TJPI - 0803892-65.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:48
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/04/2025 11:45
Decorrido prazo de VALERIA SILVA ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RENASCER CLUB em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803892-65.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCER CLUB EXECUTADO: VALERIA SILVA ARAUJO SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 72313626.
A desistência formulada pelo promovente consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
A desistência também é uma faculdade do exeqüente (art. 775, caput, NCPC).
Ainda, urge destacar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 09:41
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:04
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/02/2025 12:33
Decorrido prazo de VALERIA SILVA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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