TJPI - 0811075-89.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811075-89.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA MARIA SOARES DE CASTRO E COSTA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Soares de Castro e Costa em face de Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora busca a determinação judicial para que a requerida autorize e custeie procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por seu médico assistente.
Alega a autora que, após realizar cirurgia bariátrica em 31 de outubro de 2022, perdeu 40,9 kg, o que resultou em excesso significativo de pele em diversas partes do corpo, gerando desconforto físico e psicológico.
Narra que buscou profissionais credenciados ao plano de saúde, mas não encontrou médicos disponíveis para a realização dos procedimentos reparadores na rede conveniada.
Diante disso, consultou um médico particular, que prescreveu os procedimentos necessários, solicitando a cobertura ao plano de saúde, cujo pedido foi negado sob o argumento de que o profissional escolhido não era credenciado.
A autora sustenta que os procedimentos possuem caráter reparador e não estético, razão pela qual deveriam ser cobertos pelo plano de saúde.
Diante da negativa, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar e custear os procedimentos de imediato.
O despacho de ID 68550674 determinou a intimação da parte requerida para apresentar contestação e manifestação sobre o pedido de liminar.
A requerida, em sua contestação sustentou, em suma, que a urgência alegada não se verifica, uma vez que a autora esperou dois anos após a cirurgia bariátrica para pleitear os procedimentos.
Argumenta, ainda, que os procedimentos indicados não constam no rol de cobertura obrigatória da ANS e que não há comprovação suficiente de que possuem finalidade reparadora, podendo ser meramente estéticos.
Por fim, requereu a realização de perícia médica para avaliar a real necessidade das intervenções solicitadas. É o breve relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, que se verifica na plausibilidade das alegações e na existência de elementos que indiquem a verossimilhança dos fatos narrados; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que exige a demonstração de que a demora na concessão da medida poderá causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente.
No caso concreto, há controvérsia quanto à natureza dos procedimentos requeridos, pois a parte requerida sustenta que podem ter caráter meramente estético, o que demandaria comprovação técnica.
Em casos como este, a verificação da necessidade e da finalidade dos procedimentos exige dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica para esclarecer a questão.
Dessa forma, inexiste nos autos, por ora, prova inequívoca do caráter reparador das intervenções pleiteadas, o que impede a antecipação da tutela nesse momento.
Diante do exposto, nego a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo da análise da questão após a produção de prova pericial.
DA DECISÃO DE SANEAMENTO Verifica-se que a questão central do feito reside na natureza dos procedimentos pleiteados, se possuem caráter estritamente reparador ou se são meramente estéticos.
O entendimento consolidado estabelece que os planos de saúde devem cobrir procedimentos cirúrgicos reparadores indicados para pacientes pós-bariátricos, pois tais intervenções fazem parte do tratamento da obesidade mórbida.
No entanto, há casos em que os procedimentos possuem apenas finalidade estética, e outros em que a indicação médica pode ter um caráter misto, funcional e estético.
Diante dessa distinção, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1069, consolidando que: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
A jurisprudência tem reconhecido que havendo dúvida razoável sobre a real necessidade das cirurgias, pode-se determinar a realização de perícia médica para esclarecer a questão.
A operadora de saúde não pode se eximir da cobertura sob alegação genérica de caráter estético, mas cabe ao paciente demonstrar a indicação médica e a necessidade do procedimento para fins de reabilitação e funcionalidade, nesse sentido cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PÓS-BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS .
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR .
COBERTURA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Por outro lado, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ). 2 .
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do caráter reparador da cirurgia, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1799900 SP 2020/0319339-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer, visando a compelir a ré a autorizar e custear procedimentos indicados a paciente pós-cirurgia bariátrica, de alegado caráter reparador, com consequentemente indenização dos danos morais alegadamente sofridos.
Sentença de procedência .
Inconformismo da parte ré.
Parcial acolhimento.
Aplicação da tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsps nºs 1 .870.834/SP e 1.872.321/SP) .
Tema 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Deverá o juiz atentar-se a que os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
Tratando-se de relação de consumo (Súmula nº 608 do C.
