TJPI - 0831054-72.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:54
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ROGERIA ROCHA DE ARAUJO SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de C. A. F. DE SOUSA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FRANCISCO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831054-72.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: C.
A.
F.
DE SOUSA - EPP, CARLOS ALEXANDRE FRANCISCO DE SOUSA, ROGERIA ROCHA DE ARAUJO SOUSA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ingressou com a presente ação monitória em face de C A F DE SOUSA EIRELI, CARLOS ALEXANDRE FRANCISCO DE SOUSA e ROGERIA ROCHA DE ARAUJO SOUSA, estando as partes devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credor do requerido na importância, à época, de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser adimplida em 6 (seis parcelas) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 21/03/2021 e a última em 21/08/2021, decorrente de CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA – nº 424.910.707 (Operação nº 00000000424910707 – Numeração Interna Sistêmica), vinculado à Conta-Corrente 000.115.019-7, da Agência 4.249-8.
Contou que posteriormente, em 21/08/2020, o Requerente firmou com o Requerido a PROPOSTA PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA nº 424.910.707.
Afirmou-se que o Banco Requerente seria credor da quantia atualizada de R$ 173.243,74 (cento e setenta e três mil e duzentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada.
Devidamente citados conforme certidão de ID. 67531371, os requeridos não contestaram a ação. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, tendo sido demonstrada a sua ciência inequívoca.
Contudo, intimado para regular a presentação processual do polo passivo, quedou-se inerte.
Desse modo, declaro a sua revelia, na forma do art. 76, §1°, II, do CPC, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
Nesse sentido: ACÓRDÃO.
PREPOSTO QUE NÃO COMPROVA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO – REVELIA CONFIGURADA – COISA JULGADA INEXISTENTE – CAUSA DE PEDIR DIVERSA – Imprescindível se faz a regular representação do requerido nas audiências, pois atestadora da própria legitimidade processual.
Deixando o réu de comprovar desde logo a correta representação, por quem de direito ou por simples preposto, de rigor o reconhecimento da revelia, pois a irregularidade da representação iguala-se a ausência da parte.
Efeitos da revelia que tornam verdadeiro os fatos alegados.
Coisa julgada inexistente, ante a não coincidência da causa de pedir.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 00006626720208260032 SP 0000662-67.2020.8.26.0032, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2020).
Verifico que todos os requisitos da ação monitória foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito, pois o autor juntou os contratos de empréstimo e o demonstrativo de débito.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do CPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado mediante apresentação de cálculos aritméticos, utilizando-se como base o índice de correção monetária previsto no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo ambos tendo como termo inicial o vencimento de cada obrigação.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas finais (com base no valor da causa) e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação.
Tendo em vista a revelia, publique-se esta decisão no Diário da Justiça.
Após o trânsito em julgado, cabe ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros estipulados neste decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
20/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de C. A. F. DE SOUSA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ROGERIA ROCHA DE ARAUJO SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 05:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE FRANCISCO DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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