TJPI - 0849609-40.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:18
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 11:51
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0849609-40.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES.
SÚMULA 18/TJPI.
CONTRATO NULO.
ART. 932, V, "A", CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência contratual movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., impondo ao autor o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O autor recorre, alegando que o banco não comprovou a transferência dos valores contratados para sua conta bancária, contrariando a Súmula 18 do TJPI.
Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 22551793) O banco apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e a licitude dos descontos efetuados. (ID 22551797) Em conformidade com o Ofício-Circular nº 174/2021, o processo não foi remetido ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, V, "a" do CPC e do art. 91, VI-C do RITJPI, o relator pode reformar decisão contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal.
No caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), assegurando a inversão do ônus da prova quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor (Súmula 26/TJPI).
O autor apresentou indícios mínimos de inexistência da contratação, contestando a validade do contrato nº 194975570.
Assim, cabia ao banco demonstrar a efetiva disponibilização dos valores pactuados.
A instituição financeira, embora tenha juntado cópia do contrato supostamente assinado pela parte autora (ID 22551655), não comprovou o repasse do valor ao consumidor.
Conforme destacado pela parte recorrente, não há nos autos a juntada de nenhum comprovante de transferência (TED) ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo crédito da quantia.
Assim, nos termos da Súmula 18/TJPI, impõe-se a nulidade do contrato.
Confira-se: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Consequentemente, os descontos efetuados são indevidos, devendo ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e o sistema de proteção ao consumidor, impondo a restituição dos valores com acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores segue os índices legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic, descontado o IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC.
Além dos danos materiais, há ofensa aos direitos da consumidora, justificando a indenização por danos morais, que deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do CC.
Considerando os precedentes deste Tribunal, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ).
Com a Lei nº 14.905/2024, a atualização segue os índices previstos no Código Civil: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, descontado o IPCA, para juros moratórios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentado nesta decisão.
Custas e honorários advocatícios a cargo do réu.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 15 de março de 2025. -
20/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*58-00 (APELANTE) e provido
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27/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:30
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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