TJPI - 0767178-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:55
Juntada de petição
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21/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767178-10.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ISAQUE ALVES FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) AGRAVADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESESTATIZAÇÃO.
VENDA DE AÇÕES A EMPREGADOS E APOSENTADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTROLADORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Isaque Alves Fernandes contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, excluiu a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a referida empresa não poderia responder por supostas irregularidades na oferta de ações aos empregados e aposentados, uma vez que tais ações pertenciam exclusivamente à Eletrobras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Equatorial Piauí S.A. possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades na oferta de ações a empregados e aposentados no processo de desestatização da Cepisa; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional por parte da decisão que não enfrentou os fundamentos constitucionais e legais apresentados pelo autor; (iii) determinar se há solidariedade entre Equatorial e Eletrobras quanto à obrigação de ofertar as ações aos beneficiários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Teoria da Asserção orienta que as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser verificadas à luz das afirmações constantes na petição inicial, sendo prescindível, neste momento, a comprovação de sua veracidade.
A Equatorial, na qualidade de sucessora e atual controladora da Cepisa, figura como potencial responsável pelas obrigações decorrentes da alienação das ações, inclusive quanto àquelas ofertadas aos empregados e aposentados.
O Manual de Oferta de Ações prevê que eventuais sobras da segunda etapa da oferta aos empregados deveriam ser adquiridas pelo novo controlador, evidenciando o vínculo da Equatorial com o procedimento de venda.
As alegações da parte autora imputam à Equatorial condutas que, em tese, justificam sua permanência no polo passivo, sobretudo considerando sua posição como adjudicatária do leilão e compradora do bloco integral das ações.
A exclusão liminar da Equatorial compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante das obrigações assumidas no processo de desestatização.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.016 e seguintes; Lei 9.491/1997, art. 19; Resolução CPPI nº 20/2017, art. 11, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 520.790/PB, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para manter a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no polo passivo da demanda.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ISAQUE ALVES FERNANDES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, que reconheceu a ilegitimidade passiva da EQUATORIAL nos seguintes termos: Nesse sentido, não poderá a EQUATORIAL responder por eventual irregularidade na realização de leilão de venda de ações que não lhes pertenciam, por carência de legitimidade.
Do exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, unicamente com relação a EQUATORIAL PI, na forma do art. 485, VI, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, os Agravante alegam que: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a Equatorial Piauí tornou-se acionista controladora da Cepisa antes das ofertas das ações aos empregados e aposentados, nos termos do art. 19 da Lei 9.491/96; ii) assumiu, solidariamente com a Eletrobras, a obrigação de ofertar tais ações, conforme o art. 11, §1º, da Resolução CPPI n.º 20/2017; iii) a decisão recorrida não apreciou devidamente os fundamentos legais e constitucionais apresentados, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; iv) há ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e isonomia, bem como à obrigação legal de comunicação eficaz da oferta das ações aos empregados.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 23620338, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão recorrida no que tange à exclusão da EQUATORIAL PIAUÍ S.A. da lide originária, até pronunciamento final sobre o mérito do recurso.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a Equatorial Piauí é parte ilegítima, pois as ações ofertadas eram de titularidade exclusiva da Eletrobras, conforme o Manual de Oferta e o Contrato de Compra e Venda; ii) a Equatorial só assumiu o controle após o leilão e não participou da oferta dos 10% das ações destinadas aos empregados e aposentados; iii) há precedentes do TJPI reconhecendo sua ilegitimidade passiva, inclusive em acórdãos transitados em julgado; iv) a exclusão da Equatorial do polo passivo foi correta e está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) se a Equatorial Piauí, na condição de adquirente e controladora da Cepisa, possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades na oferta de ações destinadas a empregados e aposentados; ii) se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar os fundamentos constitucionais e legais levantados pelo autor; iii) se há solidariedade entre Equatorial e Eletrobras quanto à obrigação de comunicação e oferta das ações em decorrência do processo de desestatização da Cepisa.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o presente recurso consiste em analisar a legitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ S.A. para figurar no polo passivo da ação de origem.
Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial.
Conforme supracitado, o Autor, ora Agravante, busca na demanda originária o direito de aquisição de lotes de ações da CEPISA, como previsto na lei nº 9.491/97 e na RESOLUÇÃO CPPI-N.º 20/2017, Edital de Venda (nº 2/2018-PPI/PND) e em seus Anexos (ANEXO 1 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS e ANEXO 9 - Manual de ofertas das Ações aos Empregados e Aposentados e demais normas), tendo em vista o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí (CEPISA).
