TJPI - 0000199-85.2015.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000199-85.2015.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO e outros (2) - Presentes os acusados FRANCISCO DE LIMA MELO (*59.***.*27-42), KALEB ARAUJO BISPO (*49.***.*24-59) e MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO (preso na penitenciária de Floriano), bem como a testemunha RAIMUNDO JOSE NUNES PEREIRA, policial militar.
DECISÃO -APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - DEFERIDO pedido de DPE- adiamento de AIJ por motivo de interesse pessoal/íntimo - Assim, DEFERIDO pleito e assim REDESIGNADA para a data do dia 26/FEV/2025, às 08h30min - "(...) Ausentes as testemunhas JOELMA MOREIRA e HILTON FRANCISCO SOLON. (...) Por fim, MMa.
Juíza: ACOLHEU o pleito.
Assim, motivando-se de já a apresentar nova data de AIJ, a fim de colher o depoimento integral das testemunhas, de já, apresentada data de NOVA AUDIÊNCIA para OITIVAS – sendo 26/FEV/2025, às 08h30min.
Desse modo, intimações já devidas a ocorrer preferencialmente via WhatsApp - a fim de evitar retrabalho para O.J - expedir mandado e OJ ir presencialmente no local - eis que são apenas 02 e aproximadamente 2.000 mandados pendentes.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. juntada desta ATA; 1.2. cadastre-se/registre-se a nova data junto ao PJE; 1.3.
Expedição de Ofício às Unidades Prisionais que os réus se encontram. 1.4.
OS PRESENTES JÁ INTIMADOS, na data de hoje, os acusados FRANCISCO DE LIMA MELO (*59.***.*27-42), KALEB ARAUJO BISPO (*49.***.*24-59), bem como a testemunha RAIMUNDO JOSE NUNES PEREIRA, policial militar. 1.5.
AUSENTES: as testemunhas JOELMA MOREIRA e HILTON FRANCISCO SOLON- do que MP lance até dia 20/OUT/2024 buscas de novo endereço e/ou pugne expressamente por condução coercitiva- sob pena de preclusões (...)"- grifei.
ASSIM, UNIDADE volte a movimentar este feito após 21/OUT/2024 e verificar manifestação ministerial, EXPEDINDO-SE ou CERTIFICANDO-SE NÃO expedir novos mandados ref.
JOELMA e HILTON FRANCISCO. "(...)"- grifei.
URUçUÍ-PI, 12 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:44
Baixa Definitiva
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27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:44
Declarada decadência ou prescrição
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27/02/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:39
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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27/02/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 10:39
em cooperação judiciária
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27/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/02/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 22:35
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000199-85.2015.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO e outros (2) - Presentes os acusados FRANCISCO DE LIMA MELO (*59.***.*27-42), KALEB ARAUJO BISPO (*49.***.*24-59) e MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO (preso na penitenciária de Floriano), bem como a testemunha RAIMUNDO JOSE NUNES PEREIRA, policial militar.
DECISÃO -APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - DEFERIDO pedido de DPE- adiamento de AIJ por motivo de interesse pessoal/íntimo - Assim, DEFERIDO pleito e assim REDESIGNADA para a data do dia 26/FEV/2025, às 08h30min - "(...) Ausentes as testemunhas JOELMA MOREIRA e HILTON FRANCISCO SOLON. (...) Por fim, MMa.
Juíza: ACOLHEU o pleito.
Assim, motivando-se de já a apresentar nova data de AIJ, a fim de colher o depoimento integral das testemunhas, de já, apresentada data de NOVA AUDIÊNCIA para OITIVAS – sendo 26/FEV/2025, às 08h30min.
Desse modo, intimações já devidas a ocorrer preferencialmente via WhatsApp - a fim de evitar retrabalho para O.J - expedir mandado e OJ ir presencialmente no local - eis que são apenas 02 e aproximadamente 2.000 mandados pendentes.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS: 1.1. juntada desta ATA; 1.2. cadastre-se/registre-se a nova data junto ao PJE; 1.3.
Expedição de Ofício às Unidades Prisionais que os réus se encontram. 1.4.
