TJPI - 0802541-94.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802541-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES MATIAS COSTA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802541-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES MATIAS COSTA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Nº 0322/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES MATIAS COSTA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso.
Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de dois empréstimos consignados que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 0023466423320201019, no valor mensal de R$ 51,89.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que não realizou nenhuma contratação com o demandado, sendo nulo o contrato e indevido o desconto em seus proventos, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados.
Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do contrato referente ao empréstimo consignado não reconhecido, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (ID 23624488).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do suplicado (ID 24704520).
Em sua contestação (ID 28441003), o demandado alega, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, a qual teria sido devidamente firmada pela parte autora, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e requerendo a total improcedência da ação.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Juntou documento (IDs 28441004-28441008).
Em sede de réplica à contestação a parte autora impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos constantes de sua petição inicial (ID 38356496).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Analisarei as preliminares. 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A alegada ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
Logo, rejeito a preliminar em questão.
Passo a analisar o mérito. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.3.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece.
Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.3.1.
DA CONDUTA Inicialmente, examinarei a conduta.
Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentados em contrato regularmente firmado com a parte suplicante.
Nesse sentido, em sua defesa o requerido deixa claro que o contrato foi firmado de forma regular, contudo, apesar de alegar a regularidade do negócio jurídico em questão, não juntou aos autos o referido contrato.
Sobre o tema, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no art. 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos.
Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior.
Na hipótese em debate, o referido contrato é preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva.
Em outras palavras, a comprovação da avença não demonstra nenhuma hipótese legal que permita a sua juntada em momento posterior à própria contestação (CPC, art. 435), de modo que caberia ao próprio demandado provar a existência do contrato, o que não foi realizado no caso dos autos.
Com efeito, tendo em vista que o demandado não juntou o contrato que fundamenta a ação, a declaração de nulidade da respectiva avença é medida que se impõe.
No ponto, a ausência de contrato apto a justificar os descontos realizados na remuneração da parte autora repercute diretamente no plano da existência do negócio jurídico em tela.
Explique-se. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem ser analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico.
Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente.
O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo.
In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante não possuem base contratual que os sustente.
Ou seja, não tendo a parte requerida juntado o contrato que alega existir, não há como analisar os elementos do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, isto é, não há sujeito, vontade, objeto e nem forma, de maneira que o próprio contrato é inexistente.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em descontos de valores da remuneração da parte demandante, sem nenhum contrato de empréstimo que lhes dê suporte. 2.3.2.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou, atingindo seus rendimentos, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.3.3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores de seu benefício previdenciário, sem que haja nenhum contrato de empréstimo firmado entre partes, não tendo o suplicado juntado aos autos o referido instrumento contratual, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a parte autora pelos danos nela causados. 2.4.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, como cediço, o dano moral representa abalo de caráter não patrimonial que atinge direito da personalidade de maneira anormal, causado por condutas que refletem negativamente no psicológico da vítima, cuja verificação, como regra, demanda uma análise profunda de índole subjetiva, circunstância que demonstra a imprescindível necessidade de que tal dano esteja cabalmente provado nos autos, salvo as situações em que se admite o dano moral presumido.
Na hipótese em debate, convém destacar que o valor proveniente da contratação objeto da lide foi comprovadamente creditado na conta bancária da parte autora (ID 28441005), a qual, por sua vez, nada esclareceu a respeito do valor comprovadamente creditado em sua conta bancária e nem demonstrou nenhum interesse em devolver a quantia que lhe foi disponibilizada, o que demonstra que o(a) requerente se beneficiou com a operação em exame.
Dessa forma, não resta demonstrado nenhum prejuízo extrapatrimonial anormal, apto a justificar a indenização por danos morais, sendo que a conduta do requerido não ultrapassou os efeitos exclusivamente patrimoniais experimentados pela parte autora, consistente em cobrança indevida de contrato de empréstimo não reconhecido, o que configura mero dissabor, não sendo o caso de dano moral in re ipsa.
Nesse mesmo sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).[...]3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Nesse aspecto, a incidência de nulidade em um contrato privado não é suficiente, por si só, para comprovar o efetivo abalo psicológico e sofrimento interno aptos a justificar a indenização por danos morais, mormente por se tratar de dano meramente patrimonial, precedido pela disponibilização do valor da contratação ao consumidor.
Logo, por tudo o que foi narrado, pode-se concluir que os fatos articulados não passaram de mero dissabor, o que não enseja danos morais indenizáveis, não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de sofrimento que extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, pelo que deve improceder o pedido de indenização por danos morais. 2.5.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em seus proventos decorrem de empréstimo que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou a existência do referido contrato de empréstimo.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na folha de pagamento da demandante, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo tal restituição ser compensada com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora MARIA DAS DORES MATIAS COSTA para: a) declarar a inexistência do contrato de n° 0023466423320201019, ante a ausência do elemento que lhe confere existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo-se juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor depositado na conta bancária da parte demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito / transferência / disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença.
Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:30
Recebidos os autos.
-
28/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/09/2024 09:54
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 09:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
10/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
15/05/2024 10:52
Recebidos os autos.
-
05/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 05:08
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801779-74.2023.8.18.0033
Francisco Dias de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 16:26
Processo nº 0801779-74.2023.8.18.0033
Francisco Dias de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2023 21:58
Processo nº 0801855-83.2024.8.18.0059
Helena Ribeiro dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 15:27
Processo nº 0801857-65.2018.8.18.0026
Jose Nilson Ferreira Lima
Raimundo Nonato Lima
Advogado: Raimundo Nonato de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2018 13:12
Processo nº 0802453-21.2024.8.18.0032
Jose Teodomiro de Oliveira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2024 12:34