TJPI - 0801046-37.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:42
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 15:41
Expedição de Acórdão.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MAMEDIO MOURA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801046-37.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2.
Recurso não conhecido.
I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MAMEDIO MOURA DA SILVA em face da sentença (ID Num. 15938154) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, por ele ajuizada, em que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Condenou, ainda, o advogado subscritor da inicial, Dr.
Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI 18076-A), ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
Nas razões recursais, requereu a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso.
Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID.
Num. 18789238, determinou-se a intimação do causídico da parte apelante, Dr.
Carlos Eduardo de Carvalho Pionório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, em decisão de ID Num. 21799961, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este órgão julgador o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.
No entanto, intimada, a parte apelante quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
II – Fundamentação No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, facultada a realizar o pagamento do preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso (ID Num. 22564499).
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV COMPLEMENTAR.
ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal.
E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-22, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de março de 2025. -
20/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:58
Não conhecido o recurso de MAMEDIO MOURA DA SILVA - CPF: *77.***.*70-82 (APELANTE)
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18/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MAMEDIO MOURA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAMEDIO MOURA DA SILVA - CPF: *77.***.*70-82 (APELANTE).
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30/10/2024 14:11
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MAMEDIO MOURA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:53
Determinada diligência
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14/05/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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11/05/2024 03:13
Decorrido prazo de MAMEDIO MOURA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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