TJPI - 0801597-19.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801597-19.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por SINESIA BEZERRA DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora aduz que recebe benefício do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual.
Instruiu a inicial com prova documental (ID 60472580).
Determinada emenda à inicial para juntada de procuração pública com indicação precisa dos contratos impugnados e de extratos bancários (ID 60521166).
Em razão do não atendimento à determinação, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial (ID 64600419).
Apelação interposta pela parte autora, com decisão terminativa dando provimento ao recurso e, consequentemente, anulando a sentença (ID 64600419).
Em contestação de ID 76936437, o requerido alega que a parte autora e o réu firmaram contrato de empréstimo consignado de nº 140788050 via mobile, em 05/10/2023, no valor de R$ 1.258,39 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos).
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos (1) a cópia do contrato (ID 76936440) e (2) o comprovante de transferências dos valores (ID 76937393).
Instada para apresentar réplica, a requerente reafirmou os pedidos da inicial (ID 76937393). É o que interessa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira, razão pela qual, concedo a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação.
Constato que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a formação da livre convicção do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355, do CPC.
II.2 - DAS PRELIMINARES De início, deixo de analisar as preliminares aduzidas na contestação de ID 76936437, em respeito ao princípio da primazia do mérito, considerando que o julgamento do feito será benéfico para a parte requerida, na forma do art. 488, do CPC.
II.3 - DO MÉRITO Compulsando os autos, percebo que o objeto da controvérsia reside na validade do contrato de n° 140788050.
Verifico que o contrato ocorreu pela via mobile, a denotar que não há a possibilidade de se determinar a exibição de instrumentos contratuais subscritos pelas partes.
Entretanto, a instituição financeira anexou aos autos o contrato firmado, com aceite eletrônico e documento pessoal da autora, além de outros dados da transação, bem como o extrato que comprova o recebimento do valor na conta de titularidade da parte.
Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Nesse passo, tem-se que não se sustenta a alegação autoral de que não foi exibida a via original do contrato com a assinatura do contratante, uma vez que, e como referido, trata-se de operação eletrônica formalizada mediante utilização de senha pessoal intransferível, disposta diretamente pela autora por meio de autoatendimento mobile, inexistindo qualquer contato físico.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou entendimento reconhecendo a validade desses contratos: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE MOBILE BANK.
LIBERAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803461-85.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 ) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO DIGITAL.
MOBILE BANK.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o banco, ora apelado, comprovou a devida contratação realizada pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2.
Em que pese a alegação de não contratação pela parte apelante, deve-se destacar que o contrato ocorreu pela via eletrônica. 3.A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com aceite eletrônico e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801702-03.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO MOBILE MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
REGULARIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TROCO.
AUSÊNCIA DA DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, A DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, utilizando-se de senha pessoal e intransferível, é válida, salvo demonstração inequívoca de fraude ou irregularidade, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
II – O semianalfabetismo, por si só, não invalida a contratação, sendo necessária a comprovação de que a limitação do contratante resultou em prejuízo ou ausência de compreensão do ato jurídico praticado.
III – Em análise ao contrato nº 112568191, anexado no id. nº 16493801, é possível constatar que, de fato, o contrato fora formalizado através dos canais internet e celular, com a autorização pelo QR Code autenticada, na qual somente o Apelante poderia dispor com o uso de senha de autoatendimento, o que revela ter a autora ciência da possibilidade de realizar operações bancárias pelo meio eletrônico impugnado.
Tais elementos de prova não foram impugnados na réplica à contestação.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Por conseguinte, em face da alegação da autora ser semianalfabeta, essa condição não exige do Banco qualquer diligência especial, porquanto, nos termos do art. 595 do CC, somente se uma das partes não souber ler e nem escrever é que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Apesar da possibilidade de que haja uma restrição a capacidade de uma parte em razão do semianalfabetismo, essa restrição deve ser devidamente comprovada pelo autor que não tem integral compreensão dos termos da operação, pois, em regra o semianalfabeto é considerado plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração dos contratos, o que não ocorreu na hipótese dos autos, mantendo-se a validade do contrato.
Diante desse cenário, fica evidente a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a regularidade na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo indícios de que não houve livre manifestação de vontade do contratante, tendo sido o contrato perfectibilizado pela disponibilização do valor em conta corrente e imediato uso, através de saque, inexistindo notícias de requerimento de devolução de valor creditado indevidamente.
Veja-se que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Inclusive, tal ônus probandi caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Assim sendo, a função social do contrato está verificada na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Portanto, constato que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar a regularidade da contratação realizada pela autora.
Dessa forma, resta reconhecida a validade do contrato celebrado, não havendo que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual fica a exigibilidade da referida condenação suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
URUÇUÍ-PI, 7 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
03/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de SINESIA BEZERRA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801597-19.2024.8.18.0077 APELANTE: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 32 DO TJPI.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Em despacho, o d. juízo a quo determinou que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial para juntar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial.
Posteriormente, em sentença, ante o não cumprimento da emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, alega que não é requisito da petição inicial a juntada do documento solicitado (procuração pública).
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Em contrarrazões, o banco apelador requer, em síntese, o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito da exigência de procuração pública para contratação com pessoa analfabeta.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 32, TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
In casu, verifica-se que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, I e IV do CPC.
O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública.
Veja-se: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas e inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 22 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*25-53 (APELANTE) e provido
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SINESIA BEZERRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801597-19.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta SINESIA BEZERRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0801597-19.2024.8.18.0077 ), proposta em face do BANCO DO BRASIL SA .
Analisando detidamente os autos, constata-se pela certidão de ID 21828075 que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição de Agravo de Instrumento nº.0761737-82.2023.8.18.0000, distribuído em 27 de agosto de 2024, à Relatoria da Exma.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO .
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior da aludida Apelação Cível.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos a Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO .
Sendo hoje a julgadora preventa. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar as providências consistentes à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
19/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/12/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:14
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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