TJPI - 0817348-61.2018.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:27
Baixa Definitiva
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20/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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13/05/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIANO SOUSA DE BRITTO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MACROLUB COMERCIO LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817348-61.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EMBARGANTE: MACROLUB COMERCIO LTDA - EPP EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de ação de embargos à execução envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nestes autos. 2.
Cumpridas as formalidades de ingresso a parte embargante requereu desistência da ação, conforme objeto do ID 67333799. 3.
Intimada, a parte embargada aquiesceu com o pedido, requerendo, entretanto, a condenação da embargante em honorários sucumbenciais, nos termos do CPC 90. 4.
Homologo, para os fins do CPC 200, parágrafo único, o pedido de desistência desta ação, proposta perante este Juízo, pelas partes acima nomeadas, devidamente qualificadas nestes autos. 5.
Assim, tendo a parte embargante desistido da ação com a concordância da embargada, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no CPC 485, VIII. 6.
Custas e honorários pela embargante, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Após, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações devidas.
Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS -
04/04/2025 15:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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04/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817348-61.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EMBARGANTE: MACROLUB COMERCIO LTDA - EPP EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de ação de embargos à execução envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nestes autos. 2.
Cumpridas as formalidades de ingresso a parte embargante requereu desistência da ação, conforme objeto do ID 67333799. 3.
Intimada, a parte embargada aquiesceu com o pedido, requerendo, entretanto, a condenação da embargante em honorários sucumbenciais, nos termos do CPC 90. 4.
Homologo, para os fins do CPC 200, parágrafo único, o pedido de desistência desta ação, proposta perante este Juízo, pelas partes acima nomeadas, devidamente qualificadas nestes autos. 5.
Assim, tendo a parte embargante desistido da ação com a concordância da embargada, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no CPC 485, VIII. 6.
Custas e honorários pela embargante, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Após, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações devidas.
Teresina-PI, data registrada na assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS -
19/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:32
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MACROLUB COMERCIO LTDA - EPP em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
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26/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
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21/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:35
Outras Decisões
-
29/11/2021 22:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 02:27
Decorrido prazo de MACROLUB COMERCIO LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 08:37
Conclusos para despacho
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09/02/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 02:13
Decorrido prazo de MACROLUB COMERCIO LTDA - EPP em 27/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:41
Conclusos para despacho
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25/05/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 20:02
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2019 19:10
Conclusos para despacho
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12/08/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 10:47
Juntada de Certidão
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12/02/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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