TJPI - 0801320-57.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:21
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de EMANUEL PEDRO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ALINE MARIA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801320-57.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] INTERESSADO: SANDRA MARIA DE SOUSA REU: EMANUEL PEDRO DE SOUSA, ALINE MARIA DE SOUSA, MIGUEL ANTONIO DE SOUSA, JOSEFA GOMES DA SILVA SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem”, ajuizada pela Sra.
SANDRA MARIA DE SOUSA, com vistas ao reconhecimento de sua convivência com o Sr.
PEDRO MIGUEL DE SOUSA, falecido em 2019, em face de ALINE MARIA DE SOUSA, EMANUEL PEDRO DE SOUSA, MIGUEL ANTÔNIO DE SOUSA E JOSEFA GOMES DA SILVA SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Expõe a peça exordial, em síntese, que a autora e o Sr.
Pedro Miguel de Sousa conviveram maritalmente por mai de 29 (vinte e nove) anos, de modo público e contínuo, com o animus de constituir família, tendo a respectiva união durado até o falecimento do cônjuge varão, inobstante nunca terem oficializado tal vínculo.
Ao Id. nº 7223485, verifica-se que este juízo diligenciou a parte autora para apresentar os dados dos genitores da parte falecida, para fins de citação, momento após o qual se constatou que o pai do de cujus também já é pessoa falecida (Id. nº 7331612).
Devidamente citados, todos os réus quedaram-se inertes (Id. nº 54003428).
Intimada para dar prosseguimento ao feito e para requerer o que lhe aprouvesse, a demandante reiterou seu clamor inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que, substancialmente, importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-se destacar que o presente feito admite julgamento antecipado, tendo em vista que as provas e elementos apresentados à apreciação deste juízo pelas partes revelam-se bastantes à resolução do litígio.
Uma vez inexistindo pedido de produção de outras provas, impõe-se o julgamento adiantado da lide, nos moldes do que estabelece o artigo 355, I, do CPC/2015.
No caso dos autos, da não apresentação de contestação por qualquer dos réus infere-se que os fatos apresentados pela autora são verossímeis, e, entendendo-se não tratar a demanda acerca de direitos indisponíveis, reflete-se pertinente a decretação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que não há questões preliminares a serem apreciadas e que estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições necessárias da ação.
Portanto, passa-se à análise meritória.
Nessa toada, cujo ponto fulcral é a discussão das ligações entre os sujeitos, convém elevar o debate para o seio daquilo que é etéreo, o que se serve aqui apenas para argumentar.
Nesse sentido, fala-se que o amor une as pessoas, ainda que pela brevidade; e, deste laço, naturalmente humano, alçam-se certos efeitos típicos, alguns deles jurídicos.
Estas relações sobrevivem, conquanto o amor que lhes fora fonte cesse.
Por serem jurídicas, ao lado do conteúdo essencialmente natural, tais relações seguem a sorte da Lei.
No fato jurídico do casamento (negócio jurídico bilateral), a lei traça pressupostos para que os indivíduos possam casar-se e impõe atos a serem executados pelas partes afeitas ao negócio, para que estas atinjam os efeitos típicos do aludido instituto, nos termos do que dispõe o sistema normativo.
Existente e válido, não há como retirar do casamento, em regra, as suas consequências legais, que são irradiadas para todos e todas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher - bem como à união homoafetiva, seguindo as diretrizes do STF - como entidade familiar.
Na mesma esteira, o artigo 1.723 do Código Civil, por sua vez, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
In casu, a parte autora forneceu a contento elementos probatórios que indicam a existência de vínculo marital entre ela e o de cujus.
Nesse sentido, observa-se que foi anexada ao feito a certidão de óbito do falecido, na qual se percebe a requerente como a própria declarante da morte respectiva, fazendo-se presumir que estava a autora com o alegado cônjuge quando do falecimento deste.
Se por um lado os primeiros pressupostos – união entre indivíduos, convivência pública, contínua e duradoura – se revestem de um caráter objetivo, cuja demonstração se revela menos embaraçosa, por outro, o requisito anímico – propósito de constituição de família -, de natureza subjetiva, que melhor diferencia a união estável de um mero affair, requer uma maior dilação probatória.
