TJPI - 0762984-98.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0762984-98.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AGRAVANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA – PERDA DO OBJETO RECURSAL – NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela LUZIA PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0827684-51.2023.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI) ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora agravado.
Verificado que não houve o devido recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso e que constava pedido de gratuidade da justiça, fora determinando a intimação da parte agravante para comprovar sua hipossuficiência, contudo o recorrente quedou-se inerte.
Indeferida a gratuidade da justiça, foi o agravante intimado par efetivar o pagamento do preparo recursal, contudo o mesmo deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade recursal, uma vez que, se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e tendo sido indeferida a gratuidade da justiça, a parte recorrente fora intimada para que realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que ocorreu o transcurso do prazo legal sem o devido recolhimento do preparo recursal.
Especificamente no que concerne aos requisitos de admissibilidade recursal, importa esclarecer que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, razão pela qual a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO seguimento a este recurso, pois manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. -
20/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:25
Não conhecido o recurso de LUZIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*65-00 (AGRAVANTE)
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13/11/2024 14:31
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*65-00 (AGRAVANTE).
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10/05/2024 12:49
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 21:05
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2023 21:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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