TJPI - 0858355-57.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0858355-57.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: DELZUITA MOREIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0858355-57.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: DELZUITA MOREIRA ALVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c.
Pedido de Repetição de Indébito proposta por Delzuita Moreira Alves contra Banco Bradesco S.A., partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício, de valores diversos, intitulados como "Mora de Operação", os quais afirma desconhecer.
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 49615519).
Juntou Documentos (Id. 49615521).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato impugnado (Id. 53369361).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, discorreu que os descontos efetivados não correspondem à cobrança indevida ou abusiva e que se referem ao atraso no pagamento de parcelas de empréstimos contratados na data estabelecida.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 50977175).
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 51077256).
Indagadas sobre o interesse em produzir provas, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução (Id. 54094697). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seriam inócuas no presente caso, motivo pelo qual indefiro o pleito da ré.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a ré, deixo de analisar as preliminares arguidas pela demandada, nos termos do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO De início, nenhuma dúvida pode haver acerca da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, eis que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista.
A parte autora alega que sofreu descontos indevidos sob a rubrica “Mora de Operação” e requer a restituição dobrada dos valores e a condenação da ré em indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, negou a prática de qualquer ilícito que ensejasse responsabilidade civil, afirmando que os descontos são referentes a parcelas inadimplidas de empréstimo contratado pelo autor, gerando juros de mora e correção.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Quanto à constituição da dívida, apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, a especial dificuldade na demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica) impõe ao réu a comprovação do negócio jurídico firmado.
Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos.
Ademais, nos termos do art. 6.º, VIII da Lei nº 8.078/1990, assegura-se a inversão do ônus da prova ao consumidor em situação de hipossuficiência probatória, como se verifica no caso concreto, face à impossibilidade de demonstrar a ausência de contratação.
A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, os quais não foram negados pela parte requerida, que confessou sua realização.
Comprovados os descontos, cabe à ré a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, ou que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Destarte, da análise das provas coligadas, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade da cobrança, até porque a autora questiona apenas a mora, não tendo alegado qualquer desconhecimento com relação aos empréstimos que ensejaram a cobrança do encargo.
Ademais, conforme o contrato de empréstimo anexado pela ré (Id. 50977177), não se verifica a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito por parte do agente bancário que justifique o acolhimento da pretensão autoral, em consonância com o art. 14, § 3.º, I, do CDC.
Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 26/41, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco Apelado apta a amparar a pretensão do Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJAM - AC 0694662-18.2020.8.04.0001; Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Segunda Câmara Cível; data: 28/07/2021).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE APELAÇÃO CÍVEL N 0800564-42.2023-815.0261 – Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO - RELATOR APELANTE: JOANIELIS MATIAS DA SILVA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729 e OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - OAB PB13552 APELADO: BANCO BRADESCO S .A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA OPERAÇÃO”.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA .
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais . - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão do autor, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir os débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800564-42.2023.8 .15.0261, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Não há dúvidas de que os descontos a título de “Mora de Operação” correspondem aos encargos incidentes sobre as parcelas do empréstimo, resultantes do atraso em sua quitação.
Das provas constantes nos autos, infere-se que a parte autora não mantinha saldo positivo em sua conta bancária na data do débito automático.
Embora alegue a cobrança de juros abusivos de mora, constata-se que a mora corresponde ao valor remanescente da parcela não quitada.
A contratação do empréstimo foi realizada de forma válida, e a parte autora agiu com plena capacidade e liberdade ao celebrar os contratos, usufruindo dos serviços.
A mora é, portanto, consequência do atraso no pagamento das parcelas.
Desse modo, também não existe nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Logo, verifico que o banco requerido desconstituiu as alegações da parte autora, eis que as provas acostadas aos autos e a própria narrativa da inicial revelam a ocorrência de culpa exclusiva do requerente que afasta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, portanto, não configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço a justificar a condenação por repetição de indébito ou indenização por dano moral. À vista disso, considero válida a cobrança da mora, de forma fatiada, realizadas nos limites das taxas de juros constante no instrumento contratual, motivo pelo qual todos os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Por todo o exposto, não tendo a parte autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, diante da responsabilidade exclusiva da parte autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
20/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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21/09/2024 03:19
Decorrido prazo de DELZUITA MOREIRA ALVES em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELZUITA MOREIRA ALVES - CPF: *30.***.*95-58 (AUTOR).
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27/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/11/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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