TJPI - 0804788-69.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804788-69.2022.8.18.0036 APELANTE: JOSE BARROS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa analfabeta em face de instituição financeira. 2.
Apelante sustenta a nulidade do contrato bancário celebrado sem observância das formalidades legais, bem como a ausência de prova válida do repasse de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta desacompanhada das formalidades legais; e (ii) saber se a ausência de comprovação válida de repasse dos valores contratados e a realização de descontos efetuados com base em contrato nulo ensejam repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do CC, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 5.
A ausência de assinatura a rogo configura nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. 6.
A instituição financeira não comprovou de forma válida o repasse dos valores contratados, o que corrobora a invalidade da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7.
Verificada a cobrança de valores com base em contrato nulo e sem a comprovação válida do repasse correspondente, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
A conduta da instituição financeira causou abalo psíquico e prejuízo de natureza alimentar à parte apelante, configurando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo. 2.
A ausência de comprovação válida do repasse dos valores contratados e a realização de descontos fundados em contrato nulo ensejam repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A cobrança indevida de valores de natureza alimentar configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; STJ, Enunciado 362; STJ, Enunciado 43; STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BARROS DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 21948752), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 21948753), a parte apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o contrato apresentado não observou as formalidades legais e que não houve juntada de comprovante de pagamento válido.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 21948756, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 23479789.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 23479789, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise da preliminar arguida.
II – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, o Banco/Apelado não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de ID nº 21948746 não contém a assinatura a rogo, mas apenas das duas testemunhas.
Nesse sentido, este eg.
Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Outrossim, verifica-se que o Banco/Apelado não acostou documento apto para comprovar o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que o que fora apresentado no ID nº 21948745 trata-se de documento unilateral desprovido de autenticação bancária, o que inviabiliza a identificação da validade da suposta transação.
Dessa forma, considerando que não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, impõe-se, também segundo este motivo, o reconhecimento da nulidade da contratação, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: Súmula 18 TJPI - “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior: Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato que não se reveste das formalidades legais e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas. -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804788-69.2022.8.18.0036 APELANTE: JOSE BARROS DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
12/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 06:48
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA CRUZ em 13/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BARROS DA CRUZ - CPF: *76.***.*10-44 (AUTOR).
-
02/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801841-43.2024.8.18.0013
Caixa Seguradora S/A
Jose Vitorio Neto
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 11:02
Processo nº 0804803-92.2023.8.18.0039
Deusdete de Araujo Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2023 15:14
Processo nº 0804803-92.2023.8.18.0039
Deusdete de Araujo Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2024 19:49
Processo nº 0800901-59.2022.8.18.0042
Banco Bradesco S.A.
Josue Marques dos Reis
Advogado: Eduardo Martins Vieira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 18:19
Processo nº 0800901-59.2022.8.18.0042
Josue Marques dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2022 17:01