TJPI - 0001312-40.2016.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001312-40.2016.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ROZIELTON MARTINS PIRES SENTENÇA- APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL "(...) –SEM necessidade de mídia- questão de ordem- art. 61, do CPP.
Assim, reconhecida PRESCRIÇÃO de cada conduta, de Set/2016, na forma do art. 306, do CTB e art. 331, do CP, e assim DECLARADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de ROZIELTON MARTINS PIRES - CPF: *46.***.*81-86 (REU).
Caso haja fiança, o valor deve ir ao FERMOJUPI - art. 367, do CP aplicado em relação ao réu.
SEM ED.
SEM recurso no ato.
PRIC. baixando se definitivamente em 28/3/2025 - do que registre-se no BNMP para fins devidos.
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março do ano de 2025, por volta de 12h00m, na sala virtual de audiências da Comarca de Uruçuí/PI, estavam presentes em sala virtual a MMª.
Juíza de Direito Patrícia Luz Cavalcante - competência pelo Juízo Auxiliar da Vara Única - presente de forma virtual - bem como o Presentante Ministerial Gilmar Pereira Avelino, ausente o acusado ROZIELTON MARTINS PIRES - CPF: *46.***.*81-86 - não localizado representado pela DPE.
Aberta a audiência, nos termos do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal e Resolução nº º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi comunicado aos presentes que os depoimentos serão captados e gravados por meio de programa específico somente quando houver oitiva/inquirição de partes e/ou audiência de instrução, ficando o respectivo arquivo de imagem e som juntado aos autos, à disposição das partes.
A MM.
Juíza questionou se as partes tinham algum pedido ou questão de ordem a ser apresentada, pelo que houve.
A defesa pugna por reconhecer prescrição ref. fatos.
MP no mesmo sentido.
Assim, pela MMa.
Juíza restou deliberada: SENTENÇA RELATÓRIO.
Fatos de 2016, na forma 306, do CTB e art, 331, do CP- fatos de SET/2016.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 17 de julho de 2017.
PRESCRIÇÃO ABSTRATA E JÁ MATERIALIZADA SET/2021- ref. conduta do art. 331, do CP.
PRESCRIÇÃO REF.
ART. 306, DO CTB- ocorreria em JULHO/2025, inclusive.
De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal, já materializada desde JULHO/2020- art. 109, inc.
VI, do CP.
Assim, reconhecida PRESCRIÇÃO de cada conduta, de Set/2016, na forma do art. 306, do CTB e art. 331, do CP, e assim DECLARADA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de ROZIELTON MARTINS PIRES - CPF: *46.***.*81-86 (REU).
Caso haja fiança, o valor deve ir ao FERMOJUPI - art. 367, do CPP aplicado em relação ao réu.
SEM ED.
SEM recurso no ato.
PRIC.
Baixando Se e definitivamente em 28/3/2025 - do que registre-se no BNMP para fins devidos.(...)- grifei.
URUçUÍ-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:01
Extinta a punibilidade por prescrição
-
01/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
01/04/2025 09:44
Decretada a revelia
-
01/04/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/03/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 06/06/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:11
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
29/06/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001312-40.2016.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: ROZIELTON MARTINS PIRES Nome: ROZIELTON MARTINS PIRES Endereço: RUA RIDOVAL MELO, sn, RUA RIDOVAL MELO, areia, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO META 02 CNJ FATOS: 29/09/2016; RECEBIMENTO: 17/07/2017; NASCIMENTO: 08/04/1992
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo atos anteriores: i) Recebimento de denúncia em 17/07/2017 (ID 20546174 - Pág. 41); ii) Resposta à acusação (ID 20546174 - Pág. 49); iii) Prescrição parcial em relação ao art. 330 do CP (ID 33267326); iv) Certidão de não realização de audiência em data anterior (ID 40698380); v) Designação de audiência de instrução em 23/05/2024 (ID 40663201).
Outrossim, a audiência designada não ocorreu em razão da Organização de Pauta de audiências, para reserva exclusiva de realização de Sessão do Tribunal do Júri nos autos nos autos n° 0802127-91.2022.8.18.0077 e 0800165-96.2023.8.18.0077 para a semana compreendida entre os dias 20/05 a 24/05 de 2024- réus presos e SEM haver MP titular desde Agosto/2023, o que justifica atuação de Membros em deslocamentos e ajustes de datas.
