TJPI - 0000472-93.2017.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000472-93.2017.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Parcelamento do solo urbano] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO, DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA SENTENÇA FATOS: 2006 A 2016; RECEBIMENTO: 04/12/2017; NASCIMENTO FRANCISCO: 27/04/1960; NASCIMENTO DEBORA: SEM INFORMAÇÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto Parcelamento do solo urbano (3660) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 25 mai 2017 Última distribuição 25 mai 2017 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? NÃO Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência V.
Criminal comum.
Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AUTOR) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Polo passivo FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO - CPF: *42.***.*86-15 (REU) DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*76-68 (REU), fatos ocorridos em 2006/2016- INTERROGATÓRIO em Pág. 78, de ID 20685658 - Processo Digitalizado Themis Web - do que, em verdade, NÃO há falar em aplicar art. 366, do CPP, mas sim, art. 367, do CPP- e o ESTADO assim sabendo e poderia/deveria assim ter observado, em especial, ESTADO-ACUSATORIAL- mormente aplicar art. 367, do CPP- cotejo com art. 274, p. único, do NCPC.
A acusatória foi recebida em 04/12/2017 (ID 20685658, pág. 157).
Ainda, MP pugna por CITAR FICTA- HORA CERTA somente em ID47514471 - Manifestação (PROC 0000472 93.2017.8.18.0077) -Juntado por ANTENOR FILGUEIRAS LOBO NETO em 05/10/2023 09:04:28- grifei.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF e/ou INTERROGADO em via Inquisitorial ONDE ELE MESMO DECLARA CIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO E DEPOIS NÃO LOCALIZADO EM SEU PRÓPRIO ENDEREÇO, é de aplicar o art. 274, p. único, NCPC e EFEITOS DO ART. 367, DO CPP- assim, costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual.
AINDA, SEM oferecer instituto de política criminal e sem justificativa para não oferecimento.
Agora, prescrição, visto que o Estado perdeu seu prazo para apuração/execução- DO QUE se observa, pelas ponderações/reflexões e reforçado em evento gravado pelo E.TJPI em 20 e 21/3/2025- NA NECESSIDADE DE REFORÇO DE TER ATOS DE INSTITUTOS DE POLÍTICA CRIMINAL, porquanto serem mais efetivos e mais céleres. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 50, inc.
I, II e III, da Lei n. 6.766/1979 c/c art. 50, parágrafo único, inc.
I e II, da Lei n. 6.766/1979, que transcrevo adiante: Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (...) Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 04 anos de reclusão para o primeiro delito (art. 50, inc.
I, II e III, da Lei n. 6.766/1979) e de 05 anos para o segundo (art. 50, parágrafo único, inc.
I e II, da Lei n. 6.766/1979).
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de doze anos e de oito anos, obtidos mediante incidência do artigo 109, inciso III e IV, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram 08 anos.
Demais disso, SEM qualquer outro documento apresentado de 2017 até esta data.
Ainda, caso houvesse prova e em CASO de condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2017 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 08 anos da data do recebimento da denúncia, e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- CONFORME SE VÊ MAIS DE 10 AIJ por dia - deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc.
V, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando.
De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal- em especial, SEM agravamento do art. 59 tampouco 63, do CP- já materializada desde DEZ/2021- art. 109, inc.
V, do CP.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em DEZ/2021, em relação a ambos os tipos penais – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO e DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
02/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 14:26
Baixa Definitiva
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02/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 05:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 10:49
Juntada de informação
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07/07/2022 10:42
Juntada de informação
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07/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 08:16
Juntada de mandado
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07/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 19:19
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000472-93.2017.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO DONATO LINHARES ARAUJO FILHO, DEBORA RENATA COELHO DE ARAUJO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 5 de outubro de 2021 JUVENILSON SANTOS DINIZ Assessor Jurídico - 27823 -
05/10/2021 12:47
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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05/10/2021 12:46
Mov. [32] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 06:04
Mov. [31] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 15: 09/2021.
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17/09/2021 11:33
Mov. [30] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/09/2021 11:33
Mov. [29] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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09/09/2021 11:17
Mov. [28] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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07/04/2021 09:30
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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07/04/2021 09:29
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2021 09:28
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
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06/04/2021 20:43
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000472-93.2017.8.18.0077.5002
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01/03/2021 15:27
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
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01/03/2021 15:24
Mov. [22] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 09:55
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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31/01/2020 07:02
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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04/09/2019 14:46
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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27/08/2019 10:12
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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28/06/2019 13:43
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 20:10
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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10/06/2019 19:48
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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10/06/2019 19:48
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/06/2019 09:18
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000472-93.2017.8.18.0077.5001
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22/05/2019 14:18
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
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20/03/2019 13:59
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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04/12/2017 17:56
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCO DONATO LINHARES ARAUJO FILHO
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30/10/2017 09:44
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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30/10/2017 09:40
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial, Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário, Ação Penal - Procedimento Ordinário
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30/10/2017 09:39
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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26/10/2017 13:02
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/09/2017 08:23
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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18/07/2017 08:08
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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25/05/2017 08:04
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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25/05/2017 07:54
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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25/05/2017 07:54
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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