TJPI - 0762772-77.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:34
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0762772-77.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI AGRAVADO: FRANCISCO ALEX BASTOS DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0800200-83.2023.8.18.0068 – Vara Única da Comarca de Porto-PI), ajuizada contra FRANCISCO ALEX BASTOS DE SOUSA, ora agravado.
Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Por despacho, a parte agravante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento.
Devidamente intimada, a parte agravante juntou documentos.
Por decisão (ID 19246457), fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal.
O prazo concedido decorreu sem manifestação da parte agravante. É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que a parte agravante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. -
20/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:01
Negado seguimento a Recurso
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11/10/2024 07:46
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (AGRAVANTE).
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20/06/2024 14:53
Juntada de manifestação
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08/04/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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01/04/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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03/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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