TJPI - 0820204-85.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820204-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA ROCILDA ALVES CARDOSO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA ROCILDA ALVES CARDOSO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de inexistência da avença, repetição dobrada do indébito, reparação por danos morais e exibição de documentos.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 56905161).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 64365553, aduzindo preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária e a falta de interesse processual.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos com aplicação de compensação em caso de sentença desfavorável.
A parte ré ofereceu réplica em id 64949780 rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC e Súm. 297, do C.
STJ, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Destaque-se que a parte ré afirma a ausência do interesse de agir na demanda ora proposta vez que, prévio à propositura desta demanda judicial, a parte autora não procedeu ao requerimento amigável para resolver a questão ora discutida.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, não há, prima facie, qualquer razão para a declaração de que a parte autora incorreu em conduta indevida, vez que não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, fazendo-se este de faculdade a ser exercida pela parte, e não obrigatoriedade. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Com a contestação de id 64365553, a parte ré apresentou os documentos postulados pela autora na inicial, a saber, o contrato em id 64365559 e o comprovante de transferência de valores em id 64365556, esvaziando o objeto do incidente requerido pela autora na inicial. 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que o contrato foi firmado, aparentemente, observadas as formalidades legais exigidas para tanto (art. 104, do CC).
Desse modo, ausente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, ressalto que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde setembro de 2023, conforme seu próprio relato na inicial, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em maio de 2024, não agindo a parte com a urgência que alega existir.
Desse modo, ausente o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor controverso tem-se como mínima.
Em razão da necessidade de preenchimento integral e cumulativo dos requisitos, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. 4.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a existência de proveito obtido pela autora, advinda da suposta contratação; c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tal, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos já apresentados nos autos como suficientes. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se identifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, vez que não comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tampouco a sua hipossuficiência probante, requisitos contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Além disso, por oportuno, também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/05/2024 12:43
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
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07/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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