TJPI - 0849364-58.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0849364-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAMON DIEGO SALAZAR ARAUJO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de ação ajuizada por RAMON DIEGO SALAZAR ARAÚJO, em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) e MUNICÍPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Assim, antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Em sede preliminar, o requerido Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o Requerente é servidor da Fundação Municipal de Saúde, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprio para responder em juízo.
Consoante se observa dos autos, o Requerente de fato é servidor da Fundação Municipal de Saúde, conforme contracheques anexos.
A Fundação Municipal de Saúde é entidade pertencente à administração pública municipal indireta, com autonomia administrativa e financeira, instituída pela Lei 1.542/77, com posteriores modificações, que lhe reconheceram o caráter de autonomia administrativa e financeira, como as Leis 2.959/2000, art. 3º, VII (nova redação dada pela Lei Complementar 4.359/2013), assim como a Lei 3.021/2001, no seu art. 1º, §2º.
Nesse sentido, a ilegitimidade passiva pleiteada pelo Município de Teresina não merece prosperar, haja vista que o Município de Teresina, ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Municipal de Saúde, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual).
Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com o ente que compõe a sua administração indireta.
Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina.
Passa-se à análise do mérito.
Aduz a parte autora o que segue: O Reclamante teve contrato com a 1° Reclamada entre 27/01/2020 e 20/11/2023, como última remuneração recebeu o valor de R$ 4.222,37 (quatro mil, duzentos e vinte dois reais e trinta e sete centavos).
Acerca do contrato de trabalho, importante esclarecer que o Reclamante realizou processo seletivo em 2019, para prestação de serviço temporário na especialidade odontologia.
O edital previa contrato de 01 (um) ano, que poderia ser prorrogado por igual período (edital nº 01/2019 UESPI/NUCEPE).
O Reclamante manteve vínculo de natureza jurídicoadministrativa na data de sua admissão (27/01/2020) até 27/01/2022, tendo em vista renovação do contrato.
Após o término do contrato, o Reclamante manteve vínculo com subordinação à 1° Reclamada, na mesma função.
A relação se findou, de fato, apenas em 20/11/2023.
Ocorre que, desde sua admissão (27/01/2020) o Reclamante sempre recebeu seu salário diretamente da 2° Reclamada (contracheques anexos), todavia, não eram efetuados os depósitos de FGTS na conta vinculada.
Está pendente o pagamento do FGTS relativo a todo período contratual, o que importa no valor de R$ 26.858,94 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrativo anexado.
No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular a FMS, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no Art. 37, senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)”.
Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço da autora para a FMS, levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, sendo assim, de forma temporária.
Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público.
Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, citada no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, nos autos do Processo nº AGV 2766643 PE 0013522-32.2012.8.17.0000, na relatoria do Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, senão vejamos: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333), lecionando mais adiante que: - A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.
Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (op. cit., pág. 482).
Assim, não há nos autos qualquer demonstração de que a atividade desenvolvida pela autora possui excepcional interesse público através de uma necessidade temporária, como por exemplo a existência de afastamento (exoneração/demissão/aposentadoria/licença médica etc) de servidor efetivo, nem tão pouco há legislação prevendo tal situação e, por fim, não existiu qualquer ato demonstrando a fixação de prazo determinado na presente contratação.
Logo, entendo que a prestação de serviços realizada pela autora não preencheu os requisitos necessários para a configuração de um contrato temporário.
Ademais, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou a matéria ao entender que os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e que ocorreram sem a realização de concurso público deverão ser declarados nulos, gerando à parte autora tão somente o direito ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, conforme se evidencia do julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Precedente: recurso extraordinário nº 596.478, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, Pleno.
Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 859077 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017).
Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Quanto a análise dos efeitos do contrato nulo, deve-se salientar que esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pela parte autora, que não pode ser compensado, senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO.
DIREITO AO SALÁRIO E FGTS.
