TJPI - 0829831-84.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829831-84.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EDILSON SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra EDILSON SOARES DA SILVA, com o objetivo de reaver o bem móvel objeto de alienação fiduciária, em razão da inadimplência do réu, bem como consolidar a propriedade do bem em nome do autor e obter o pagamento do saldo devedor remanescente.
Alegou o autor na inicial que as partes firmaram, em 09/07/2021, um contrato de financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária, sob o nº 46614060.
O banco concedeu crédito no valor de R$ 53.118,24, dividido em 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.106,63, com vencimento no dia 09 de cada mês.
Como garantia, o réu transferiu a propriedade do veículo GM ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO E, ano/modelo 2019, cor branca, placa QQK2358, chassi 9BGKL48U0KB211855, RENAVAM *11.***.*74-88.
O réu interrompeu o pagamento das parcelas a partir de 09/02/2022, incorrendo em mora desde então.
O banco notificou o réu para regularizar a dívida, mas este não o fez.
O débito atualizado do réu é de R$ 38.373,57, abrangendo parcelas vencidas e vincendas.
O autor pleiteou liminarmente a busca e apreensão e, ao final, a consolidação na posse e domínio exclusivos do bem.
Com a inicial foram juntados documentos, destacando-se o contrato firmado entre as partes (ID 29379967) e notificação extrajudicial (ID 29379981).
Deferida a liminar, foi efetivada a busca e apreensão do veículo (ID 53654508), que não apresentou resposta: Decorrido prazo de EDILSON SOARES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
Esse é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, pois é desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O pedido inicial é procedente.
Na forma como dispõe o artigo 3º do DL nº 911/69, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931,de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
Na hipótese, não há óbice à aplicação dos efeitos da revelia, pois não se cuida de matéria que trate de direito indisponível.
De fato, com a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência do contrato celebrado entre as partes e a ausência do pagamento das prestações mencionadas na inicial, fatos que acarretam a consequência jurídica pleiteada, ou seja, a resolução do contrato com a consolidação da posse e domínio do bem em favor da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida, DECLARAR resolvido o contrato celebrado entre as partes acima indicadas, bem como para CONSOLIDAR nas mãos da instituição autora a posse e domínio plenos sobre o veículo MARCA: GM MODELO: ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO E ANO: 2019/2019 CHASSI: 9BGKL48U0KB211855 COR: BRANCO PLACA: QQK2358 RENAVAM: *11.***.*74-88.
Cumpra-se o disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei já mencionado, oficiando-se à CIRETRAN para comunicar que está a parte autora autorizada a proceder à transferência da propriedade do veículo a terceiros que indicar, independentemente do pagamento de eventuais multas incidentes sobre o veículo no período em que esteve na posse da parte requerida.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas deste processo, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem os autos.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:49
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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03/03/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:15
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 02:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 04:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 04:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 11:29
Juntada de Petição de mandado
-
25/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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