STJ) e sendo presumível a hipossuficiência técnica do consumidor, incumbe à operadora/seguradora o ônus da prova do caráter estético dos procedimentos indicados ao paciente .
Consumidor, no entanto, que não se desobriga de comprovar o próprio fato em que se funda o pedido.
Independentemente disso, deve ser adotada como baliza interpretativa manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), mencionada no voto condutor do Tema 1069, discriminando os procedimentos costumeiramente pleiteados e que devem ou não ser cobertos conforme sua finalidade proeminente.
Caso concreto em que foram prescritos os procedimentos de "dermolipectomia" para braços e coxas, "mastopexia com colocação de prótese" e "lipoescultura".
Dermolipectomia que tem caráter eminentemente reparador .
Mastopexia que tem caráter reparador somente em caso de lesões cutâneas ou ortopédicas, o que não é mencionado no relatório médico apresentado nos autos.
Lipoescultura – ou correção de lipodistrofia – que tem caráter eminentemente estético, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos.
Cobertura devida apenas no primeiro caso.
Dano moral .
Descabimento.
Fatos deduzidos nos autos que não caracterizam dor emocional profunda, situação vexatória ou mesmo prejuízo a atributos da personalidade da parte requerente.
Discussão quanto à interpretação do conteúdo de cláusulas contratuais.
Recusa de cobertura, ademais, em parte legítima .
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, para afastar a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos de "lipoescultura" e "mastopexia com colocação de prótese", assim como para excluir a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-SP - AC: 10021836420208260344 Marília, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 29/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2023) (Grifos nossos).
No presente caso, as alegações das partes demonstram divergência quanto à real necessidade dos procedimentos.
Dessa forma, para melhor instrução do feito, determino a realização de perícia médica judicial, a fim de esclarecer: Se os procedimentos indicados possuem caráter essencialmente reparador, funcional ou estético; se há indicação médica para tais intervenções como continuidade do tratamento bariátrico; se há riscos para a saúde da parte autora em razão da negativa do plano de saúde.
O Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem perito competente para a realização da perícia.
Caso as partes não façam a indicação, determino que seja nomeado perito através do CPTEC.
Designado o perito judicial, por alternância, INTIME-SE-O para a apresentação de proposta de honorários em 05 (cinco) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes sobre a nomeação e oferta de honorários.
Inverto o ônus da prova e determino que os honorários sejam depositados em sua totalidade pela parte requerida, que deverá depositar em conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência, a se comprovar mediante a juntada dos respectivos comprovantes.
Prestadas as informações pelo perito, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestem sobre a nomeação, indiquem assistentes e apresentem quesitos.
Adote a Secretaria as demais diligencias necessárias em relação a nomeação do perito.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se com urgência.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811075-89.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA MARIA SOARES DE CASTRO E COSTA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Soares de Castro e Costa em face de Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora busca a determinação judicial para que a requerida autorize e custeie procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por seu médico assistente.
Alega a autora que, após realizar cirurgia bariátrica em 31 de outubro de 2022, perdeu 40,9 kg, o que resultou em excesso significativo de pele em diversas partes do corpo, gerando desconforto físico e psicológico.
Narra que buscou profissionais credenciados ao plano de saúde, mas não encontrou médicos disponíveis para a realização dos procedimentos reparadores na rede conveniada.
Diante disso, consultou um médico particular, que prescreveu os procedimentos necessários, solicitando a cobertura ao plano de saúde, cujo pedido foi negado sob o argumento de que o profissional escolhido não era credenciado.
A autora sustenta que os procedimentos possuem caráter reparador e não estético, razão pela qual deveriam ser cobertos pelo plano de saúde.
Diante da negativa, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar e custear os procedimentos de imediato.
O despacho de ID 68550674 determinou a intimação da parte requerida para apresentar contestação e manifestação sobre o pedido de liminar.
A requerida, em sua contestação sustentou, em suma, que a urgência alegada não se verifica, uma vez que a autora esperou dois anos após a cirurgia bariátrica para pleitear os procedimentos.
