TJPI - 0814308-37.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de VALDEMAR BATISTA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0814308-37.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ EXECUTADO: VALDEMAR BATISTA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra a decisão em que este juízo suspendeu o cumprimento de sentença.
A embargante sustenta, em síntese, que a suspensão da execução ocorreu de forma prematura, antes do esgotamento das medidas executivas.
Em razão dessas alegações, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que fosse realizada a busca pelo sistema SNIPER (Id. 59037587). É o relatório.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, uma vez que a decisão recorrida é suficientemente fundamentada e demonstra o direito aplicado no feito por este juízo.
Ao contrário do que foi alegado pela embargante, a atual redação do art. 921 do CPC, com as alterações promovidas pelo Lei nº 14.195/2021, é clara quanto a desnecessidade de exaurimento de todos os meios de localização de bens.
No caso em tela, já foi tentada a localização de ativos financeiros por meio das plataformas disponibilizadas a este juízo, todas infrutíferas.
Nesse contexto, é seguro dizer que já houve tentativas razoáveis para a busca de bens penhoráveis em nome do devedor, portanto, é prescindível o esgotamento de todas as medidas executivas previstas em lei: Se não, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação (reconvenção) de cobrança (valores devidos a título de sobre-estadia de contêiner), em fase de cumprimento de sentença - Deferimento de pedido de penhora de faturamento da ré-executada - Inconformismo da devedora - Alegado descabimento da medida, pela necessidade de suspensão da execução e pelo não esgotamento de todos os meios de localização de outros bens penhoráveis - Improcedência da insurgência - Inexistência do impedimento estabelecido pela afetação decorrente do Tema 769 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Aplicação apenas às execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/1980 – Possibilidade de penhora sobre o faturamento – Tentativas infrutíferas de busca de ativos – Desnecessidade de esgotar os meios de localização de bens – Execução que se desenvolve no interesse do credor – Ausência de apresentação de meio para a satisfação do crédito pelo devedor – Princípio da duração razoável do processo - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21305358020238260000 Santos, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 09/10/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) Quanto ao novo pedido de bloqueio pelo sistema SNIPER, lembro que dentre os princípios aplicáveis ao processo executivo, tem-se o da utilidade, cujo espoco é no sentido de que os atos executórios devem ter por objeto um proveito útil, e não ser apenas uma forma de constranger o devedor.
A regra de experiência já constatou que a realização de buscas no sistema SNIPER tem se revelado uma medida absolutamente inócua, sobretudo quando o credor não demonstrou minimamente a utilidade e eficácia concreta da providência pretendida, e é sabido que o devedor é pessoa de poucos recursos financeiros, tal como na espécie.
Não bastasse isso, a ferramenta SNIPER é mera agregadora de outros sistemas, portanto, em nada acrescentará às buscas já realizadas pelas ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É dever da parte credora promover as diligências necessárias para que sejam localizados bens penhoráveis, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário.
Em suma, as alegações da embargante não se coadunam com o conceito de omissão, contradição ou obscuridade, pois o que efetivamente pretende é a rediscussão da decisão, ainda que tal recurso não se preste para tal fim, pois é recurso de integração e não de substituição.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração opostos.
Advirto a embargante que a reiteração de embargos sem substrato fático ou jurídico não serão mais admitidos por este juízo e, portanto, incorrerá na penalidade prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
19/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDEMAR BATISTA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:16
Decorrido prazo de VALDEMAR BATISTA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:59
Declarada incompetência
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13/06/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 02:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2024 02:07
Julgada procedente a impugnação à execução de
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12/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/04/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:40
Juntada de comprovante
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22/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2022 18:30
Conclusos para despacho
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18/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
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16/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 23:32
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 15:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 15:48
Juntada de mandado
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10/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:14
Desentranhado o documento
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24/01/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 16:12
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 08:29
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
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06/04/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 09:39
Conclusos para despacho
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12/11/2020 09:39
Juntada de Certidão
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06/11/2020 00:22
Decorrido prazo de VALDEMAR BATISTA DOS SANTOS em 12/08/2020 23:59:59.
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03/11/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2020 22:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2020 12:26
Juntada de comprovante
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19/05/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 11:39
Declarada incompetência
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20/09/2019 11:54
Conclusos para despacho
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20/09/2019 11:54
Juntada de Certidão
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02/07/2019 11:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/07/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 14:39
Declarada incompetência
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17/06/2019 09:13
Conclusos para despacho
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17/06/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
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