TJPI - 0801494-68.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801494-68.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUZIA FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alegou, na petição inicial, a inexistência de relação contratual com a instituição financeira, sustentando que jamais contratou o empréstimo consignado cuja cobrança ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e reparação por danos morais.
O juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) condenar o banco à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pela SELIC desde a data do evento danoso; d) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (ID 24476592 – Sentença).
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24476595), insurgindo-se contra a forma simples da restituição dos valores, pugnando pela devolução em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a alegada má-fé da instituição financeira.
Posteriormente, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Apelação (ID 24476596), requerendo a total reforma da sentença.
Defende a validade do contrato celebrado, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado de forma bilateral, consensual e com a devida contraprestação, invocando os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões: A autora, reforçando a ausência de prova de repasse dos valores, argumentou que não houve a efetivação do contrato e reiterou os fundamentos do CDC (ID 24476600); O réu, por sua vez, sustentou que não houve vício na contratação, reiterando a legalidade dos descontos e defendendo a regularidade da avença firmada (ID 24476605).
O feito foi regularmente instruído.
Considerando a inexistência de interesse público relevante, não houve intervenção do Ministério Público, conforme estabelece o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
II - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Verifica-se que ambos os recursos – o primeiro, interposto por LUZIA FERREIRA DA SILVA, e o segundo, pelo BANCO DO BRASIL S.A. – preenchem os requisitos de admissibilidade.
O recurso principal, manejado pela parte autora (ID 24476595), é cabível, tempestivo e adequado, sendo dispensado do recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, conforme consta dos autos.
Do mesmo modo, o recurso adesivo apresentado pela instituição financeira (ID 24476596) também preenche os pressupostos legais, estando devidamente preparado.
Presentes, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos recursos interpostos.
III – FUNDAMENTAÇÃO De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na mesma perspectiva, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Isto posto, passo à análise dos documentos juntados pelo banco Réu.
A autora comprovou por meio de extrato de pagamento do INSS a existência dos descontos questionados.
O banco, por sua vez, juntou aos autos cópia do contrato assinado (ID 24476583), porém não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à autora, não apresentando comprovante da TED ou documento equivalente.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste sentido, o STJ, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin), decidiu que a repetição em dobro é devida independentemente de prova de dolo, culpa ou má-fé.
Quanto aos danos morais, restou comprovada a conduta indevida do banco ao realizar descontos sem relação jurídica válida.
Considerando que a instituição financeira não formulou pedido de minoração do quantum fixado a título de danos morais, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalte-se, ainda, que embora a parte autora tenha pleiteado a majoração da indenização por danos morais, não é possível atender a esse pedido, pois o montante fixado já alcança o teto usualmente admitido por esta Câmara para hipóteses análogas.
A correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), sendo adotado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, conforme arts. 389, p. único, e 406, § 1º, do CC, nos termos da Lei 14.905/2024.
Por fim, a parte autora requer que a incidência de juros de mora e correção monetária seja fixada a partir do arbitramento da condenação.
No entanto, entendo que não merece prosperar esta alegação, uma vez que o entendimento desta Colenda Câmara é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do CC.
Somente a correção monetária que deve incidir a partir da data do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, e no mérito: DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por LUZIA FERREIRA DA SILVA (ID 24476595), para DETERMINAR que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo-se o valor da indenização por danos morais fixado na origem.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A (ID 24476596), mantendo-se incólume a sentença; Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
16/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801494-68.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUZILâNDIA, 21 de março de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/03/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 07:20
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 21:55
Recebidos os autos
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18/07/2023 21:55
Juntada de Petição de decisão
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28/02/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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15/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 10:26
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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