TJPI - 0801597-19.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801597-19.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
URUçUÍ, 24 de julho de 2025.
ROGER LIMA CHAVES 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
24/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 13:19
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801597-19.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por SINESIA BEZERRA DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora aduz que recebe benefício do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual.
Instruiu a inicial com prova documental (ID 60472580).
Determinada emenda à inicial para juntada de procuração pública com indicação precisa dos contratos impugnados e de extratos bancários (ID 60521166).
Em razão do não atendimento à determinação, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial (ID 64600419).
Apelação interposta pela parte autora, com decisão terminativa dando provimento ao recurso e, consequentemente, anulando a sentença (ID 64600419).
Em contestação de ID 76936437, o requerido alega que a parte autora e o réu firmaram contrato de empréstimo consignado de nº 140788050 via mobile, em 05/10/2023, no valor de R$ 1.258,39 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos).
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos (1) a cópia do contrato (ID 76936440) e (2) o comprovante de transferências dos valores (ID 76937393).
Instada para apresentar réplica, a requerente reafirmou os pedidos da inicial (ID 76937393). É o que interessa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira, razão pela qual, concedo a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação.
Constato que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a formação da livre convicção do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355, do CPC.
II.2 - DAS PRELIMINARES De início, deixo de analisar as preliminares aduzidas na contestação de ID 76936437, em respeito ao princípio da primazia do mérito, considerando que o julgamento do feito será benéfico para a parte requerida, na forma do art. 488, do CPC.
II.3 - DO MÉRITO Compulsando os autos, percebo que o objeto da controvérsia reside na validade do contrato de n° 140788050.
Verifico que o contrato ocorreu pela via mobile, a denotar que não há a possibilidade de se determinar a exibição de instrumentos contratuais subscritos pelas partes.
Entretanto, a instituição financeira anexou aos autos o contrato firmado, com aceite eletrônico e documento pessoal da autora, além de outros dados da transação, bem como o extrato que comprova o recebimento do valor na conta de titularidade da parte.
Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Nesse passo, tem-se que não se sustenta a alegação autoral de que não foi exibida a via original do contrato com a assinatura do contratante, uma vez que, e como referido, trata-se de operação eletrônica formalizada mediante utilização de senha pessoal intransferível, disposta diretamente pela autora por meio de autoatendimento mobile, inexistindo qualquer contato físico.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou entendimento reconhecendo a validade desses contratos: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE MOBILE BANK.
LIBERAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803461-85.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 ) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO DIGITAL.
MOBILE BANK.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o banco, ora apelado, comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2.
Em que pese a alegação de não contratação pela parte apelante, deve-se destacar que o contrato ocorreu pela via eletrônica. 3.A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com aceite eletrônico e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801702-03.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO MOBILE MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
REGULARIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TROCO.
AUSÊNCIA DA DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, A DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, utilizando-se de senha pessoal e intransferível, é válida, salvo demonstração inequívoca de fraude ou irregularidade, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
II – O semianalfabetismo, por si só, não invalida a contratação, sendo necessária a comprovação de que a limitação do contratante resultou em prejuízo ou ausência de compreensão do ato jurídico praticado.
III – Em análise ao contrato nº 112568191, anexado no id. nº 16493801, é possível constatar que, de fato, o contrato fora formalizado através dos canais internet e celular, com a autorização pelo QR Code autenticada, na qual somente o Apelante poderia dispor com o uso de senha de autoatendimento, o que revela ter a autora ciência da possibilidade de realizar operações bancárias pelo meio eletrônico impugnado.
Tais elementos de prova não foram impugnados na réplica à contestação.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Por conseguinte, em face da alegação da autora ser semianalfabeta, essa condição não exige do Banco qualquer diligência especial, porquanto, nos termos do art. 595 do CC, somente se uma das partes não souber ler e nem escrever é que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Apesar da possibilidade de que haja uma restrição a capacidade de uma parte em razão do semianalfabetismo, essa restrição deve ser devidamente comprovada pelo autor que não tem integral compreensão dos termos da operação, pois, em regra o semianalfabeto é considerado plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração dos contratos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, mantendo-se a validade do contrato.
Diante desse cenário, fica evidente a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a regularidade na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo indícios de que não houve livre manifestação de vontade do contratante, tendo sido o contrato perfectibilizado pela disponibilização do valor em conta corrente e imediato uso, através de saque, inexistindo notícias de requerimento de devolução de valor creditado indevidamente.
Veja-se que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Assim sendo, a função social do contrato está verificada na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Portanto, constato que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a regularidade da contratação realizada pela autora.
Dessa forma, resta reconhecida a validade do contrato celebrado, não havendo que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual fica a exigibilidade da referida condenação suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
URUÇUÍ-PI, 7 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:50
Processo Reativado
-
03/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:54
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:37
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:56
Expedição de Informações.
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03/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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