Destarte, alega que houve irregularidades na venda/oferta de ações emitidas pela CEPISA de titularidade da ELETROBRAS aos seus empregados/aposentados.
Sustenta, portanto, que a legitimidade passiva no caso, é tanto da CEPISA/ELETROBRÁS quanto da EQUATORIAL, uma vez que essa última passou a ser acionista controladora das ações da primeira.
Pois bem.
Com efeito, destaca-se que o Edital do Leilão n.º 2/2018-PPI/PND (Id.
N. 21723050), estabeleceu que “das ações ordinárias e preferenciais da CEPISA, equivalentes a aproximadamente 89,94% (oitenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) do capital social total da referida Companhia, de propriedade da Eletrobrás originários)”, seria objeto de leilão, enquanto 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) do total das ações da CEPISA detidas pela Eletrobrás seria ofertada aos empregados e aposentados, previamente à alienação para a Adjudicatária.
Sendo assim, embora se argumente que as ações que foram objeto de adjudicação pela EQUATORIAL não se confundem com aquelas ofertadas aos empregados e aposentados, que ora são objeto de impugnação, deve-se ressaltar o fato de que a EQUATORIAL se tornou a sucessora e, com isso, responsável pelas insubsistências ativas e passivas da companhia elétrica.
Nesse sentido, cumpre mencionar ainda o que dispõe o tópico 10.1. do manual de oferta das ações (Id. 21723284): “10.1.
As sobras resultantes da Segunda Etapa da Oferta de Ações Destinadas aos Empregados e Aposentados serão adquiridas pelo Novo Controlador, pelo preço equivalente ao ofertado aos Empregados e Aposentados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da divulgação das sobras da Liquidação da Oferta aos Empregados e Aposentados”. (grifei) Assim, pelo menos neste momento processual, reputo que há pertinência subjetiva da EQUATORIAL PIAUÍ S.A, por se tratar de demanda que discute a venda de ações em cujo procedimento esteve relacionada, e pelo fato de ser a atual controladora da companhia.
Isto posto, neste grau de cognição, pelo fato da EQUATORIAL PIAUÍ S.A ser a atual gestora das ações e possivelmente detentora das sobras das ações resultantes do procedimento das cotas ofertadas aos empregados e aposentados, entendo que a nova controladora possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Por fim, impende observar que o ordenamento processual civil brasileiro adotou a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade passiva, devem ser examinadas tão somente com base no que foi afirmado na exordial, sendo inexigível, para tal finalidade, a comprovação da sua existência.
Por oportuno, traz-se à colação o magistério de Fredie Didier Jr., para quem: A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema do mérito" (Curso de Direito Processual Civil – vol.
I.
Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225).
Em sede jurisprudencial, o entendimento segundo o qual a aferição das condições da ação, notadamente, in casu, a legitimidade, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante, encontra-se devidamente consolidado. É o que se percebe da leitura das seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 520.790/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) A partir do exame da argumentação contida na petição inicial, constata-se que a ora recorrente imputa à EQUATORIAL PIAUÍ condutas que, em tese, abstratamente, tem o potencial de ensejar a configuração de sua responsabilidade pelos danos alegadamente experimentados. É assim, por exemplo, quando afirma que: “De igual modo, Equatorial Energia S.A (adjudicatária – Ré), jamais pode alegar parte ilegítima de permanecer no polo passivo da presente causa, uma vez que foi a compradora de todo objeto do leilão, em lote único, e em sua totalidade, inclusive as ações que deveriam ser ofertados aos empregados, contraindo para si, a obrigatoriedade – responsabilidade em ofertar os lotes de ações aos empregados e aposentados, inclusive os demandantes”.
Portanto, em análise ao que foi afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a necessária aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial, entende-se que não há que se falar em ausência de legitimidade por parte da recorrida.
Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso do Agravante. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para manter a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A no polo passivo da demanda.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
17/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:14
Conhecido o recurso de ISAQUE ALVES FERNANDES - CPF: *08.***.*19-61 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:52
Outras Decisões
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/06/2025 10:50
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ISAQUE ALVES FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0767178-10.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] AGRAVANTE: ISAQUE ALVES FERNANDES AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAQUE ALVES FERNANDES contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A., objetivando o direito de aquisição de lotes de ações das demandadas, decidiu, ipsis litteris: “Nesse sentido, não poderá a EQUATORIAL responder por eventual irregularidade na realização de leilão de venda de ações que não lhes pertenciam, por carência de legitimidade.