NÃO RECONHECIMENTO DE OUTROS EFEITOS JURÍDICOS. 1.
Apesar de ser real a assertiva de que o ato jurídico nulo não produz efeitos, esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pelo servidor, que não pode ser compensado senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, sobre o depósito do FGTS em conta vinculada. 2.
As demais verbas requeridas não são devidas pela regra de não produção de efeitos do contrato nulo, com as exceções legais já resguardadas ao apelante. (Processo nº 20.***.***/0059-19-7; Des.
Edvaldo Pereira de Moura; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 24/07/2013). (grifo nosso).
Ademais, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir em repercussão geral, entendeu que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é constitucional, validando assim o dever da administração pública em arcar com o pagamento do FGTS, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888316 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015).
Nesse sentido, mister se faz observar os contracheques, anexados pela parte autora (id 65068772), onde resta demonstrado que a autora prestou serviços.
Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e a FMS, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período.
Desta feita, em razão da nulidade do vínculo jurídico formado entre a administração pública e a parte autora, uma vez que não foi precedida de concurso público, bem como levando-se em consideração o entendimento pacificado do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que os particulares contratados sem concurso público somente fazem jus ao saldo de salário e FGTS do período laborado.
Ademais, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a ré e esta não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus o requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, em virtude da ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí a respeito do recolhimento do FGTS devido à parte autora, entendo que é devido o depósito do FGTS, que conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90 corresponde a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida.
Verifico que a requerida, deixou de apresentar em contestação contracheques, ou seja, não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da Lide, posto que caberia a requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Além disso, entendo que a FMS enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar os comprovantes de pagamento do FGTS do período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento do mesmo em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos.
Conforme jurisprudências: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000250-97.2013.8.18.0067, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 08/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente tem direito aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 4.
O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não p te da Administração. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800166-60.2018.8.18.0076, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/10/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, levando-se em consideração que competia ao requerido apresentar a documentação necessária para solução do litígio (art. 9º da Lei 12.153/2009), o que não ocorreu, entendo que restou invertido o dever de provar, nas lições de Alexandre Freitas Câmara1, que assim se posiciona: “questão complexa, porém, é a determinação da sanção pelo descumprimento desse dever de produzir prova.
Parece-me que se deve aplicar aqui a sanção que se impõe à parte que não exibe documento em ‘ação de exibição de documento ou coisa’: o juiz deverá considerar provada a veracidade das alegações que o demandante fez, e que pretendia ver provada com os documentos que a entidade pública federal não juntou (art. 359 do Código de Processo Civil). (...) Sintetizando, à guisa de conclusão (...) o não cumprimento desse dever acarreta a presunção (relativa claro) de veracidade das alegações feitas pelo demandante (...)”.
Conclusão outra não poderia ser, de forma que o não atendimento do disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, somente pode acarretar prejuízo ao requerido, invertendo-se o dever de provar.
Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos, bem como as jurisprudências acima colacionadas, entende-se que assiste razão a Requerente, de modo que deve o Requerido proceder ao pagamento dos valores devidos, no total de R$ 26.858,94, referente ao valor de FGTS, conforme planilha de cálculo (ID 65068772), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei.
