TJPI - 0801623-71.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801623-71.2024.8.18.0059 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Antônio Rodrigues dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., pretendendo a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e compensação por danos morais.
Antes de determinada a citação, requerida se habilitou voluntariamente nos autos, tendo as partes apresentado termo de acordo extrajudicial para o qual requerem homologação. É o breve relatório.
Decido.
Consoante art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
NELSON NERY JR.[1], distingue interesse de agir, que pode ter significado processual e extraprocessual, de interesse processual, que existe quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
A seu turno, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR[2] leciona que a tutela de cognição se destina a certificação de direitos subjetivos, enquanto a de execução volta-se para a realização desses direitos.
Nas palavras do eminente doutrinador: […] o processo desempenha, ordinariamente, três funções distintas: 1ª) a de verificar a efetiva situação jurídica das partes (processo de cognição); 2ª) a de realizar efetivamente a situação jurídica apurada (processo de execução); e 3ª) a de estabelecer as condições necessárias para que se possa, num ou noutro caso, pretender a prestação jurisdicional (condições da ação). [...] No corrente caso, entendo que as partes carecem de interesse processual, não sendo necessária a tutela jurisdicional pretendida por estas, uma vez que o acordo celebrado é suficiente para certificar o direito subjetivo em litígio, prescindindo de homologação judicial para que produza seus efeitos legais.
Neste sentido, a jurisprudência do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os apelantes requerem a homologação de acordo extrajudicial firmado por eles e referendado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2 - Contudo, os instrumentos das transações que possuem, dentre outros, o referendo da Defensoria Pública, são considerados títulos executivos extrajudiciais, não necessitando de homologação pelo judiciário.
Nesse sentido dispõe o art. 585, II do CPC/73, vigente à época do fato. 3 - Diante disso, correta a sentença hostilizada quando indeferiu a inicial, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 295, III do CPC/73. 4 - Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003441-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Hipótese em que o autor ingressou com ação de despejo, mas antes da citação do réu, apresentou termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes e o patrono do autor. 2.
A apresentação do acordo não pode ser interpretada como comparecimento espontâneo do réu, mormente quando não subscrito por causídico que represente o requerido. 3.
Se o processo não foi devidamente constituído, não há como se falar em homologação de acordo nos autos desse mesmo processo. 4.
Irretocável a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem julgamento do mérito diante da falta de interesse processual. 5.
Recurso de apelação conhecido, mas não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007293-5 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).
Com efeito, nos termos do art. 784, IV, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais o instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Nada obstante a previsão do art. 785 do CPC, a carência de interesse processual, no corrente caso, é inequívoca, sobretudo porque o acordo extrajudicial fora celebrado recentemente, circunstância que, a meu ver, demonstra a ausência de qualquer conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a homologação da transação extrajudicial e, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Luis Correia – PI, data e registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [1] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. [2] Curso de direito processual civil. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.p. 170.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102309553302400000061450859 0123434293416 Petição 24102309553388800000061450876 DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS Documentos 24102309553459000000061450874 PROCURAÇÃO Procuração 24102309553524000000061450873 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102309553580100000061450867 RECLAMAÇÃO - BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102309553639400000061450866 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24102323015042200000061500948 Petição Petição 24110413052155000000061998737 protocolo-carol-habilitacao-5196912-1730732940.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24110413052161100000061998738 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 24110413052166100000061998739 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 24110413052179700000061998740 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 24110413052184000000061998742 Certidão Certidão 24111914033974800000062710490 Lista de Processos_Antonio Rodrigues DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111914034028500000062710492 Sistema Sistema 24111914035549000000062710497 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24121209150523600000063816704 bra-emprestimo-consig-antonio-rodrigues-dos-santos2_1 CONTESTAÇÃO 24121209150526900000063816707 extrato-antonio-rodrigues-dos-santos2_2 Documentos 24121209150535900000063816708 contrato-antonio-rodrigues-dos-santos2_3 Documentos 24121209150540000000063816710 Petição Petição 25011719384400400000064822340 minuta-antonio-dos-santos-2400875301-adv-nathalya-sign-91ab_1 Petição 25011719384426100000064822341 Petição Petição 25012815062443300000065277096 protocolo-cumprimento-geral-acordo-5480102_1 Petição 25012815062475400000065277097 comprovante-antonio-rodrigues-dos-santos_2 Documentos 25012815062491000000065277098 Petição Petição 25030518330399400000067088766 CONTRATO (1) Documentos 25030518330462100000067088769 PEDIDO DE EXPEDICÃO DE ALVARÁ AUTOR E ADVOGADO - 0801623-71.2024.8.18.0059 Petição 25030518330480600000067088770 -
19/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*61-68 (AUTOR).
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19/03/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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