TJPI - 0848707-87.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MENESES em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0848707-87.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MENESES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MENESES contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0848707-87.2022.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais (Id.
Num. 20442201), sustenta que foi vítima de fraude bancária, tendo sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado que jamais contratou.
Alega que a sentença não considerou sua condição de idosa e pessoa de baixa instrução, violando os princípios da proteção ao consumidor e da boa-fé objetiva, bem como a jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude.
Argumenta, ainda, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois a parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação para buscar o reconhecimento da nulidade contratual e a restituição dos valores descontados.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 20442205. É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
Dito isto, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha, com a comprovação da transferência dos valores mediante os Extratos Bancários da parte Autora (Id.
Num. 20442193).
Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
De mais a mais, a Súmula nº 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito: SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Nessa linha intelectiva, os recentes julgados do e.
TJPI: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
VALIDADE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual assinado eletronicamente, através de terminal de autoatendimento. 2.
O Banco juntou, ainda, comprovante de transferência do valor contratado, garantindo a validade do contrato entabulado entre as partes. 3.
Assim sendo, resta afastado o dever de indenizar, do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais. 4.
Reforma da sentença para afastar a condenação do banco na repetição do indébito e danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0803682-82.2022.8.18.0065 – Relator: Juiz Convocado Dr.
ANTONIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 16/10/2024).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIAMENTO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA.
USO DE SENHA DE 04 DÍGITOS – AUTOATENDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
III – Logo, em face da presença do contrato firmado de forma eletrônica entre as partes, e demonstrada a realização a transferência dos valores não há que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem.
IV – Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.
V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0831894-48.2023.8.18.0140 – Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 15/10/2024).
Assim, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015 autorizam ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 40 do TJPI, o não provimento da Apelação neste ponto é medida que se impõe.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
De mais a mais, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela Constituição da República, uma vez que não recordava de ter firmado nenhum contrato de empréstimo com a instituição financeira apelada. É possível concluir também que a conduta do autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.
Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão apelada ao tema 243 do STJ, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé.
Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:29
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MENESES - CPF: *00.***.*54-01 (APELANTE) e provido em parte
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23/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MENESES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MENESES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MENESES em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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