Argumenta, ainda, que os procedimentos indicados não constam no rol de cobertura obrigatória da ANS e que não há comprovação suficiente de que possuem finalidade reparadora, podendo ser meramente estéticos.
Por fim, requereu a realização de perícia médica para avaliar a real necessidade das intervenções solicitadas. É o breve relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, que se verifica na plausibilidade das alegações e na existência de elementos que indiquem a verossimilhança dos fatos narrados; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que exige a demonstração de que a demora na concessão da medida poderá causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente.
No caso concreto, há controvérsia quanto à natureza dos procedimentos requeridos, pois a parte requerida sustenta que podem ter caráter meramente estético, o que demandaria comprovação técnica.
Em casos como este, a verificação da necessidade e da finalidade dos procedimentos exige dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica para esclarecer a questão.
Dessa forma, inexiste nos autos, por ora, prova inequívoca do caráter reparador das intervenções pleiteadas, o que impede a antecipação da tutela nesse momento.
Diante do exposto, nego a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo da análise da questão após a produção de prova pericial.
DA DECISÃO DE SANEAMENTO Verifica-se que a questão central do feito reside na natureza dos procedimentos pleiteados, se possuem caráter estritamente reparador ou se são meramente estéticos.
O entendimento consolidado estabelece que os planos de saúde devem cobrir procedimentos cirúrgicos reparadores indicados para pacientes pós-bariátricos, pois tais intervenções fazem parte do tratamento da obesidade mórbida.
No entanto, há casos em que os procedimentos possuem apenas finalidade estética, e outros em que a indicação médica pode ter um caráter misto, funcional e estético.
Diante dessa distinção, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1069, consolidando que: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
A jurisprudência tem reconhecido que havendo dúvida razoável sobre a real necessidade das cirurgias, pode-se determinar a realização de perícia médica para esclarecer a questão.
A operadora de saúde não pode se eximir da cobertura sob alegação genérica de caráter estético, mas cabe ao paciente demonstrar a indicação médica e a necessidade do procedimento para fins de reabilitação e funcionalidade, nesse sentido cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PÓS-BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS .
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR .
COBERTURA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Por outro lado, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ). 2 .
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do caráter reparador da cirurgia, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1799900 SP 2020/0319339-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer, visando a compelir a ré a autorizar e custear procedimentos indicados a paciente pós-cirurgia bariátrica, de alegado caráter reparador, com consequentemente indenização dos danos morais alegadamente sofridos.
Sentença de procedência .
Inconformismo da parte ré.
Parcial acolhimento.
Aplicação da tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsps nºs 1 .870.834/SP e 1.872.321/SP) .
Tema 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Deverá o juiz atentar-se a que os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
Tratando-se de relação de consumo (Súmula nº 608 do C.
STJ) e sendo presumível a hipossuficiência técnica do consumidor, incumbe à operadora/seguradora o ônus da prova do caráter estético dos procedimentos indicados ao paciente .
Consumidor, no entanto, que não se desobriga de comprovar o próprio fato em que se funda o pedido.
Independentemente disso, deve ser adotada como baliza interpretativa manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), mencionada no voto condutor do Tema 1069, discriminando os procedimentos costumeiramente pleiteados e que devem ou não ser cobertos conforme sua finalidade proeminente.
Caso concreto em que foram prescritos os procedimentos de "dermolipectomia" para braços e coxas, "mastopexia com colocação de prótese" e "lipoescultura".
Dermolipectomia que tem caráter eminentemente reparador .
Mastopexia que tem caráter reparador somente em caso de lesões cutâneas ou ortopédicas, o que não é mencionado no relatório médico apresentado nos autos.
Lipoescultura – ou correção de lipodistrofia – que tem caráter eminentemente estético, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos.
Cobertura devida apenas no primeiro caso.
Dano moral .
Descabimento.
Fatos deduzidos nos autos que não caracterizam dor emocional profunda, situação vexatória ou mesmo prejuízo a atributos da personalidade da parte requerente.
Discussão quanto à interpretação do conteúdo de cláusulas contratuais.
Recusa de cobertura, ademais, em parte legítima .
