TJPI - 0754049-06.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
29/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ALDENIR ALVES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754049-06.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula] EMBARGANTE: ALDENIR ALVES DE SOUSA, MANOEL ALVES DE SOUSA, MILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA, MARIA GESSI BEZERRA DA COSTA, SALVADORA DE SOUSA BEZERRA, JOSELITA PEREIRA DO NASCIMENTO EMBARGADO: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Aldenir Alves de Sousa e outros contra decisão monocrática que julgou extinto o Agravo de Instrumento n.º 0754049-06.2022.8.18.0000, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Os embargantes alegam que a sentença no processo principal não acarreta automaticamente a perda de objeto do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a superveniência de sentença de mérito impede o julgamento do agravo de instrumento; (ii) se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença de mérito no processo principal, proferida em cognição exauriente, absorve a decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, resultando na perda de seu objeto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência do STJ prevê exceção à regra geral apenas quando a questão debatida no agravo não for abrangida pelo julgamento de mérito, o que não se verifica no presente caso, pois a sentença esgotou a controvérsia material subjacente ao recurso. 5.
A alegação de que a decisão embargada estaria em desacordo com o julgamento do EDcl no AREsp n.º 1.971.781/SP não procede, pois as circunstâncias dos casos são distintas, inexistindo identidade material que justifique a aplicação da exceção reconhecida naquele precedente. 6.
Não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada que justifique a sua modificação, uma vez que todos os argumentos apresentados pelos embargantes foram analisados e rejeitados com base na jurisprudência aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta, como regra geral, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Excepcionalmente, a perda de objeto do agravo pode não ocorrer quando a matéria discutida no recurso não for abrangida pela sentença de mérito, o que não se verifica no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.971.910/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 23.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.971.781/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 14.03.2024.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALDENIR ALVES DE SOUSA E OUTROS contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754049-06.2022.8.18.0000, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os Embargantes, em suas razões recursais, sustentando que o agravo de instrumento não perde automaticamente seu objeto com a prolação de sentença no processo principal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP.
Sem contrarrazões do Embargado, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o agravo de instrumento não perde automaticamente seu objeto com a prolação de sentença no processo principal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP.
O ponto central diz respeito a manutenção ou não da decisão terminativa do Agravo de Instrumento em decorrência da sentença prolatada do processo origem, ou seja, se a posterior sentença prolatada pelo juízo de origem resultou na perda do objeto do presente recurso.
A princípio, importante registrar as duas correntes doutrinárias sobre o tema.
A primeira, baseada no critério da cognição, define que a sentença é prolatada em juízo de cognição exauriente, absorvendo, portanto, a decisão interlocutória, que se sustenta em uma cognição sumária.
A segunda, que adota o critério da hierarquia, aduz que a decisão de segundo grau deve prevaler sobre a do juízo singular, já que tomada pelo órgão colegiado.
Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece o primeiro entendimento, segundo o qual a posterior sentença torna prejudicada a análise do agravo de instrumento.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) No julgamento dos embargos de declaração no AREsp n.º 1.971.781/SP (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 13/03/2024), o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão da perda de objeto de agravo de instrumento após sentença de mérito.
Na ocasião, o STJ reafirmou seu entendimento consolidado de que, como regra geral, a prolação de sentença de mérito (decisão final com cognição exauriente) acarreta a perda superveniente do objeto de um agravo de instrumento.
Isso porque a matéria antes examinada de forma provisória no agravo é substituída por uma decisão de cunho definitivo no processo principal.
Em outras palavras, uma vez proferida a sentença final, não há mais interesse recursal no agravo de instrumento referente à decisão interlocutória, pois esta se torna supersaída (prejudicada) pelos termos da sentença.
Todavia, o mesmo julgado do STJ reconheceu uma exceção pontual a essa regra, aplicada no caso concreto específico apreciado naquele AREsp.
Tratava-se de situação envolvendo a intervenção de terceiro como assistente simples em ação expropriatória.
O STJ entendeu que, em casos excepcionais, a sentença de mérito não retira o interesse recursal nem esvazia a discussão do agravo, quando a questão tratada no agravo não foi abrangida pelo julgamento de mérito.
Ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS .
EXISTÊNCIA.
INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE JURÍDICO .
DEMONSTRAÇÃO.
JULGAMENTO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CASO CONCRETO .
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se aplica a Súmula 182 do STJ quando a parte, ainda que sucintamente, infirma em concreto todos os fundamentos da inadmissão do apelo especial. 2 .
