TJPI - 0831601-78.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0831601-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0831601-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO MOREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por João Moreira de Sousa contra Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal em sua conta bancária, oriundo do Contrato n.º 355001654.
Argumenta, ainda, ser idosa, e que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 42353805).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 42702139).
Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação.
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse em agir, a existência de conexão.
Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a esta foi cientificada das condições da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 42702139).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação alegando a ausência do contrato objeto da lide e da TED (Id. 43502646).
Indagadas acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes se manifestaram (Id. 50039032 e 51536854). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria.
Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o contrato objeto da presente ação.
Assim, a míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355 do CPC.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi buscado pela parte autora solução administrativa da controvérsia, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível a busca de reparo no Judiciário, em atenção ao preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, não prospera a referida preliminar.
DA ALEGADA CONEXÃO No que se refere a conexão, mais uma vez não assiste razão à parte ré, pois o que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes.
No caso dos autos, em que os contratos são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não há o que se falar em conexão e reunião de processos.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Em relação à alegação de prescrição, impõe-se ressaltar que no caso é aplicável a previsão contida no Código Consumerista, por dizer respeito a falha na prestação de serviço bancário.
Dessa forma, segundo consta no art. 27 do CDC, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Este é, inclusive, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 2.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 3.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte recorrida deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 4.
No caso dos autos, entre o último desconto (fevereiro/2012) e o ingresso da demanda (setembro/2018) se passaram mais de 05 (cinco) anos.
Ora, por imperativo lógico, se consagrou a prescrição da pretensão da autora, ora recorrida, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo, como se verifica no extrato do INSS trazido com a petição inicial. 5.
Conclui-se que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820171-08.2018.8.18.0140 Origem: 5ª Vara Cível de Teresina (PI) RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Julgamento em 29/10/2021.
No caso dos autos, considerando que o último desconto ocorreu em 01/2019, não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação.
Em suma, não há falar em prescrição na espécie.
DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera "serviço", para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos está submetida às disposições do CDC.
No que se refere ao mérito propriamente dito, a operação discutida na presente demanda corresponde ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 355001654, a ser pago em 03 (três) parcelas de R$ 123,61 (cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos), conforme se verifica no documento do Id. 42353807.
Destaque-se que as demais informações acerca da contratação, tais como valor das parcelas e montante total do empréstimo, não são passíveis de dedução por meio do extrato bancário da parte autora.
Pois bem, não apresentado o contrato objeto da ação, inexistente é qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, eis que a ré deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC.
Sobre este ponto, compulsando detidamente os autos, notadamente o extrato bancário de titularidade da parte autora juntado pela ré (Id. 46889689), verifica-se que foi liberado o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) em 16/10/2018, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, e numeração 5001654, coincidentemente a mesma do contrato questionado nestes autos (n.º 355001654).
Vejamos: Desse modo, conforme se extrai do próprio documento, malgrado não haja instrumento contratual físico capaz de perfectibilizar a contratação, não há como negar que a parte autora se beneficiou do negócio jurídico firmado, pois sacou toda a quantia depositada a título de empréstimo.
Portanto, no presente caso, não tendo a parte ré se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora de acesso ao seu benefício integral já configura o dano moral, pois existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é idosa, aposentada e com rendimento de apenas um salário-mínimo mensal, de modo que fica clara a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Desta feita, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, tem-se que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte ré.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente ocorrerá de forma simples.
Este juízo não ignora a redação do art. 42, Parágrafo único, do CDC, no sentido de que não se exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, para a repetição seja em dobro, no entanto, o caso concreto comporta algumas peculiaridades que impõem a sua mitigação.
Ora, ainda que o contrato esteja sendo anulado em razão da não observância da forma prescrita em lei, não se pode olvidar que a parte autora também se beneficiou dele, recebendo a quantia objeto do empréstimo.
Assim, anulado o negócio, devem as partes retornar ao estado anterior, o que impõe a restituição simples dos descontos efetuados no benefício da autora, bem como a sua compensação com a quantia que lhe foi transferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 355001654; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão.
Deverá ser abatida a quantia já paga em favor da autora a título de empréstimo no importe de R$ 300,00 (trezentos reais); c) Condenar a ré no pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2009), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a ré no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
20/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MOREIRA DE SOUSA - CPF: *81.***.*24-72 (AUTOR).
-
23/06/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 21:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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