TJPI - 0804216-55.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de CRISTOVAO WILSON LIMA FERRO CABRAL FILHO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804216-55.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CRISTOVAO WILSON LIMA FERRO CABRAL FILHO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes acordaram entre si nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo Extrajudicial juntado aos autos em 05 de dezembro de 2024 (id nº 67999380), e solicitaram que este juiz o homologasse.
Considero que foi equivocadamente proferida sentença em 12 de março de 2025, a qual julgou o pedido autoral parcialmente procedente (id nº 72182072), motivo pelo qual chamo o feito à ordem, nos termos do art. 139, IV, do CPC, para que seja desconsiderada a sentença condenatória anteriormente proferida no id nº 72182072, e seja analisado o acordo anexado aos autos.
Constata-se a regularidade do instrumento de transação referendado pelas partes.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, a autocomposição das partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo em relação ao réu, ex vi artigos 354 c/c 487, inciso, III, b do CPC e 51, caput, da Lei 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
24/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804216-55.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CRISTOVAO WILSON LIMA FERRO CABRAL FILHO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
No presente caso, a parte se encontra assistida por advogado particular.
Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. b) Da preliminar de Incompetência do Juízo Preliminarmente, a requerida pugna pela incompetência deste Juizado Especial para o julgamento da lide, ante uma suposta complexidade da causa.
Em que pesem as alegações da empresa ré, entendo que a matéria não necessita de realização de perícia para seu deslinde e que o processo se encontra devidamente instruído e apto a uma ampla apreciação dos fatos, de forma que não há que se falar em necessária perícia técnica capaz de afastar a competência deste Juízo. c) Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta esteira, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, também se faz presente a incidência do art. 37, 6º, da CF, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a Requerida fica enquadrada na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Vale ressaltar também a dicção do art. 22, do CDC, que assim preceitua: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art. 14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Cuida a presente demanda do inconformismo da parte autora no tocante ao corte do serviço em setembro de 2024; à multa aplicada na fatura de outubro de 2024 no valor de R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos), referente a uma suposta irregularidade na ligação; e à cobrança da taxa de religação por supressão no valor de R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).
O autor afirma que alugou o imóvel em maio de 2024, quando solicitou a alteração da titularidade da conta de água e seu religamento, e foi surpreendido com a falta de água no dia 01 de setembro de 2024.
Logo em seguida, foi informado pela ré que ocorreu um desligamento programado em sua residência, solicitado ainda em agosto de 2023 pela antiga proprietária.
Alega a requerida (Contestação - ID. 6736665) que a antiga locatária havia pedido o desligamento do serviço no dia 10/08/2023, procedimento efetuado ainda no dia 11/08/2023.
Esclarece que o demandante solicitou em 15/05/2024 apenas a transferência de titularidade da unidade consumidora em questão, não havendo solicitação para religação do serviço.
Informa a ré que não houve nenhuma ilegalidade, pois o autor quem deu causa à manutenção do corte realizado no dia 29/08/2024, pois violou o corte que deveria se encontrar ativo desde 11/08/2023 e que a solicitação da religação da água foi feita apenas no dia 02/09/2024.
Defende, por fim, a aplicação da taxa de religação, bem como da multa, diante da constatação de violação do cavalete do hidrômetro.
Entendo que não merecem razão as alegações da ré de inexistência de falha na prestação dos serviços.
Não há razoabilidade na execução, ou até mesmo manutenção de um pedido de desligamento efetuado por titular diverso do atual, com pedido datado há 1 ano (agosto de 2023), sendo que o autor defende que vem pagando normalmente suas faturas, tanto que há histórico de consumo nas faturas apresentadas desde junho de 2024. É uníssono que os débitos de serviços essenciais, como água e esgoto são de natureza pessoal, ou seja, a obrigação de pagamento recai sobre quem solicita o serviço.
Verifico que a ré não comprovou que a solicitação de mudança de titularidade efetuada pelo autor em 15/05/2024 não abrangeu a religação do serviço.
Apesar de defender que a solicitação se limitou apenas a mudar o responsável pela unidade consumidora, não apresentou nos autos tal solicitação detalhada, prova que é de fácil acesso nos sistemas da ré.
Ademais, verifico que o corte efetuado na vistoria realizada em 29 de agosto de 2024 se deu eivado de ilegalidades, pois ocorreu sem comunicado prévio, o que fere o art. 6º, §3º da Lei 8.987/95.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos materiais e/ou morais por quem os houver causado: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No Direito, entendo que o pleito em tela de ressarcimento por danos sofridos se baseia na chamada Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v.
Instituições do Direito Civil, Vol.
I.
Rio de Janeiro, Forense: 2004.
P. 663 e 664): O que importa é a casualidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...).
No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...).
A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...).
Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...).
O Código Civil também dispõe sobre a matéria: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, a requerida deve anular a cobrança da taxa de religação de R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), bem como a multa aplicada de R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos).
Quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Considerando que o serviço de água é essencial e havendo comprovação de suspensão do serviço sem notificação prévia ao consumidor, resta caracterizado o dano moral.
O Precedente nº 12 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Piauí assim consigna: “A suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta dano moral”.
Nesse sentido também a seguinte jurisprudência: E M E N T A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
O fornecimento de agua é serviço essencial, o qual deve ser prestado com continuidade.