No caso, ao contrário do que alega a ora agravante, a parte recorrida havia infirmado de maneira suficiente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, não se limitando a tecer considerações genéricas sobre o verbete, porquanto colacionou os trechos do acórdão que teriam reproduzido o contexto fático incontroverso e, a partir deles, deixou claro que a sua pretensão era, a partir daquele contexto, rever a conclusão jurídica a respeito da decisão que concluiu não haver interesse capaz de justificar o ingresso de assistentes simples. 3.
Hipótese em que inaplicável a Súmula 284 do STF, a qual disciplina a inadmissibilidade do recurso quando "a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois, na espécie, a celeuma jurídica estava bastante compreensível, sendo precisamente indicada a violação do art. 119 do CPC, notadamente diante da alegação da existência de interesse jurídico da parte . 4.
Há muito prevalece o entendimento no STJ de que "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 01/02/2013) .
Precedentes. 5.
Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide (o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas. 6 .
Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é verdadeiramente parte na ação. 7.
Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo. 8 .
Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011) . 9.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971781 SP 2021/0259948-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) No caso examinado no AREsp n.º 1.971.781/SP, considerou-se que o interesse do assistente em ingressar no feito permaneceu mesmo após a sentença, por se tratar de questão processual autônoma (admissão de terceiro no processo) não envolvida no julgamento do mérito.
Assim, o agravo de instrumento naquele contexto não perdeu o objeto, ao contrário do que ordinariamente ocorreria, justamente por se enquadrar nessa situação de exceção.
Em contraste, no presente caso a sentença de mérito abrangeu e esgotou a controvérsia material subjacente ao agravo de instrumento.
A tutela de urgência (bloqueio da matrícula) perde razão de ser diante da sentença que negou o direito material pretendido pelos autores, ora agravantes.
Em outros termos, a sentença contrária aos autores esvaziou completamente a utilidade do agravo de instrumento: se o pedido principal foi rejeitado, não há interesse jurídico em manter o bloqueio imobiliário, que era medida provisória condicionada à possível procedência da ação.
Portanto, as distinções fáticas e jurídicas acima demonstram que não se configura no caso dos autos a mesma situação excepcional tratada no EDcl no AREsp 1.971.781/SP.
Ao contrário, o presente caso se enquadra na regra geral indicada pelo STJ e amplamente acolhida na jurisprudência: proferida sentença de mérito na ação principal, fica prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto sobre questão interlocutória daquela lide.
Em suma, não há identidade material entre o precedente invocado e o presente caso, o que afasta a aplicação da exceção reconhecida pelo STJ naquele AREsp e reforça a correção da decisão de extinção do agravo por perda de objeto.
Neste sentido, o entendimento firmado pelo STJ autoriza e respalda a manutenção da decisão terminativa proferida por esta relatoria, que extinguiu o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
Cumpre salientar, outrossim, que não se verifica omissão ou erro material na decisão terminativa capaz de ensejar os aclaratórios com efeito modificativo.
A questão suscitada – suposta aplicação da exceção do STJ – foi devidamente analisada acima e conclui-se que não é cabível ao caso.
Ademais, apesar de mantida a decisão monocrática, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. É o quanto basta.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhe acolhimento, ante a inexistência omissão ou outro vício a ser sanado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:00
Conclusos para o Relator
-
25/07/2024 09:16
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:41
Prejudicado o recurso
-
04/07/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2024 12:29
Conclusos para o Relator
-
07/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:05
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 03:05
Decorrido prazo de ALDENIR ALVES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:05
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:05
Decorrido prazo de MILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA GESSI BEZERRA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:05
Decorrido prazo de SALVADORA DE SOUSA BEZERRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de ALDENIR ALVES DE SOUSA - CPF: *52.***.*30-00 (AGRAVANTE) e provido
-
02/02/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/12/2023 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2023 10:17
Conclusos para o Relator
-
23/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:40
Conclusos para o Relator
-
18/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:25
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:25
Decorrido prazo de SALVADORA DE SOUSA BEZERRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA GESSI BEZERRA DA COSTA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ALDENIR ALVES DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:50
Revogada a Medida Liminar
-
26/10/2022 09:27
Conclusos para o Relator
-
26/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 15:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:24
Conclusos para o Relator
-
29/09/2022 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2022 11:46
Conclusos para o Relator
-
19/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/08/2022 09:28
Conclusos para o Relator
-
09/08/2022 18:22
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2022 11:36
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2022 11:14
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
01/06/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
01/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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