Ainda, verifico que ao acusado NÃO foram impostas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível, do dia 01/07/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 08h30min para audiência seja para fins de apresentação/apreciação do benefício e/ou passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitorios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: FERNANDO DOS SANTOS ALMEIDA, PMPI, 10º BPM, URUÇUÍ/PI CARLOS EDUARDO REIS LOBÃO, PMPI, 10º BPM, URUÇUÍ/PI SEM TESTEMUNHAS DA DEFESA RÉU(S): ROZIELTON MARTINS PIRES - CPF: *46.***.*81-86 (REU), RUA RIDOVAL MELO, PROXIMO A CASA DO BATALZAR, SN, AREIA, URUÇUÍ/PI, TELEFONE 89 98817-5391 – sob pena do art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP.
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21093012142998300000019372198 Intimação Intimação 21093014560607500000019380298 Petição Petição 21100621165279800000019556087 Certidão Certidão 21101516045961300000019818400 Certidão Certidão 22062708175470200000027180166 Sentença Sentença 23011716174035400000031314213 Sentença Sentença 23011716174035400000031314213 DescriçãodoMovimento Manifestação 23011909263500000000033823065 Manifestação Manifestação 23012622491022700000034107521 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23051016244718700000038255260 Sistema Sistema 23051016250938100000038255266 Certidão Certidão 23051111204168600000038288731 Ofício nº41.2023_Redesignação de audiências_Criminal_Juizado. (1) (1) (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051111204183700000038289335 PORTARIA 1647-2023 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051111204201500000038289334 Diligência Diligência 23052414453206800000038854709 ROZIELTON MARTINS PIRES Diligência 23052414453217100000038854710 Certidão Certidão 23080806254472900000042105350 Decisão Decisão 24012310575814900000038255840 Decisão Decisão 24012310575814900000038255840 Manifestação Manifestação 24012819310633200000048859595 Manifestação Manifestação 24020512574607200000049234740 Certidão Certidão 24042512101991700000053005098 SEI_TJPI - 5417399 - Ofício Ofício 24042512102001700000053005120 SEI_TJPI - 5417418 - E-mail Comprovante 24042512102005000000053005123 Intimação Intimação 24012310575814900000038255840 Sistema Sistema 24042512130222600000053005555 Diligência Diligência 24042519513770200000053033197 Intimação Intimação 24012310575814900000038255840 Sistema Sistema 24050208244405800000053251979 Diligência Diligência 24051411363988000000053820056 Manifestação Manifestação 24051708062148800000054002773 Sistema Sistema 24052915021276200000054552686 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
03/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
23/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
03/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:17
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/06/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0001312-40.2016.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: ROZIELTON MARTINS PIRES Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 30 de setembro de 2021 VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO Analista Administrativo - 1026232 -
30/09/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:53
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 09:52
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:06
Mov. [22] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 27: 10/2021 08:30 POR VIDEOCONFERÊNCIA.
-
02/12/2020 06:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 02: 12/2020.
-
01/12/2020 18:10
Mov. [20] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
30/11/2020 22:43
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 10:29
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 09:18
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
01/07/2019 09:13
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
01/07/2019 07:24
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/06/2019 17:50
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001312-40.2016.8.18.0077.5001
-
18/06/2019 12:01
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA. (Vista à Defensoria Pública)
-
18/06/2019 11:09
Mov. [12] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 13:11
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 13:14
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001312-40.2016.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
-
19/07/2017 14:26
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 09:23
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/03/2017 09:22
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
27/01/2017 10:30
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/01/2017 07:26
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
-
06/12/2016 11:50
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
29/11/2016 11:15
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
29/11/2016 11:13
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
29/11/2016 11:13
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000251-88.2018.8.18.0073
Ministerio Publico Estadual
Izaias de Sousa
Advogado: Nilo Junior Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2018 10:13
Processo nº 0000088-63.2018.8.18.0088
Ministerio Publico Estadual
Whasthgton Costa Oliviera
Advogado: Moises Augusto Leal Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2018 15:37
Processo nº 0000066-46.2011.8.18.0089
Ministerio Publico Estadual
Domingas da Rocha Maia
Advogado: Wender Boson de Macedo Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2011 00:00
Processo nº 0000011-20.2019.8.18.0088
Ministerio Publico Estadual
Francisco Venicios Lopes da Silva
Advogado: Edcarlos Jose da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2022 10:52
Processo nº 0000323-34.2016.8.18.0077
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Joailton Oliveira de Carvalho
Advogado: Pedro Vital Damasceno Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2016 00:00