TJPI - 0801857-65.2018.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para conhecimento e providências sobre ID 75976950. -
22/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:47
Expedição de Carta de Adjudicação.
-
14/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
29/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JANEIDE OLIVEIRA LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JANEIDE OLIVEIRA LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801857-65.2018.8.18.0026 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Administração de herança] AUTOR: JOSE NILSON FERREIRA LIMA INTERESSADO: JANEIDE OLIVEIRA LIMA REU: ANTONIO LOPES DA CRUZ, MARIA LUCIMAR LIMA, RAIMUNDO NONATO LIMA, MARIA DO SOCORRO LIMA DA CRUZ, HILDA MENDES LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS que desapareceram sob nº 2075/04 ajuizado pelo espólio de JOSÉ NILSON FERREIRA LIMA, representado pela inventariante JANEIDE OLIVEIRA LIMA, em face de MARIA DO SOCORRO LIMA DA CRUZ, casada com ANTONIO LOPES DA CRUZ; MARIA LUCIMAR LIMA e RAIMUNDO NONATO LIMA, casado com HILDA MENDES LIMA.
Determinada a citação dos requeridos por edital (ID 5047086).
Edital de citação publicado (IDs 6139798 e 6139800).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 6981689).
Em despacho, este Juízo determinou a realização de diligências para fins de localizar o endereço dos requeridos, uma vez que a citação por edital somente pode ser realizada após o esgotamento dos meios para localizar a parte requerida (ID 9178692).
Em resposta, o INSS informou não haver informações no CNIS referentes aos réus Maria do Socorro Lima da Cruz, Hilda Mendes Lima e Antônio Lopes da Cruz, apresentando informações referentes aos réus Maria Lucimar Lima e Raimundo Nonato Lima (ID 16977759).
Determinada a realização de novas diligências (ID 19173826).
A parte autora informou os número de CPF de Maria Lucimar Lima, Raimundo Nonato Lima e Maria do Socorro Lima da Cruz (ID 23387823).
Informação acerca da inviabilidade de buscas via SISBAJUD em relação à requerida Maria do Socorro Lima da Cruz (IDs 24937263, 24947975 e 24948847).
Informações SISBAJUD de RAIMUNDO NONATO LIMA (ID 25243529).
Respostas das operadores de telefone (IDs 27883453, 28059615, 28206393).
Citação de HILDA MENDES LIMA (ID 29134681).
Infrutíferas as tentativas de citação de MARIA LUCIMAR LIMA e RAIMUNDO NONATO LIMA (IDs 36005388 e 36435534).
Decretada a revelia de HILDA MENDES LIMA e a citação dos requeridos ANTONIO LOPES DA CRUZ, MARIA LUCIMAR LIMA, RAIMUNDO NONATO e MARIA DO SOCORRO LIMA DA CRUZ por edital (ID 36520636).
Edital expedido e publicado (IDs 40827383, 41783719 e 42699856).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 45013513).
Decretada a revelia de ANTONIO LOPES DA CRUZ, MARIA LUCIMAR LIMA, RAIMUNDO NONATO e MARIA DO SOCORRO LIMA DA CRUZ e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 49093407).
Manifestação da Defensoria Pública (ID 52675364).
Réplica apresentada (ID 59459833).
Juntada de despacho que nomeou a requerente como inventariante do espólio de JOSÉ NILSON FERREIRA LIMA e certidão de inteiro teor do imóvel (IDs 65579938 e 69890535).
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ação de restauração de autos se presta a recompor os autos de um processo, em virtude de seu desaparecimento por perda, extravio, destruição, ocultação ou indébita retenção, propiciando a retomada do seu curso, que foi paralisado em virtude do desaparecimento dos autos originais. É ação autônoma regulamentada pelos arts. 712 a 718, do CPC, na qual inexiste possibilidade de discutir questões do mérito da causa principal, vejamos julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
PRELIMINAR.
ACOLHIMENTO PARCIAL .
APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO .
O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS VISA, SOMENTE, DECLARAR RESTAURADOS OS AUTOS EXTRAVIADOS, SENDO INVIÁVEL APRECIAR QUAISQUER TEMAS QUE VERSEM SOBRE O CONTEÚDO DA LIDE DE ORIGEM.