Embora possível a suspensão em caso de inadimplemento quanto ao pagamento da fatura de consumo regular, contudo deve ser precedida de notificação prévia e formal do consumidor.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 10003480220208110007 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (grifo nosso) Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições sócio econômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, para: a) Condenar a Ré a declarar NULO os valores cobrados em 17/09/2024, referentes à taxa de religação por supressão de R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), bem como a multa aplicada de R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) e se abstenha de cobrar tais valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
22/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:11
Homologada a Transação
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15/04/2025 02:19
Decorrido prazo de HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/04/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804216-55.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CRISTOVAO WILSON LIMA FERRO CABRAL FILHO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
No presente caso, a parte se encontra assistida por advogado particular.
Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. b) Da preliminar de Incompetência do Juízo Preliminarmente, a requerida pugna pela incompetência deste Juizado Especial para o julgamento da lide, ante uma suposta complexidade da causa.
Em que pesem as alegações da empresa ré, entendo que a matéria não necessita de realização de perícia para seu deslinde e que o processo se encontra devidamente instruído e apto a uma ampla apreciação dos fatos, de forma que não há que se falar em necessária perícia técnica capaz de afastar a competência deste Juízo. c) Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta esteira, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, também se faz presente a incidência do art. 37, 6º, da CF, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a Requerida fica enquadrada na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Vale ressaltar também a dicção do art. 22, do CDC, que assim preceitua: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art. 14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Cuida a presente demanda do inconformismo da parte autora no tocante ao corte do serviço em setembro de 2024; à multa aplicada na fatura de outubro de 2024 no valor de R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos), referente a uma suposta irregularidade na ligação; e à cobrança da taxa de religação por supressão no valor de R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).
O autor afirma que alugou o imóvel em maio de 2024, quando solicitou a alteração da titularidade da conta de água e seu religamento, e foi surpreendido com a falta de água no dia 01 de setembro de 2024.
Logo em seguida, foi informado pela ré que ocorreu um desligamento programado em sua residência, solicitado ainda em agosto de 2023 pela antiga proprietária.
Alega a requerida (Contestação - ID. 6736665) que a antiga locatária havia pedido o desligamento do serviço no dia 10/08/2023, procedimento efetuado ainda no dia 11/08/2023.
Esclarece que o demandante solicitou em 15/05/2024 apenas a transferência de titularidade da unidade consumidora em questão, não havendo solicitação para religação do serviço.
Informa a ré que não houve nenhuma ilegalidade, pois o autor quem deu causa à manutenção do corte realizado no dia 29/08/2024, pois violou o corte que deveria se encontrar ativo desde 11/08/2023 e que a solicitação da religação da água foi feita apenas no dia 02/09/2024.
Defende, por fim, a aplicação da taxa de religação, bem como da multa, diante da constatação de violação do cavalete do hidrômetro.
Entendo que não merecem razão as alegações da ré de inexistência de falha na prestação dos serviços.
Não há razoabilidade na execução, ou até mesmo manutenção de um pedido de desligamento efetuado por titular diverso do atual, com pedido datado há 1 ano (agosto de 2023), sendo que o autor defende que vem pagando normalmente suas faturas, tanto que há histórico de consumo nas faturas apresentadas desde junho de 2024. É uníssono que os débitos de serviços essenciais, como água e esgoto são de natureza pessoal, ou seja, a obrigação de pagamento recai sobre quem solicita o serviço.
Verifico que a ré não comprovou que a solicitação de mudança de titularidade efetuada pelo autor em 15/05/2024 não abrangeu a religação do serviço.
Apesar de defender que a solicitação se limitou apenas a mudar o responsável pela unidade consumidora, não apresentou nos autos tal solicitação detalhada, prova que é de fácil acesso nos sistemas da ré.
Ademais, verifico que o corte efetuado na vistoria realizada em 29 de agosto de 2024 se deu eivado de ilegalidades, pois ocorreu sem comunicado prévio, o que fere o art. 6º, §3º da Lei 8.987/95.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos materiais e/ou morais por quem os houver causado: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No Direito, entendo que o pleito em tela de ressarcimento por danos sofridos se baseia na chamada Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v.
Instituições do Direito Civil, Vol.
I.
Rio de Janeiro, Forense: 2004.
P. 663 e 664): O que importa é a casualidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...).
No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...).
A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...).
Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...).
O Código Civil também dispõe sobre a matéria: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, a requerida deve anular a cobrança da taxa de religação de R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), bem como a multa aplicada de R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos).
Quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e transtornos que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Considerando que o serviço de água é essencial e havendo comprovação de suspensão do serviço sem notificação prévia ao consumidor, resta caracterizado o dano moral.
O Precedente nº 12 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Piauí assim consigna: “A suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento, sem prévia comunicação, acarreta dano moral”.
Nesse sentido também a seguinte jurisprudência: E M E N T A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
O fornecimento de agua é serviço essencial, o qual deve ser prestado com continuidade.
Embora possível a suspensão em caso de inadimplemento quanto ao pagamento da fatura de consumo regular, contudo deve ser precedida de notificação prévia e formal do consumidor.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT 10003480220208110007 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) (grifo nosso) Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições sócio econômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, para: a) Condenar a Ré a declarar NULO os valores cobrados em 17/09/2024, referentes à taxa de religação por supressão de R$ 50,58 (cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), bem como a multa aplicada de R$ 638,10 (seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos) e se abstenha de cobrar tais valores, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
20/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de CRISTOVAO WILSON LIMA FERRO CABRAL FILHO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 22:21
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:57
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
23/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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