OS PRESENTES JÁ INTIMADOS, na data de hoje, os acusados FRANCISCO DE LIMA MELO (*59.***.*27-42), KALEB ARAUJO BISPO (*49.***.*24-59), bem como a testemunha RAIMUNDO JOSE NUNES PEREIRA, policial militar. 1.5.
AUSENTES: as testemunhas JOELMA MOREIRA e HILTON FRANCISCO SOLON- do que MP lance até dia 20/OUT/2024 buscas de novo endereço e/ou pugne expressamente por condução coercitiva- sob pena de preclusões (...)"- grifei.
ASSIM, UNIDADE volte a movimentar este feito após 21/OUT/2024 e verificar manifestação ministerial, EXPEDINDO-SE ou CERTIFICANDO-SE NÃO expedir novos mandados ref.
JOELMA e HILTON FRANCISCO. "(...)"- grifei.
URUçUÍ-PI, 12 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
12/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2024 20:03
Deferido o pedido de
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12/10/2024 20:03
em cooperação judiciária
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12/10/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 19:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/10/2024 07:48
Juntada de Petição de cota ministerial
-
03/10/2024 08:01
Juntada de informação
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01/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 07:41
Juntada de informação
-
24/09/2024 12:53
Juntada de informação
-
23/09/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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18/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 09:33
Juntada de informação
-
16/09/2024 09:32
Juntada de Ofício
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16/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:19
Juntada de intimação
-
16/09/2024 09:03
em cooperação judiciária
-
16/09/2024 09:03
Expedição de Carta.
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16/09/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000199-85.2015.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO, KALEB ARAUJO BISPO, FRANCISCO DE LIMA MELO Nome: MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO Endereço: RUA CRUZEIRO DO SUL,1426, CAIXA D'AGUA -TEL- 99413-6138, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: KALEB ARAUJO BISPO Endereço: PARQUE RESIDENCIAL SÃO JOSE DE RIBAMAR, Q-13, LOTE-27, GURUPI - TO - CEP: 77440-310 Nome: FRANCISCO DE LIMA MELO Endereço: RUA SÃO SEBASTIÃO, SN, EM FRENTE S DUAS CASAS QUE A PREFEITURA FEZ, BELA VISTA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 18/11/2014; RECEBIMENTO: 09/07/2015; NASCIMENTO MAX: SEM INFORMAÇÃO; NASCIMENTO KALEB: 15/10/1993; NASCIMENTO FRANCISCO: 04/01/1996
Vistos.
Apensado ao processo 0000950-09.2014.8.18.0077 – APF – arquivado definitivamente.
Observo denúncia ofertada em 25/02/2015 – ID 20554183, pág. 01/03.
Analisando os autos, constato que as medidas cautelares do art. 319 c/c art. 327 e art. 328 do CPP (aos 03 acusados MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO, KALEB ARAUJO BISPO e FRANCISCO DE LIMA MELO) - PELO QUE DEVER DOS PROCESSANDOS CUMPRIREM E ACOMPANHAREM ESTADO DE FEITO E DIGNAREM-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP; Ainda, demais cautelares do art. 319 c/c art. 327 e art. 328 do CPP (ID 62938523).
Observo atos anteriores: i) decisão de recebimento de denúncia (ID 20554183, PÁG. 46 – 09/07/2015); ii) resposta à acusação de KALEB ARAUJO BISPO (ID 20554183, PÁG. 230/231); iii) resposta à acusação de FRANCISCO DE LIMA MELO (ID 20554183, PÁG. 243/248); iv) resposta à acusação de MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO (ID 20554183, PÁG. 250/255).
Feito em ordem.
Como cediço, o processo é regulado por uma cadeia lógica e sequencial de atos, e, operando-se preclusão, seja de monta temporal, lógica e/ou consumativa (art. 507 do NCPC).
Lado outro, eventual dificuldade de contactar o réu pelo órgão que patrocina sua defesa, motivadamente, autoriza-se a Defesa a apresentar suas testemunhas no próprio ato ora designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do NCPC).
Em tempo, às partes ficam cientes de diligências que lhes cumpre sobre qualificação/endereço de suas testemunhas arroladas - sob pena de efeitos processuais de estilo.
Assim, o ato de intimação vai cumprido conforme possível e na forma do Código de Normas - qualificação/contato telefônico e/ou endereço de localização - conforme certificações que se cumpre.
