TJPI - 0800569-74.2022.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800569-74.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROPOSTA EXCLUÍDA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS.
SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA NUNES, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa., entretanto, fez-se suspensa a exigibilidade, visto a gratuidade da justiça.
No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 24559526), a parte Apelante alega, em suma, que instituição financeira deixou de comprovar a disponibilização do valor supostamente acordado.
Desta forma, requereu, ao fim, a reforma da sentença vergastada, tendo por fito o provimento ao pleito exordial.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que no histórico de consignações juntado pela própria parte Autora, (ID. 24558496 – pág. 02), houve a inclusão do contrato de empréstimo nº 51-823642170/17 na data de 07/04/2017, seguida por sua exclusão em 14/04/2017.
Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pelo Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito.
Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelante fosse na agência bancária ou num terminal, para obter referidos documentos.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, o Autor poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos.
Contudo, a parte Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico.
Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco Requerido.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROPOSTA EXCLUÍDA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4.
Litigância de má-fé reconhecida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação.
E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 81 do CPC.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:39
Expedição de intimação.
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13/05/2025 11:39
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES - CPF: *74.***.*33-34 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:23
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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