Nesse enfoque teórico, a melhor doutrina, refletida aqui nas lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, consigna que: “O principal e inafastável elemento para o reconhecimento da união estável, sem sombra de dúvidas, é o teleológico ou finalístico: o objetivo de constituição de família.
Este, seguramente, não poderá faltar.
Isto porque o casal que vive em uma relação de companheirismo – diferentemente da instabilidade do simples namoro – realiza a imediata finalidade de constituir uma família, como se casados fossem.
Essa aparência de casamento, essa finalidade de constituição de um núcleo estável familiar é que deverá ser investigada em primeiro lugar, pelo intérprete, ao analisar uma relação apontada como de união estável.
Trata-se da essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional.
Vida em comum, mútua assistência entre os companheiros e objetivos comuns, isto é, um projeto de vida compartilhado, caracterizam a união estável, diferenciando-a de uma simples relação de namoro, ainda que qualificado e prolongado no tempo. [...]”. (Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional – 5ª edição, revista e atualizada.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 434/435): Perfectibilizando os ideais do sistema normativo no que se refere aos requisitos imperiosos à caracterização da união estável, o cenário sob análise admite a conclusão de que a autora e o Sr.
Pedro Miguel de Sousa coabitaram em matrimônio por longo período, máxime porquanto da relação advieram dois filhos, pelo menos, legalmente registrados como prole do de cujus, nascidos em período próximo àquele que se argumenta ser o início do conúbio.
Com fulcro no que aqui se expõe, não resta outra medida a ser adotada, senão o reconhecimento da união estável pleiteada.
Nesse particular, corrobora com essa linha de intelecção a jurisprudência pátria: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - ART. 1.723, C.
CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
E reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Inteligência do art. 1.723, do Código Civil.
O art. 373, inc.
II, do CPC determina que é ônus da parte ré apresentar provas hábeis para demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor, o que não ocorreu no caso vertente.
Estando presentes os requisitos ensejadores para o reconhecimento da união estável post mortem, justa se mostra a manutenção da procedência do pleito declaratório, ante a comprovação do que se pretende declarar.
Deve ser mantido o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, por estar em conformidade com os ditames do artigo 85, § 2°, do CPC. (AC: TJ-MT. 3ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Carlos Alberto Alves da Rocha).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - REQUISITOS PREENCHIDOS - RELAÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. - Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação do preenchimento de seus requisitos, quais sejam, a convivência pública, continua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3° CF e art. 1.723 CC) - Presentes os seus pressupostos, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. (AC: TJ-MG.
Câmara Justiça 4.0 – Especializada Cível.
Relatora: Ivone Campos Guilarducci Cerqueira.
DP: 08/05/2023).
Destarte, verifica-se que, uma vez instituída a relação como notória e contínua, convalescendo os valores imanentes à maridança, inferindo-se o ânimo das partes em manter a estabilidade do convívio e em consagrar família, mostra-se possível o seu reconhecimento enquanto união estável.
Por corolário lógico, uma vez enfrentados os argumentos essenciais à resolução da lide, nota-se que a pretensão autoral é procedente.
III – DISPOSITIVO Ex-positis, julgo procedente a pretensão autoral para reconhecer a união estável entre a Sra.
Sandra Maria de Sousa e o Sr.
Pedro Miguel de Sousa, iniciada em junho de 1995 e findada com a morte do cônjuge varão, em 25/10/2019, quando se deu a dissolução da sociedade.
Defiro à parte autora e aos requeridos o benefício da justiça gratuita, razão pela qual, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei de Custas do Piauí (Lei nº 6.920/2016), há que se reconhecer sua isenção para arcar com as custas judiciais.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a pretensão sequer foi resistida.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (em sendo este o caso), não havendo pedidos pendentes e outras determinações a cumprir, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:37
Decorrido prazo de EMANUEL PEDRO DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:37
Decorrido prazo de ALINE MARIA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 02:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 06:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 06:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 19:02
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:33
Juntada de comprovante
-
05/02/2021 15:15
Juntada de comprovante
-
05/02/2021 14:39
Juntada de comprovante
-
19/10/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 15:26
Conclusos para despacho
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03/04/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 00:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUSA em 29/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 12:00
Conclusos para despacho
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25/11/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 15:20
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 7, classe_anterior: 74
-
14/11/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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