Do exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, unicamente com relação a EQUATORIAL PI, na forma do art. 485, VI, CPC.” Inconformado, o Agravante, em suas razões recursais, argumenta que: i) conforme a lei e a resolução e demais normas, a Equatorial Energia S.A. não pode ser declarada parte ilegítima de permanecer no polo passivo da presente causa, uma vez que se tornou acionista controlador da Cepisa (art. 19, da lei 9.491/96), antes das ofertas das ações oferecidas aos empregados e aposentados, ações detidas pela Eletrobras; ii) comprou previamente as ações destinadas aos empregados e aposentados, assumindo para si, solidariamente com a Eletrobras, a obrigatoriedade em ofertar as ações aos empregados (art. 11, 1º, da Resolução CPPI de n° 20/2017); iii) a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), deve ser condenada solidariamente com a ré ELETROBRÁS, por não cumprir as determinações legais das aludidas vendas.
Com base nessas razões, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida para decretar a legitimidade passiva da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. para responder no polo passivo da demanda, em conjunto as Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás. É o sucinto relatório.
Decido.
De saída, conheço do presente recurso, eis que é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido pela Agravante, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional, sendo a constatação de ausência de um deles prejudicial à análise do outro.
Nesse contexto, desde já, ressalto que, em análise perfunctória da demanda, inerente ao momento, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
O cerne do recurso em questão consiste em analisar a legitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ S.A. para figurar no polo passivo da ação de origem.
Conforme supracitado, o Autor, ora Agravante, busca na demanda originária o direito de aquisição de lotes de ações da CEPISA, como previsto na lei nº 9.491/97 e na RESOLUÇÃO CPPI-N.º 20/2017, Edital de Venda (nº 2/2018-PPI/PND) e em seus Anexos (ANEXO 1 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS e ANEXO 9 - Manual de ofertas das Ações aos Empregados e Aposentados e demais normas), tendo em vista o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí (CEPISA).
Destarte, alega que houveram irregularidades na venda/oferta de ações emitidas pela CEPISA de titularidade da ELETROBRAS aos seus empregados/aposentados.
Sustenta, portanto, que a legitimidade passiva no caso, é tanto da CEPISA/ELETROBRÁS quanto da EQUATORIAL, uma vez que essa última passou a ser acionista controladora das ações da primeira.
Pois bem.
Com efeito, destaca-se que o Edital do Leilão n.º 2/2018-PPI/PND (Id.
N. 21723050), estabeleceu que “das ações ordinárias e preferenciais da CEPISA, equivalentes a aproximadamente 89,94% (oitenta e nove inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) do capital social total da referida Companhia, de propriedade da Eletrobrás originários)”, seria objeto de leilão, enquanto 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) do total das ações da CEPISA detidas pela Eletrobrás seria ofertada aos empregados e aposentados, previamente à alienação para a Adjudicatária.
Sendo assim, embora se argumente que as ações que foram objeto de adjudicação pela EQUATORIAL não se confundem com aquelas ofertadas aos empregados e aposentados, que ora são objeto de impugnação, deve-se ressaltar o fato de que a EQUATORIAL se tornou a sucessora e, com isso, responsável pelas insubsistências ativas e passivas da companhia elétrica.
Nesse sentido, cumpre mencionar ainda o que dispõe o tópico 10.1. do manual de oferta das ações (Id.
N. 21723284): 10.1.
As sobras resultantes da Segunda Etapa da Oferta de Ações Destinadas aos Empregados e Aposentados serão adquiridas pelo Novo Controlador, pelo preço equivalente ao ofertado aos Empregados e Aposentados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da divulgação das sobras da Liquidação da Oferta aos Empregados e Aposentados. (grifei) Destarte, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo pela legitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ S.A. in casu, por se tratar de demanda que discute a venda de ações em cujo procedimento esteve relacionada, e pelo fato de ser a atual controladora da companhia.
Verificado também o periculum in mora, tendo em vista eventual prejuízo para o curso do processo, caso se constate, quando do mérito, que a parte Agravada é, de fato, legítima.
Com base no exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, bem como concedo EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para suspender a eficácia da decisão recorrida no que tange à exclusão da EQUATORIAL PIAUÍ S.A. da lide originária até ulterior deliberação desta Relatoria.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
19/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:47
Juntada de petição
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24/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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