NÃO TENDO SIDO COMPROVADO QUEM DEU CAUSA AO EXTRAVIO DOS AUTOS, AS PARTES NÃO PODEM SER CONDENADAS AO PAGAMENTO DE CUSTAS, NEM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.069, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2443-18 DF 0033890-14 .2007.8.07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/04/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2014 .
Pág.: 219) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
Embargos de Declaração e Agravo Interno prejudicados.
Estando o Recurso de Apelação apto ao julgamento, restam prejudicados os Embargos de Declaração e o Agravo Interno, manejados em face da decisão preliminar. 2.
Restauração de Autos (arts . 712 a 716, CPC).
Limitação às questões afetas à restauração.
A ação de restauração de autos desaparecidos visa, tão somente, a reconstituição do processo, investigando-se o teor das peças que o compunham e o estágio processual à época do seu extravio ou destruição, a propiciar a retomada do curso do feito. 3 .
Discussão de questões atinentes ao mérito do processo executivo.
Vedação.
Não podem ser discutidas no bojo do procedimento especial de restauração de autos as questões de fato ou de direito atinentes à causa principal, ainda que de ordem pública, as quais somente poderão ser levantadas e decididas após o término da restauração, no curso do processo cujos autos forem restaurados, impondo-se, no caso dos autos, a extirpação da análise de matéria meritória do feito executivo, mantendo-se a procedência da recuperação dos autos. 4 .
Prosseguimento do feito.
Erro no procedimento.
Nulidade dos atos praticados.
Nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil, somente após julgada a restauração, seguirão os atos do processo restaurado .
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (TJ-GO 04671064120148090051, Relator.: DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2023) A parte autora requereu a restauração do processo de nº 2075/04 para fins de expedição de novo formal de partilha.
O feito tramitou regularmente com a citação pessoal da requerida HILDA MENDES LIMA (ID 29134681) e por edital dos requeridos ANTONIO LOPES DA CRUZ, MARIA LUCIMAR LIMA, RAIMUNDO NONATO e MARIA DO SOCORRO LIMA DA CRUZ (ID 36520636).
Ademais, decretada a revelia dos requeridos e nomeada a Defensoria Pública para atuar na curadoria especial desses, a qual apresentou contestação por negativa geral (IDs 36520636, 49093407 e 52675364).
Os autos encontram-se instruídos, dentre outros documentos, com certidão de não localização do processo (ID 3755833), cópia do processo a ser restaurado (ID 3755837) e certidão de inteiro teor do imóvel (ID 69890535).
No caso, entendo que as cópias ofertadas pela requerente ao instruir a exordial revelam-se suficientes para a compreensão da lide e seus contornos, porquanto anexados, dentre outros documentos, a petição inicial, plano de partilha e sentença homologatória, cujos conteúdos, somados à documentação remanescente (especialmente a certidão de inteiro teor do imóvel a qual demonstra que as averbações dos demais herdeiros foram realizadas), possibilitam a retomada do curso do processo desaparecido.
Assim, processada a restauração na forma dos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil, entendo que a ação de restauração de autos atingiu a sua finalidade e deve ser decidida por sentença, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, na qual cabe ao Juízo processante tão somente declarar os autos restaurados, sem adentrar no mérito da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de restauração de autos do processo de nº 2075/04 e determino a expedição de formal de partilha de partilha nos termos do plano acostado ao ID 3755837 págs. 17-21, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil.
Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Processual Civil.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Como não houve sucumbência, deixo de fixar honorários.
Intimem-se as partes e publique-se está sentença no DJe, nos termos do art. 346, do CPC.
Intime-se a parte autora, por Advogado, para que, no prazo de 05 dias, deposite fisicamente na Secretaria deste Juízo o formal de partilha acostado ao ID 3755837 págs. 19-20 para fins de facilitar a leitura do documento.
A expedição do novo formal de partilha fica condicionada ao cumprimento desta diligência pela requerente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o formal de partilha/certidão de pagamento necessários.
Posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 04:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 04:20
Juntada de edital
-
21/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801857-65.2018.8.18.0026 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Administração de herança] AUTOR: JOSE NILSON FERREIRA LIMA INTERESSADO: JANEIDE OLIVEIRA LIMA REU: ANTONIO LOPES DA CRUZ, MARIA LUCIMAR LIMA, RAIMUNDO NONATO LIMA, MARIA DO SOCORRO LIMA DA CRUZ, HILDA MENDES LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS que desapareceram sob nº 2075/04 ajuizado pelo espólio de JOSÉ NILSON FERREIRA LIMA, representado pela inventariante JANEIDE OLIVEIRA LIMA, em face de MARIA DO SOCORRO LIMA DA CRUZ, casada com ANTONIO LOPES DA CRUZ; MARIA LUCIMAR LIMA e RAIMUNDO NONATO LIMA, casado com HILDA MENDES LIMA.
Determinada a citação dos requeridos por edital (ID 5047086).
Edital de citação publicado (IDs 6139798 e 6139800).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 6981689).
Em despacho, este Juízo determinou a realização de diligências para fins de localizar o endereço dos requeridos, uma vez que a citação por edital somente pode ser realizada após o esgotamento dos meios para localizar a parte requerida (ID 9178692).
Em resposta, o INSS informou não haver informações no CNIS referentes aos réus Maria do Socorro Lima da Cruz, Hilda Mendes Lima e Antônio Lopes da Cruz, apresentando informações referentes aos réus Maria Lucimar Lima e Raimundo Nonato Lima (ID 16977759).
Determinada a realização de novas diligências (ID 19173826).
A parte autora informou os número de CPF de Maria Lucimar Lima, Raimundo Nonato Lima e Maria do Socorro Lima da Cruz (ID 23387823).
Informação acerca da inviabilidade de buscas via SISBAJUD em relação à requerida Maria do Socorro Lima da Cruz (IDs 24937263, 24947975 e 24948847).
Informações SISBAJUD de RAIMUNDO NONATO LIMA (ID 25243529).
Respostas das operadores de telefone (IDs 27883453, 28059615, 28206393).
Citação de HILDA MENDES LIMA (ID 29134681).
Infrutíferas as tentativas de citação de MARIA LUCIMAR LIMA e RAIMUNDO NONATO LIMA (IDs 36005388 e 36435534).
Decretada a revelia de HILDA MENDES LIMA e a citação dos requeridos ANTONIO LOPES DA CRUZ, MARIA LUCIMAR LIMA, RAIMUNDO NONATO e MARIA DO SOCORRO LIMA DA CRUZ por edital (ID 36520636).
Edital expedido e publicado (IDs 40827383, 41783719 e 42699856).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 45013513).
Decretada a revelia de ANTONIO LOPES DA CRUZ, MARIA LUCIMAR LIMA, RAIMUNDO NONATO e MARIA DO SOCORRO LIMA DA CRUZ e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 49093407).
Manifestação da Defensoria Pública (ID 52675364).
Réplica apresentada (ID 59459833).
Juntada de despacho que nomeou a requerente como inventariante do espólio de JOSÉ NILSON FERREIRA LIMA e certidão de inteiro teor do imóvel (IDs 65579938 e 69890535).
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ação de restauração de autos se presta a recompor os autos de um processo, em virtude de seu desaparecimento por perda, extravio, destruição, ocultação ou indébita retenção, propiciando a retomada do seu curso, que foi paralisado em virtude do desaparecimento dos autos originais. É ação autônoma regulamentada pelos arts. 712 a 718, do CPC, na qual inexiste possibilidade de discutir questões do mérito da causa principal, vejamos julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
PRELIMINAR.
ACOLHIMENTO PARCIAL .
APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO .
O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS VISA, SOMENTE, DECLARAR RESTAURADOS OS AUTOS EXTRAVIADOS, SENDO INVIÁVEL APRECIAR QUAISQUER TEMAS QUE VERSEM SOBRE O CONTEÚDO DA LIDE DE ORIGEM.
NÃO TENDO SIDO COMPROVADO QUEM DEU CAUSA AO EXTRAVIO DOS AUTOS, AS PARTES NÃO PODEM SER CONDENADAS AO PAGAMENTO DE CUSTAS, NEM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.069, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2443-18 DF 0033890-14 .2007.8.07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/04/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2014 .
Pág.: 219) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
Embargos de Declaração e Agravo Interno prejudicados.
