TJPI - 0802008-80.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802008-80.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA - PI13083, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:06
Juntada de manifestação
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25/03/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802008-80.2022.8.18.0029 APELANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA - PI13083, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta, com a verificação dos requisitos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar o preenchimento dos pressupostos recursais para o recebimento e processamento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, bem como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu processamento.
O recebimento da apelação em seu duplo efeito decorre da regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, salvo exceções legalmente previstas.
A remessa dos autos ao Ministério Público Superior é necessária para manifestação no prazo legal, quando exigido pela legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação recebida e conhecida.
Tese de julgamento: A apelação cível deve ser admitida quando preenchidos os pressupostos recursais previstos no CPC.
O processamento do recurso deve observar o duplo efeito, salvo exceções expressamente previstas em lei.
Quando exigido, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
20/03/2025 10:25
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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