TJPI - 0004727-56.2004.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DANTAS - ME em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004727-56.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ EXECUTADO: ANTONIO CAMELO DANTAS - ME DECISÃO Vistos, Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ a fim de satisfazer crédito tributário, em face de ANTONIO CAMELO DANTAS - ME.
O Excipiente interpôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição intercorrente, na data de 17/09/2009, pois decorrido o prazo de mais de 05 (cinco) anos do vencimento da obrigação tributária.
Com vista dos autos, o Estado do Piauí deixou decorre in albis o prazo que lhe foi concedido.
Em síntese, relatei-os.
Decido.
A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo.
As exceções de pré-executividade não comporta dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício, como, verbi gratia, a prescrição, ventilada pela executada excipiente.
A confirmar o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: ''A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória''.
Os atos administrativos gozam de prerrogativas que lhe conferem a presunção de legitimidade.
Essa presunção poderá ser ilidida através de prova cabal de sua ilegalidade.
Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de analisar e reconhecer os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade.
Este é o caso da prescrição, aduzidas pela excipiente.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Analisando os autos, verifico a citação da excipiente/executada (ID 8118170 - PÁG. 7), bem como a existência de bens penhoráveis, como se infere dos documentos insertos no ID 8118174, o que interrompeu a prescrição.
Salienta-se, ainda, que este Juízo notificou à exequente da localização de bens penhoráveis apenas na data de 31 de agosto de 2020, como se infere do recibo da aba expedientes - ID 1979795 quando a exequente/excepta tomou ciência e, de pronto, requereu a penhora do imóvel localizado, como se infere da peça de ID 11641286, adotando, assim, todas as providências que lhe foram oportunizadas.
Ademais, havendo a localização de bens penhoráveis, não se pode falar em início de contagem do prazo prescricional, tampouco de seu transcurso, pois, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege.
Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018) Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pelo Excipiente e determino o prosseguimento da presente execução fiscal, determinando vista dos autos à exequente, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
Determino, em igual prazo, a juntada dos autos constitutivos da executada, bem como os documentos pessoais de seu representante.
Expedientes necessários.
Intime-se Cumpra-se Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
19/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/10/2024 19:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em 24/07/2024 23:59.
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23/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:22
Outras Decisões
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28/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:03
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:04
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em 14/07/2023 23:59.
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13/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:44
Outras Decisões
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05/12/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 10:40
Juntada de mandado
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21/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 08:37
Conclusos para despacho
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31/08/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 08:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 17:22
Juntada de Certidão
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30/01/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 13:16
Distribuído por dependência
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30/01/2020 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/01/2020 09:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/03/2019 10:16
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0006860-95.2009.8.18.0140
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12/03/2019 10:14
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0006860-95.2009.8.18.0140
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18/01/2019 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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05/12/2018 12:19
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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06/09/2018 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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06/09/2018 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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13/04/2018 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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19/05/2017 11:03
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0006860-95.2009.8.18.0140
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13/09/2016 06:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/07/2013 09:42
Juntada de Outros documentos
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02/07/2013 09:15
Juntada de Outros documentos
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28/02/2012 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2012 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/01/2012 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2012 12:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/10/2011 07:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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29/03/2011 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2011 12:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/03/2011 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/05/2010 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/06/2007 13:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2007 13:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/09/2004 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2004 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2004 12:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/01/1999 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2004
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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