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: ANTE O EXPOSTO, por não verificar, na espécie, nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 397 do CPP, a ensejar a absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia.
II – DO INÍCIO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA -AIJ UNA ASSIM, QUANDO DO ATO DE CITAÇÃO PESSOAL no endereço, deve de já, ocorrer INTIMAÇÃO PESSOAL do Processando com certificação - do que assim, passa-se a proceder, motivadamente, PARA esta Unidade conseguir atingir maior celeridade- eis que encontra-se na data atual como em 97,13% de IAD Índice de Atendimento de Demanda - o que assim, determinando-se CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE DATA DE AIJ - ajudará a descolapsar a Unidade, em especial, no que tange a CUMPRIMENTOS DE MANDADOS PESSOAIS POR OJ e organizando-se, de já, A PAUTA DESTE JUÍZO e CUMPRIMENTOS EFETIVOS.
Ainda, não fere regras de procedimentos, eis que a todo e qualquer momento, haverá análise na forma do art. 397, do CPP e/ou acerca de renovação de quaisquer OFERECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO- Institutos de Política Criminal QUANDO DE CADA ATUALIDADE- grifei.
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 10/10/2024, às 13h, para audiência seja para fins de apresentação/apreciação do benefício e/ou passar-se à instrução do feito - conforme o seja - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitórios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. de já, cumprimento de certidões de estilo – vide Cód.
Normas do E.TJPI – art. 379, e acompanhamentos da Resol. 112, CNJ; 1.3. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA: RAIMUNDO JOSE NUNES PEREIRA, PMPI, URUÇUÍ/PI JOELMA MOREIRA, CPF NÃO INFORMADO, RUA SÃO JOAO, SN, BELA VISTA, URUÇUÍ/PI HILTON FRANCISCO SOLON, VÍTIMA, CPF *02.***.*40-27, RUA RAIMUNDO MELO, 219, BAIRRO NÃO INFORMADO, URUÇUÍ/PI, TEL. (67) 9 8437-4136 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS DEFESAS OBS: autoriza-se a Defesa a apresentar suas testemunhas no próprio ato ora designado, independente de intimação do Juízo (art. 455 do NCPC).
RÉU(S): MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO - CPF: *62.***.*71-12 (REU), RUA CRUZEIRO DO SUL, 1426, CAIXA DAGUA, FLORIANO/PI – sob cautelares de comparecimento periódico mensal em juízo, a ser intimado no próximo comparecimento, sob pena do art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP (ID 62938523).
KALEB ARAUJO BISPO (REU), RUA SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, QUADRA 13, LOTE 27, PARQUE RESIDENCIAL SÃO JOSÉ, GURUPI/TO, TEL. *49.***.*24-59 -– sob cautelares de comparecimento periódico mensal em juízo, a ser intimado no próximo comparecimento, sob pena do art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP (ID 62938523).
FRANCISCO DE LIMA MELO - CPF: *43.***.*86-59 (REU), RUA SÃO SEBASTIÃO, SN, EM FRENTE ÀS DUAS CASAS QUE A PREFEITURA FEZ, BELA VISTA, URUÇUÍ/PI, TEL. *59.***.*82-78 – sob cautelares de comparecimento periódico mensal em juízo, a ser intimado no próximo comparecimento, sob pena do art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP (ID 62938523).
OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21093014402806700000019379172 Decisão Decisão 21120918445013100000020986110 Sistema Sistema 21120918451599500000021480547 Petição Petição 22011416253820500000022029004 MANDADO MANDADO 22040814333108000000024647653 Intimação Intimação 21120918445013100000020986110 Intimação Intimação 22040814333108000000024647653 Intimação Intimação 22040814333108000000024647653 Sistema Sistema 22040814380093100000024647660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040814391124500000024647661 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040814415487000000024647675 Intimação Intimação 22040814415487000000024647675 Certidão Certidão 22040814462132700000024648335 10º BPM Ofício 22040814462147800000024648336 Certidão Certidão 22040817483813800000024655277 MALOTE TO Comprovante 22040817483829100000024655279 CARTA PRECATÓRIA CARTA 22040817483861100000024655280 Manifestação Manifestação 22041212142188700000024721852 Diligência Diligência 22041215194485700000024733040 Diligência Diligência 22041215234732700000024733077 Diligência Diligência 22041913530765900000024901252 Adobe Scan 19 de abr. de 2022 (4) Diligência 22041913530780600000024901253 INFORMAÇÃO Informação 22042007271671100000024923396 Ata da Audiência Ata da Audiência 22050909404585100000025488891 INFORMAÇÃO Informação 22051113341604700000025629753 0000199-85.2015.8.18.0077 - carta precatória - Gurupi CARTA 22051113341615500000025629764 Certidão Certidão 22052315212005300000026029036 INTIMAÇÃO KALEB Comprovante 22052315212019600000026029398 Intimação Intimação 22082311363812900000029210121 Sistema Sistema 22082311364725100000029210124 Intimação Intimação 22082311400058500000029210748 Sistema Sistema 22082311401109900000029210752 Diligência Diligência 22082320562597400000029238417 Diligência Diligência 22082321040947600000029238433 intimação Hilton 0000199-85.2015 Diligência 22082321040957800000029238686 Intimação Intimação 22082311363812900000029210121 Sistema Sistema 22082412425197100000029267511 Certidão Certidão 22082412435238400000029267517 Diligência Diligência 22082915154006900000029433294 Certidão Certidão 23060415221841500000039303828 Certidão Certidão 23061314423511400000039637574 Sistema Sistema 23061314435269600000039638439 Certidão Certidão 24090409450349000000058988727 Informação Informação 24090409475594600000058990007 TERMO 199 Certidão 24090409475599200000058990009 FIXAÇÃO DE CAUTELARES AOS ACUSADOS Processo Digitalizado Themis Web 24090411145927900000058999063 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
14/09/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 17:41
em cooperação judiciária
-
10/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:14
Juntada de processo digitalizado themis web
-
04/09/2024 09:47
Juntada de informação
-
04/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 03:39
Decorrido prazo de HILTON FRANCISCO SOLON em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 12:31
Audiência Instrução designada para 08/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
23/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:34
Juntada de informação
-
09/05/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
20/04/2022 07:27
Juntada de informação
-
19/04/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 14:33
Juntada de mandado
-
01/02/2022 12:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
14/01/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
09/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:44
Outras Decisões
-
23/11/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000199-85.2015.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO, KALEB ARAUJO BISPO, FRANCISCO DE LIMA MELO Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
30/09/2021 11:32
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 11:31
Mov. [41] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:34
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
04/05/2021 13:33
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
04/05/2021 13:33
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
04/05/2021 13:32
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/03/2021 14:05
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000199-85.2015.8.18.0077.5003
-
18/03/2021 14:05
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000199-85.2015.8.18.0077.5002
-
09/03/2021 15:26
Mov. [34] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO. (Vista à Defensoria Pública)
-
24/04/2020 12:34
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 22:12
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/04/2020 22:11
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
27/11/2019 11:57
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000199-85.2015.8.18.0077.5001
-
11/11/2019 07:50
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
03/09/2019 14:24
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/08/2019 14:24
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2019 09:55
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 16:31
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/03/2019 10:02
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000199-85.2015.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
-
20/03/2019 09:59
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 09:29
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 07:22
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 07:21
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
15/03/2016 15:21
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
17/02/2016 16:22
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
30/09/2015 13:08
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Doc. recebidos via Malote digital
-
16/09/2015 15:04
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Oriundo da Secretária de Segurança Publica do Estado do Piauí
-
10/09/2015 13:07
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento
-
28/08/2015 10:38
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento
-
19/08/2015 17:13
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - respondendo o oficio 446: 2015
-
19/08/2015 17:11
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - referente aos oficios 445, 446 e 448: 2015
-
11/08/2015 16:17
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - certidão de antecedente criminal em face dos acusados
-
05/08/2015 15:52
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - a Comarca de Guripi-TO
-
05/08/2015 15:49
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - a Comarca de Floriano-PI
-
04/08/2015 08:50
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí
-
04/08/2015 08:40
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Tocantins
-
04/08/2015 08:21
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio a Superitêndencia da Policia Federal em Teresina-PI
-
04/08/2015 08:10
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - ao diretor do INFOSEG
-
09/07/2015 09:52
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
31/03/2015 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
30/03/2015 12:32
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/03/2015 12:27
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependência
-
30/03/2015 12:27
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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