Acrescenta-se que o montante total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Fevereiro de 2020 01 R$ 583,30 / por mês R$ 583,30 Março de 2020 1 R$ 462,22 / por mês R$ 462,22 Abril de 2020 1 R$ 511,26 / por mês R$ 511,26 Maio de 2020 1 R$ 563,89 / por mês R$ 563,89 Junho a novembro de 2020 6 R$ 577,31 / por mês R$ 3.463,59 Dezembro de 2020 a janeiro de 2021 2 R$ 577,29 / por mês R$ 1.154,58 Fevereiro de 2021 1 R$ 615,47 / por mês R$ 615,47 Março e maio de 2021 2 R$ 509,56 / por mês R$ 1.019,12 Abril de 2021 1 R$ 562,51 / por mês R$ 562,51 Junho de 2021 1 R$ 537,56 / por mês R$ 537,56 Julho de 2021 1 R$ 565,56 / por mês R$ 565,56 Agosto de 2021 1 R$ 593,56 / por mês R$ 593,56 Setembro de outubro de 2021 2 R$ 487,94 / por mês R$ 975,88 Novembro de 2021 1 R$ 456,96 / por mês R$ 456,96 Dezembro de 2021 1 R$ 417,34 / por mês R$ 417,34 Janeiro de 2022 1 R$ 710,40 / por mês R$ 710,40 Fevereiro de 2022 1 R$ 743,60 / por mês R$ 743,60 Março de 2022 1 R$ 271,45 / por mês R$ 271,45 Abril de 2022 1 R$ 284,57 / por mês R$ 284,57 Maio de 2022 1 R$ 247,99 / por mês R$ 247,99 Junho de 2022 1 R$ 388,78 / por mês R$ 388,78 Julho de 2022 1 R$ 413,09 / por mês R$ 413,09 Agosto de 2022 1 R$ 340,78 / por mês R$ 340,78 Setembro de 2022 1 R$ 263,92 / por mês R$ 263,92 Outubro de 2022 1 R$ 370,92 / por mês R$ 370,92 Novembro de 2022 1 R$ 358,65 / por mês R$ 358,65 Dezembro de 2022 1 R$ 316,39 / por mês R$ 316,39 Janeiro a maio de 2023 5 R$ 247,99 / por mês R$ 1.239,95 Junho de 2023 1 R$ 220,43 / por mês R$ 220,43 Julho de 2023 1 R$ 304,51 / por mês R$ 304,51 Agosto de 2023 1 R$ 695,10 / por mês R$ 695,10 Setembro de 2023 1 R$ 682,34 / por mês R$ 682,34 Outubro de 2023 1 R$ 518,74 / por mês R$ 518,7 Novembro de 2023 1 R$ 411,72 / por mês R$ 411,72 Janeiro de 2024 1 R$ 337,79 / por mês R$ R$ 337,79 ID 65068772 (planilha de cálculo) - - R$ 26.858,94 Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que não há nos autos prova atualizada de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a FMS e subsidiariamente o Município de Teresina a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 26.858,94, referente ao valor de FGTS do período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2024, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI 1 -
29/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:19
Decorrido prazo de RAMON DIEGO SALAZAR ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RAMON DIEGO SALAZAR ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0849364-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RAMON DIEGO SALAZAR ARAUJO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 17/06/2025 às 11:00horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAMON DIEGO SALAZAR ARAUJO Rua 31 de março, 2028, São Pedro, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101407571182200000060929068 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571187400000060930355 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571204300000060930356 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571213700000060930357 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571222600000060930358 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571231600000060930359 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571238900000060930360 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571245400000060930362 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571251900000060930363 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571270300000060930364 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571276900000060930366 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571281400000060930367 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_12 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571285700000060930368 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_13 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571290300000060930369 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_14 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571295100000060930370 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_15 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571300600000060930372 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_16 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571307300000060930373 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_17 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571313600000060930374 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_18 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571320900000060930375 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_19 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571335700000060930376 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_20 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571348500000060930378 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_21 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571356500000060930379 incompetência_da_Justiça_do_Trabalho_22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101407571372600000060930380 Sistema Sistema 24101412463009900000060967145 Decisão Decisão 25012715522290400000065199872 Intimação Intimação 25022013592958400000066575044 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030715262349300000067221532 Comprovante de residência Manifestação 25030717411985400000067229668 Comprovante de endereço atualizado Comprovante 25030717412008500000067229669 Certidão de Triagem Certidão 25031915380993000000067836968 designação audiência Certidão 25031915394073200000067836977 TERESINA, 19 de março de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
19/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
19/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/01/2025 15:52
Declarada incompetência
-
14/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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