TJPI - 0820574-35.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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27/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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13/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820574-35.2022.8.18.0140 RECORRENTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: L.
G.
R. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20132942) interposto nos autos do Processo 0820574-35.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 15841807, proferido 1ª Câmara Especializada Cível pela deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E HOSPITALARES.
LEI N° 9.656/98.
RESOLUÇÃO Nº 469 DA ANS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO STJ.
TRATAMENTO ABA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante a Lei n° 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde. 2. É abusiva a cláusula de limitação ou restrição de procedimentos médicos, fisioterápicos ou hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro saúde, tendo em vista que, à luz do sistema introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente com base em seu art. 51, IV, viola a boa-fé objetiva a cláusula que exclui ou restringe tais procedimentos. 3.
A ANS editou a Resolução nº 469, publicada na edição nº 129 do Diário Oficial da União, datada de 12.07.2021, onde fez constar a cobertura de assistência médica suplementar dos tratamentos com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, alterando, assim, as diretrizes de utilização desses procedimentos ‘para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)’, prevendo, inclusive, em relação ao tratamento com fonoaudiólogo, cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo. 4.
Ademais, em razão da nova lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 que altera a lei nº 9.565, de 03 de junho de 1998, a qual dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabeleceu-se critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Assim, a lei nova tornou o rol da ANS exemplificativo, prevendo no seu art. 2º a possibilidade de ser autorizada a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não esteja previsto no rol referido no § 12 deste artigo 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16300441), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 19219089).
Nas razões recursais, o Recorrente aduziu violações aos arts. 1º, I, III, §1º, 10-A, 10-B, 8º, VII, 12, II e VI, 16, X, 17-A, 18 e 35-C, da Lei nº 9.656/1998, e aos arts. 186, 188 e 927, do CC.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 21127966), requerendo que seja negado seguimento ao recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente sustenta ofensa ao art. 141, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido concedeu pedido de reembolso de tratamento a ser realizado fora da rede credenciada e da área geográfica contratada, mesmo sem ter sido requerido na exordial.
Por seu turno, o Órgão Colegiado assentou configurar “decorrência lógica do pleito autoral a necessidade do plano de saúde reembolsar o consumidor acerca dos valores despendidos com tratamento de saúde particular, fora da rede credenciada, quando esta não oferecer o tratamento requerido pela ausência de profissionais credenciados, sob pena de se configurar desequilíbrio contratual, visto que a paciente estaria impedida de realizar seu tratamento de saúde”, uma vez que “Mostra-se inadmissível o deslocamento quase diário do consumidor para cidade diversa do seu domicílio quando o próprio plano de saúde faz cobertura em Teresina-PI”, conforme se verifica, in verbis: “Compulsando os autos, verifico inexistir julgamento extra petita no caso, posto que a determinação de que o acompanhamento de saúde requerido é uma decorrência lógica do interesse autoral, visto que o plano de saúde da autora, ora embargada, possui cobertura na cidade de Teresina-PI, domicílio da mesma.
Ora, obrigar o consumidor a realizar tratamento rotineiro fora de seu domicílio, quando o plano possui cobertura na mesma, seria onerar demasiadamente o beneficiário, fazendo perder a utilidade do plano de saúde.
Mostra-se inadmissível o deslocamento quase diário do consumidor para cidade diversa do seu domicílio quando o próprio plano de saúde faz cobertura em Teresina-PI.
Também é decorrência lógica do pleito autoral a necessidade do plano de saúde reembolsar o consumidor acerca dos valores despendidos com tratamento de saúde particular, fora da rede credenciada, quando esta não oferecer o tratamento requerido pela ausência de profissionais credenciados, sob pena de se configurar desequilíbrio contratual, visto que a paciente estaria impedida de realizar seu tratamento de saúde.
Destaque-se que a sentença estabeleceu que, no caso de tratamento fora da rede credenciada, a clínica particular deve ser escolhida pelo próprio plano de saúde, não deixando à liberalidade do consumidor.”.
Vislumbra-se que o acórdão explanou que a determinação de eventual reembolso em caso de não haver rede credenciada no domicílio do Recorrido, local onde o Recorrente possui cobertura, configura decorrência lógica do interesse autoral, não havendo que se falar em julgamento extra petita, fundamento que confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente, e que não foi atacado pelo Recorrente, de forma que a sua irresignação resta obstada pela Súms. n.º 283 e 284, do STF, diante da deficiência de fundamentação do recurso.
