TJPI - 0018010-34.2013.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018010-34.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Citação] INTERESSADO: NORMELIA MACEDO ANTUNES INTERESSADO: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito proposta por NORMELIA MACEDO ANTUNES em face de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, para discussão do contrato de cartão de crédito nº 6079******6010 Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou defesa.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
O autor se manifestou em réplica, onde rebateu as alegações contidas na exordial, pugnando pela realização de perícia contábil.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não abusivos os juros decorrentes dos contratos objeto do processo, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.
Passo a análise do caso concreto. - dos juros remuneratórios A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse sentido ainda calha mencionar a súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64.
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tal qual assentado acima, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juro decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes.
Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.
O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Pois bem, através da análise destes valores, é viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país.
Primeiramente, observando as faturas de cartão de crédito juntadas pela Autora, denoto que esta deixou de efetuar o pagamento da fatura do mês 06/2020, cujos encargos previam taxa de juros de 15,50 ao mês e 477,34% ao ano.
Desta forma, em julho de 2020 recebeu fatura com pré-acordo oferecendo opções de parcelamento. É de conhecimento geral que, ao não pagar a fatura de cartão de crédito, o valor não pago vem corrigido de encargos remuneratórios nos meses subsequentes.
A parte autora não apresentou qualquer fundamento de fato, ou de direito viável, para justificar sua pretensão, ficando assente que dificuldades financeiras, ocorrências pessoais, outras da mesma natureza, que impliquem em redução das possibilidades da parte de arcar com as obrigações assumidas, não podem fundamentar o julgamento procedente do pedido, reduzindo-se a taxa de juros livremente acertada, acrescentando que no presente caso não há sequer alegação de “superendividamento”, ou qualquer situação excepcional.
Partindo do pressuposto de absoluta ausência até de alegação de fato extraordinário, ou excepcional, ainda de que o único fundamento que pode este Magistrado extrair da inicial é a suposta abusividade da taxa de juros, tenho que, mesmo no único processo que, segundo assentado acima, por iniciativa do Juiz, já que a parte autora sequer teve o trabalho de buscar informações de quais as taxas médias dos juros cobrados na época dos empréstimos que questiona, não é possível concluir-se pela abusividade de juros cobrados do mesmo.
A conclusão decorre do fato de que, se é certo que a taxa de juros está acima da média do mercado, não há qualquer indício de que, naquela data, ou por alguma circunstância específica pessoal da parte autora, ou ainda por qualquer outro motivo, naquela data, os juros estavam sendo calculados em percentual acima da média, já que como dito, em se tratando de média, existem fatores que podem justificar a fixação da taxa acima da mesma, ou mesmo abaixo.
Nada disso trouxe aos autos a parte autora.
Ademais, a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada, não sendo, como não poderia ser, limite intransponível em todos os casos.
Desta feita, não demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratado nos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente.
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Considerando a sucumbência, condeno o Autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 98, § 3o do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
21/03/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:18
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 00:10
Conclusos para decisão
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26/02/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:58
Decorrido prazo de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:50
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 02/03/2023 23:59.
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03/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
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14/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2021 22:14
Juntada de Certidão
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19/04/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 00:27
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 19/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2020 01:21
Decorrido prazo de NORMELIA MACEDO ANTUNES em 27/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 10:41
Distribuído por dependência
-
28/01/2020 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/01/2020 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/07/2019 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-13.
-
10/05/2019 15:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 13:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2018 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2018 14:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/10/2018 14:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/07/2017 06:54
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-21.
-
21/07/2017 06:33
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-21.
-
20/07/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 13:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2017 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 12:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/07/2017 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/07/2017 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2017 10:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao normelia macedo antunes.
-
14/07/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-14.
-
13/07/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2017 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/07/2017 09:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2017 10:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 08:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2015 09:29
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2015 12:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/02/2015 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2015 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2015 11:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/12/2014 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2014 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2014 10:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2014 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/12/2014 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/12/2014 10:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/06/2014 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/04/2014 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2014 10:34
[ThemisWeb] Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/02/2014 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2013 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/08/2013 13:18
Distribuído por sorteio
-
19/08/2013 13:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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