TJPI - 0815352-23.2021.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:40
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de NAYANA SILVA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815352-23.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: BERNARDINO ALVES ARAUJO REU: IMOBILIARIA JUREMA LTDA - ME SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Bernardino Alves Araújo em face de Imobiliária Jurema LTDA – ME.
Noticiado pela Corregedoria o falecimento da parte autora, a decisão de Id. 58875877 determinou a suspensão do feito e a intimação, por edital, do espólio e dos herdeiros do de cujus.
Decorrido o prazo sem manifestação, como certificado no Id. 67086647.
Vieram-me conclusos.
Decido.
II – Fundamentação Em decisão do ID 58875877, foi determinada a suspensão do feito a fim de permitir a habilitação dos herdeiros.
Entretanto, transcorrido razoável lapso temporal desde a suspensão do processo, a providência de habilitação do espólio não ocorreu e não há meios para se impor tal conduta aos herdeiros da falecida.
Deste modo, inexistindo habilitação dos herdeiros da demandante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, em face da inércia das partes quanto a habilitação dos herdeiros, medida esta que poderia ser suprida por diligência tanto dos sucessores da parte demandante quanto pelo requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o espólio da parte autora, com base no princípio da causalidade, no pagamento de custas de ingresso e de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, o que restará suspenso em razão da concessão da gratuidade à parte.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:19
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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21/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BERNARDINO ALVES ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/04/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 06:22
Decorrido prazo de BERNARDINO ALVES ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:14
Outras Decisões
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20/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:50
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:57
Decorrido prazo de BERNARDINO ALVES ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 07:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/11/2022 00:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA JUREMA LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 06:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 07:08
Decorrido prazo de BERNARDINO ALVES ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 12:10
Juntada de edital
-
29/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:31
Outras Decisões
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11/03/2022 15:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/03/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:57
Decorrido prazo de BERNARDINO ALVES ARAUJO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:56
Decorrido prazo de BERNARDINO ALVES ARAUJO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:56
Decorrido prazo de BERNARDINO ALVES ARAUJO em 08/03/2022 23:59.
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31/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 09:13
Outras Decisões
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16/06/2021 00:40
Decorrido prazo de BERNARDINO ALVES ARAUJO em 15/06/2021 23:59.
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14/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:17
Outras Decisões
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13/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
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13/05/2021 10:16
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 08:19
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:18
Desentranhado o documento
-
12/05/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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