Noutro ponto, o Recorrente aponta violação aos arts. 186, 188 e 927, do CC, sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito, por inexistir o dever legal, contratual e nem normativo de custear o tratamento, de forma que a Recorrida não possui direito ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme se verifica do trecho acima transcrito, não houve condenação em danos morais, e, sim, reembolso em caso de não haver rede credenciada no domicílio do Recorrido, local onde o Recorrente possui cobertura, de forma que incide a Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento da matéria.
Adiante, as razões recusais defendem desobediência aos arts. 1º, I, III, §1º, 10-A, 10-B, 8º, VII, 12, II, 16, X, 17-A, 18 e 35-C, da Lei nº 9.656/1998, sustentando ser incabível o pleito da parte Recorrida de custeio de terapias de psicopedagogia e psicomotricidade, já que não são realizadas junto a estabelecimentos de saúde e nem exclusivamente por profissionais de saúde, nem estão contempladas no Rol da ANS.
Nesse ínterim, a Corte Estadual explanou que “a lei nova tornou o rol da ANS exemplificativo, prevendo no seu art. 2º a possibilidade de ser autorizada a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não esteja previsto no rol referido no § 12 deste artigo”, e que “A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, quando demonstrada a efetiva necessidade, comprovação da eficácia, e existência de recomendação de órgão técnico de tecnologias em saúde, o que ficou comprovado nos autos”.
Vejamos: “(…) A ANS editou a Resolução nº 469, publicada na edição nº 129 do Diário Oficial da União, datada de 12.07.2021, onde fez constar a cobertura de assistência médica suplementar dos tratamentos com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, alterando, assim, as diretrizes de utilização desses procedimentos ‘para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)’, prevendo, inclusive, em relação ao tratamento com fonoaudiólogo, cobertura ‘obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9)’, e, de igual modo, em relação ao psicólogo e terapeuta ocupacional, ‘cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)’ - Anexo II da recentíssima Resolução nº 469, de 09.07.2021.
A partir das novas diretrizes pertinentes ao caso, trazidas pela Resolução ANS nº 469, não há respaldo legal que dê amparo a negativa de custeio pela operadora de plano de saúde suplementar de todas as sessões de tratamento indicadas ao paciente portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Considerando a mencionada regulação da ANS, a negativa do tratamento pleiteado pela autora, ora apelada, no que se refere ao tratamento ABA, se configura como evidente limitação aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares, devendo ser consideradas como abusivas as cláusulas que impõem tal limitação, conforme entendimento firmado pelo STJ, já mencionado. (…) Passo adiante.
O enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado em relação ao presente caso, Vejamos: ‘Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.’ Nessa linha, o plano de saúde se responsabiliza objetivamente por qualquer dano causado ao consumidor, na falha da prestação de serviços, sendo necessária apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
Ademais, em razão da nova lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 que altera a lei nº 9.565, de 03 de junho de 1998, a qual dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabeleceu-se critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Assim, a lei nova tornou o rol da ANS exemplificativo, prevendo no seu art. 2º a possibilidade de ser autorizada a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não esteja previsto no rol referido no § 12 deste artigo, como segue: (…) A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, quando demonstrada a efetiva necessidade, comprovação da eficácia, e existência de recomendação de órgão técnico de tecnologias em saúde, o que ficou comprovado nos autos.”.
Novamente, o Recorrente não se debruça a cerca dos fundamentos do acórdão suficientes para sua modificação, não atacando a fundamentação do acórdão a respeito das alterações da nova lei que permitem a concessão de procedimentos não previstos no rol da ANS, e que restaram preenchidos os requisitos para tal, aplicando-se, mais uma vez, as Súms. n.º 283 e 284, do STF.
Por último, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o caso divergente indicado, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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17/12/2024 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:58
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:58
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ALICE SAMIA GOMES BEZERRA RAUTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZA GOMES RAUTA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:48
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 19:46
Juntada de petição
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19/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2024 17:24
Conclusos para o Relator
-
10/06/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:31
Conhecido o recurso de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 08:38
Conclusos para o Relator
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05/12/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 03:07
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 06:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 11:55
Conclusos para o Relator
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12/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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02/07/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:46
Recebidos os autos
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29/06/2023 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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