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, para afastar a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos de "lipoescultura" e "mastopexia com colocação de prótese", assim como para excluir a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-SP - AC: 10021836420208260344 Marília, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 29/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2023) (Grifos nossos).
No presente caso, as alegações das partes demonstram divergência quanto à real necessidade dos procedimentos.
Dessa forma, para melhor instrução do feito, determino a realização de perícia médica judicial, a fim de esclarecer: Se os procedimentos indicados possuem caráter essencialmente reparador, funcional ou estético; se há indicação médica para tais intervenções como continuidade do tratamento bariátrico; se há riscos para a saúde da parte autora em razão da negativa do plano de saúde.
O Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem perito competente para a realização da perícia.
Caso as partes não façam a indicação, determino que seja nomeado perito através do CPTEC.
Designado o perito judicial, por alternância, INTIME-SE-O para a apresentação de proposta de honorários em 05 (cinco) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes sobre a nomeação e oferta de honorários.
Inverto o ônus da prova e determino que os honorários sejam depositados em sua totalidade pela parte requerida, que deverá depositar em conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência, a se comprovar mediante a juntada dos respectivos comprovantes.
Prestadas as informações pelo perito, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestem sobre a nomeação, indiquem assistentes e apresentem quesitos.
Adote a Secretaria as demais diligencias necessárias em relação a nomeação do perito.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se com urgência.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811075-89.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA MARIA SOARES DE CASTRO E COSTA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Maria Soares de Castro e Costa em face de Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora busca a determinação judicial para que a requerida autorize e custeie procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por seu médico assistente.
Alega a autora que, após realizar cirurgia bariátrica em 31 de outubro de 2022, perdeu 40,9 kg, o que resultou em excesso significativo de pele em diversas partes do corpo, gerando desconforto físico e psicológico.
Narra que buscou profissionais credenciados ao plano de saúde, mas não encontrou médicos disponíveis para a realização dos procedimentos reparadores na rede conveniada.
Diante disso, consultou um médico particular, que prescreveu os procedimentos necessários, solicitando a cobertura ao plano de saúde, cujo pedido foi negado sob o argumento de que o profissional escolhido não era credenciado.
A autora sustenta que os procedimentos possuem caráter reparador e não estético, razão pela qual deveriam ser cobertos pelo plano de saúde.
Diante da negativa, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar e custear os procedimentos de imediato.
O despacho de ID 68550674 determinou a intimação da parte requerida para apresentar contestação e manifestação sobre o pedido de liminar.
A requerida, em sua contestação sustentou, em suma, que a urgência alegada não se verifica, uma vez que a autora esperou dois anos após a cirurgia bariátrica para pleitear os procedimentos.
Argumenta, ainda, que os procedimentos indicados não constam no rol de cobertura obrigatória da ANS e que não há comprovação suficiente de que possuem finalidade reparadora, podendo ser meramente estéticos.
Por fim, requereu a realização de perícia médica para avaliar a real necessidade das intervenções solicitadas. É o breve relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, que se verifica na plausibilidade das alegações e na existência de elementos que indiquem a verossimilhança dos fatos narrados; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que exige a demonstração de que a demora na concessão da medida poderá causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente.
No caso concreto, há controvérsia quanto à natureza dos procedimentos requeridos, pois a parte requerida sustenta que podem ter caráter meramente estético, o que demandaria comprovação técnica.
Em casos como este, a verificação da necessidade e da finalidade dos procedimentos exige dilação probatória, sendo imprescindível a realização de perícia médica para esclarecer a questão.
Dessa forma, inexiste nos autos, por ora, prova inequívoca do caráter reparador das intervenções pleiteadas, o que impede a antecipação da tutela nesse momento.
Diante do exposto, nego a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo da análise da questão após a produção de prova pericial.
DA DECISÃO DE SANEAMENTO Verifica-se que a questão central do feito reside na natureza dos procedimentos pleiteados, se possuem caráter estritamente reparador ou se são meramente estéticos.
O entendimento consolidado estabelece que os planos de saúde devem cobrir procedimentos cirúrgicos reparadores indicados para pacientes pós-bariátricos, pois tais intervenções fazem parte do tratamento da obesidade mórbida.