Estando o Recurso de Apelação apto ao julgamento, restam prejudicados os Embargos de Declaração e o Agravo Interno, manejados em face da decisão preliminar. 2.
Restauração de Autos (arts . 712 a 716, CPC).
Limitação às questões afetas à restauração.
A ação de restauração de autos desaparecidos visa, tão somente, a reconstituição do processo, investigando-se o teor das peças que o compunham e o estágio processual à época do seu extravio ou destruição, a propiciar a retomada do curso do feito. 3 .
Discussão de questões atinentes ao mérito do processo executivo.
Vedação.
Não podem ser discutidas no bojo do procedimento especial de restauração de autos as questões de fato ou de direito atinentes à causa principal, ainda que de ordem pública, as quais somente poderão ser levantadas e decididas após o término da restauração, no curso do processo cujos autos forem restaurados, impondo-se, no caso dos autos, a extirpação da análise de matéria meritória do feito executivo, mantendo-se a procedência da recuperação dos autos. 4 .
Prosseguimento do feito.
Erro no procedimento.
Nulidade dos atos praticados.
Nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil, somente após julgada a restauração, seguirão os atos do processo restaurado .
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (TJ-GO 04671064120148090051, Relator.: DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2023) A parte autora requereu a restauração do processo de nº 2075/04 para fins de expedição de novo formal de partilha.
O feito tramitou regularmente com a citação pessoal da requerida HILDA MENDES LIMA (ID 29134681) e por edital dos requeridos ANTONIO LOPES DA CRUZ, MARIA LUCIMAR LIMA, RAIMUNDO NONATO e MARIA DO SOCORRO LIMA DA CRUZ (ID 36520636).
Ademais, decretada a revelia dos requeridos e nomeada a Defensoria Pública para atuar na curadoria especial desses, a qual apresentou contestação por negativa geral (IDs 36520636, 49093407 e 52675364).
Os autos encontram-se instruídos, dentre outros documentos, com certidão de não localização do processo (ID 3755833), cópia do processo a ser restaurado (ID 3755837) e certidão de inteiro teor do imóvel (ID 69890535).
No caso, entendo que as cópias ofertadas pela requerente ao instruir a exordial revelam-se suficientes para a compreensão da lide e seus contornos, porquanto anexados, dentre outros documentos, a petição inicial, plano de partilha e sentença homologatória, cujos conteúdos, somados à documentação remanescente (especialmente a certidão de inteiro teor do imóvel a qual demonstra que as averbações dos demais herdeiros foram realizadas), possibilitam a retomada do curso do processo desaparecido.
Assim, processada a restauração na forma dos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil, entendo que a ação de restauração de autos atingiu a sua finalidade e deve ser decidida por sentença, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, na qual cabe ao Juízo processante tão somente declarar os autos restaurados, sem adentrar no mérito da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de restauração de autos do processo de nº 2075/04 e determino a expedição de formal de partilha de partilha nos termos do plano acostado ao ID 3755837 págs. 17-21, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil.
Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Processual Civil.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Como não houve sucumbência, deixo de fixar honorários.
Intimem-se as partes e publique-se está sentença no DJe, nos termos do art. 346, do CPC.
Intime-se a parte autora, por Advogado, para que, no prazo de 05 dias, deposite fisicamente na Secretaria deste Juízo o formal de partilha acostado ao ID 3755837 págs. 19-20 para fins de facilitar a leitura do documento.
A expedição do novo formal de partilha fica condicionada ao cumprimento desta diligência pela requerente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o formal de partilha/certidão de pagamento necessários.
Posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:48
Nomeado curador
-
13/11/2023 20:47
Decretada a revelia
-
14/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 06:11
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:20
Expedição de Edital.
-
15/03/2023 14:31
Decretada a revelia
-
01/02/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 21:20
Decorrido prazo de HILDA MENDES LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 09:33
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 09:32
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 09:31
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 09:29
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 09:27
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA LIMA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA LIMA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE NILSON FERREIRA LIMA em 27/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 14:33
Juntada de Ofício
-
16/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:02
Juntada de Ofício
-
08/01/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:36
Juntada de Ofício
-
12/04/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 22:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 22:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 22:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 07:25
Juntada de edital
-
29/08/2019 07:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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