TJPI - 0750023-54.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:13
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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29/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:23
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750023-54.2025.8.18.0001 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: ALOIZIO DE FARIAS OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PIRIPIRI-PI DECISÃO TERMINATIVA Proc. n° 0750023-54.2025.8.18.0001 Vistos, etc.
Trata-se de um pedido de habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS em favor de ALOIZIO DE FARIAS OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o paciente se encontra na iminência de sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e de vir, em virtude do Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº 3045717240116080042, o qual se fundamenta no fato de ter o paciente praticado suposto crime ambiental capitulado no Art. 54 da Lei 9.605/98, por causar poluição pelo lançamento de substância adulterada, bem como a infração do art. 230, IX, do CTB (Lei nº 9.503/1997).
Alega o impetrante que o paciente sequer teve conhecimento da suposta ilegalidade e pode ter sido vítima de uma falha de treinamento por ausência de informações das fabricantes dos veículos, órgãos de trânsito e controle ambiental, aduzindo ainda a atipicidade da conduta do paciente.
Nesse sentido, requereu liminarmente a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para a suspensão do processo 0800331-54.2024.8.18.0155, incluindo-se a suspensão da audiência designada para o dia 10/02/2025, às 11:00 horas, e, no mérito, a atipicidade da conduta do paciente pelo exercício do seu labor e ausência da intenção de cometer o ilícito, com fulcro nos precedentes supracitados.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e do artigo 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus se destina a afastar violação manifesta à liberdade de locomoção, o que exige demonstração concreta do ato coator.
No presente caso, a simples expectativa de uma eventual responsabilização penal, sem a devida comprovação de que há risco iminente e concreto à liberdade do paciente, não autoriza a concessão da ordem.
Ademais, na narração fática contida na peça de impetração não qualquer referência a qualquer conduta praticada pelo Juízo natural do feito, muito menos qualquer risco ao jus libertatis do Paciente.
Ora, sabido é que não há possibilidade de se apreciar, nesta estreita via, questões que demandem produção probatória, pois há de se exigir prova pré-constituida.
O impetrante não carreou ao pedido elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência do ato coator apontado.
Diante do exposto, ante a manifesta ausência de prova pré-constituída que demonstre qualquer constrangimento ilegal, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
P.R.I.
Comunique-se ao Juízo do feito.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Titular da 1ª Cadeira da 3ª TRCC -
19/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:52
Expedição de intimação.
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10/02/2025 10:13
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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