No entanto, há casos em que os procedimentos possuem apenas finalidade estética, e outros em que a indicação médica pode ter um caráter misto, funcional e estético.
Diante dessa distinção, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1069, consolidando que: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
A jurisprudência tem reconhecido que havendo dúvida razoável sobre a real necessidade das cirurgias, pode-se determinar a realização de perícia médica para esclarecer a questão.
A operadora de saúde não pode se eximir da cobertura sob alegação genérica de caráter estético, mas cabe ao paciente demonstrar a indicação médica e a necessidade do procedimento para fins de reabilitação e funcionalidade, nesse sentido cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PÓS-BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS .
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR .
COBERTURA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Por outro lado, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ). 2 .
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do caráter reparador da cirurgia, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1799900 SP 2020/0319339-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). (Grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer, visando a compelir a ré a autorizar e custear procedimentos indicados a paciente pós-cirurgia bariátrica, de alegado caráter reparador, com consequentemente indenização dos danos morais alegadamente sofridos.
Sentença de procedência .
Inconformismo da parte ré.
Parcial acolhimento.
Aplicação da tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsps nºs 1 .870.834/SP e 1.872.321/SP) .
Tema 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Deverá o juiz atentar-se a que os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
Tratando-se de relação de consumo (Súmula nº 608 do C.
STJ) e sendo presumível a hipossuficiência técnica do consumidor, incumbe à operadora/seguradora o ônus da prova do caráter estético dos procedimentos indicados ao paciente .
Consumidor, no entanto, que não se desobriga de comprovar o próprio fato em que se funda o pedido.
Independentemente disso, deve ser adotada como baliza interpretativa manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), mencionada no voto condutor do Tema 1069, discriminando os procedimentos costumeiramente pleiteados e que devem ou não ser cobertos conforme sua finalidade proeminente.
Caso concreto em que foram prescritos os procedimentos de "dermolipectomia" para braços e coxas, "mastopexia com colocação de prótese" e "lipoescultura".
Dermolipectomia que tem caráter eminentemente reparador .
Mastopexia que tem caráter reparador somente em caso de lesões cutâneas ou ortopédicas, o que não é mencionado no relatório médico apresentado nos autos.
Lipoescultura – ou correção de lipodistrofia – que tem caráter eminentemente estético, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos.
Cobertura devida apenas no primeiro caso.
Dano moral .
Descabimento.
Fatos deduzidos nos autos que não caracterizam dor emocional profunda, situação vexatória ou mesmo prejuízo a atributos da personalidade da parte requerente.
Discussão quanto à interpretação do conteúdo de cláusulas contratuais.
Recusa de cobertura, ademais, em parte legítima .
Indenização indevida.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, para afastar a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos de "lipoescultura" e "mastopexia com colocação de prótese", assim como para excluir a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-SP - AC: 10021836420208260344 Marília, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 29/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2023) (Grifos nossos).
No presente caso, as alegações das partes demonstram divergência quanto à real necessidade dos procedimentos.
Dessa forma, para melhor instrução do feito, determino a realização de perícia médica judicial, a fim de esclarecer: Se os procedimentos indicados possuem caráter essencialmente reparador, funcional ou estético; se há indicação médica para tais intervenções como continuidade do tratamento bariátrico; se há riscos para a saúde da parte autora em razão da negativa do plano de saúde.
O Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem perito competente para a realização da perícia.
Caso as partes não façam a indicação, determino que seja nomeado perito através do CPTEC.
Designado o perito judicial, por alternância, INTIME-SE-O para a apresentação de proposta de honorários em 05 (cinco) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes sobre a nomeação e oferta de honorários.
Inverto o ônus da prova e determino que os honorários sejam depositados em sua totalidade pela parte requerida, que deverá depositar em conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência, a se comprovar mediante a juntada dos respectivos comprovantes.
Prestadas as informações pelo perito, intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestem sobre a nomeação, indiquem assistentes e apresentem quesitos.
Adote a Secretaria as demais diligencias necessárias em relação a nomeação do perito.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se com urgência.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
20/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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