TJPI - 0752666-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:14
Homologada a Desistência do Recurso
-
19/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 15/04/2025 23:59.
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19/05/2025 11:40
Juntada de petição
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08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:58
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES BORGES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 15:00
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
24/03/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:36
Juntada de Petição de mandado
-
24/03/2025 11:57
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:47
Juntada de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0752666-85.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: GUILHERME SOARES BORGES AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, IARA PATRICIA MOURA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – PROVA DE TÍTULOS – EDITAL N.º 1/2024 - CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DOS CANDIDATOS – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO – LIMINAR RECURSAL DEFERIDA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUILHERME SOARES BORGES, por seu causídico constituído, contra decisão (id. 23300210) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência (Processo n.º 861412-49.2024.8.18.0140), ajuizada contra FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA/PI, o IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, que indeferiu o pedido liminar de reavaliação dos títulos apresentados pela concorrente, IARA PATRÍCIA MOURA ROCHA, por ocasião da 3.ª Etapa do Concurso Público destinado ao preenchimento do cargo de Médico Endocrinologista, regido pelo Edital n.º 1/2024.
O Agravante alega, em suas razões recursais, que participou do Concurso Público para o preenchimento do cargo de Médico Endocrinologista vinculado à Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI (FMS), promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) , consoante regras do Edital n.º 1]/2024.
Afirma que seguiu regularmente o disposto no Edital e juntou documentos que comprovam a sua experiência profissional exclusivamente na área de Endocrinologia.
Alega, entretanto, que a Banca Examinadora concedeu pontuação a outros candidatos que não demonstraram experiência específica na especialidade exigida pelo cargo (Médico Endocrinologista).
Informa que a candidata Iara Patrícia Moura Rocha foi beneficiada com 3,00 pontos referentes à experiência profissional em Clínica Médica, mesmo não possuindo atuação direta na especialidade exigida para o cargo.
Argumenta que essa interpretação extensiva adotada pela Banca Examinadora viola o Princípio da Vinculação ao Edital e compromete a isonomia entre os candidatos.
Ressalta que já havia sido nomeado para o cargo, com documentação e exames periciais concluídos, mas, em 19 de fevereiro de 2025, foi rebaixado para a segunda colocação devido à pontuação indevidamente concedida a outra candidata.
Requer a anulação da pontuação atribuída à candidata Iara Patrícia Moura Rocha, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para que possa apresentar novos documentos e se beneficiar da mesma interpretação adotada pela Banca Examinadora.
Pleiteia a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e assegurar sua nomeação no cargo de endocrinologista.
Acosta à petição inicial documentos que reputa pertinentes.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir. 1.
Do juízo de admissibilidade.
O Recurso é tempestivo e formalmente regular, bem como houve o recolhimento do preparo.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do Recurso. 1.1.
Da Conexão Em consulta ao Sistema PJE 2.ª Grau, verifica-se que tramita neste e.
TJPI o Agravo de Instrumento n.º 0753163-02.2025.8.18.0000, distribuído em 10.3.2025, oriundo do Mandado de Segurança n.º 0856888-09.2024.8.18.0140, impetrado por Iara Patrícia Moura Rocha Moura.
O mencionado Recurso é oriundo de demanda que objetiva a reavaliação da prova de títulos da candidata Iara Patrícia Moura Rocha Moura e, consequentemente, a mudança de ordem de classificação do certame em comento.
Percebe-se, portanto, que ambos os Recursos são oriundos de demandas originárias conexas (mesma causa de pedir), além de comungarem as mesmas partes, de modo que devem ser reunidos para julgamento conjunto por este juízo relator, conforme art. 135 – A, parágrafo único, do RITJPI1 e art. 930, parágrafo único, do CPC2.
Portanto, como este juízo é prevento para conhecer da matéria, impõe-se a reunião daquele Recurso ao presente Instrumental, a fim de evitar decisões conflitantes. 2.
Da tutela provisória.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [grifo nosso].
Portanto, o Agravante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão da medida liminar, conforme disposto no art.1019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A par de tais esclarecimentos, impõe-se a análise do pedido de urgência.
Cinge-se a controvérsia em analisar a reavaliação dos títulos da candidata Iara Patrícia Moura Rocha, a qual obteve pontuação com base em experiência profissional na área de Clínica Médica, em concurso público realizado para o preenchimento do cargo de Médico Endocrinologista da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
Como é sabido, é vedado ao Poder Judiciário, em concurso público, reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes.
Contudo, admite-se, excepcionalmente, o controle jurisdicional sobre a aferição de legalidade do certame, quando houver desrespeito às normas editalícias ou situações teratológicas.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, "CAPUT", E 37, "CAPUT", I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
EXAME DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO DIVERSA.
CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME.
FATOS E PROVAS.
SÚMULAS NºS 279 E 454/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, nas hipóteses de ilegalidade e ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. (...) (STF RE 1331010 AgR, Relator (a): MINISTRA ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11- 2021 PUBLIC 11-11-2021 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento.
Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem- se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ AgInt no RMS 49.239/MS, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF RE 632.853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 5.
Como resulta da decisão agravada, não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital.
Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos.
Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ AgInt no RMS 66.574/GO, Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021 - destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485.
ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
BANCA AVALIADORA.
INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. 1.
Discussão a respeito da atribuição de notas a candidatos pela banca avaliadora em concurso público. 2.
A atuação jurisdicional em controvérsias envolvendo concursos públicos deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade (Tema 485). 3.
A adoção pela banca avaliadora de critério em desacordo com o edital afronta o Princípio da Vinculação ao Edital. 4.
Justificativas desarrazoadas da banca avaliadora dão ensejo, ainda que minimamente e hipoteticamente, à afronta ao Princípio da Isonomia entre os candidatos. (TRF-4 - AC: 50667118920204047100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/12/2022, TERCEIRA TURMA) Conforme relatado, o Agravante participou do Concurso Público para o preenchimento da vaga de Médico Endocrinologista, promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, e administrado pelo IDECAN.
Diz que, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, foi convocado para a fase de prova de títulos (3.ª Etapa), tendo obtido a primeira colocação, com 136,95 pontos.
Alega, entretanto, que a Banca Examinadora, após recurso, atribuiu à candidata Iara Patrícia Moura Rocha pontuação pelo exercício de atividade em Clínica Médica, enquanto o cargo disputado exige experiência profissional em Endocrinologista, o que teria preterido a ordem de classificação do certame.
Em juízo sumário, próprio dessa fase processual, verifica-se a existência de probabilidade de provimento do recurso, senão vejamos.
Consta dos autos que o IDECAN publicou o aditivo nº 02/2024 ao Edital do Concurso, que modificou o item 10.2 do tópico 4 (referente à prova de títulos), e passou a estabelecer o seguinte: H – “Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada em instituições hospitalares, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre”; (Grifo nosso) Como se vê, o Edital estabelece literalmente que seriam pontuados apenas os títulos que comprovassem o exercício de atividades diretamente relacionadas ao “emprego a que concorre”.
Registre-se que a ausência de vírgula após “funções” indica que “empregos/cargos/funções” estão diretamente ligados ao “emprego a que concorre”.
Ou seja, o edital exige experiência específica para o cargo ao qual o candidato está concorrendo, no caso, experiência profissional em Endocrinologia.
Entretanto, a Banca Examinadora deixou de seguir estritamente a interpretação do dispositivo e atribuiu pontuação à candidata Iara Patrícia Moura Rocha pelo exercício de atividade em Clínica Médica, especialidade distinta da exigida para o cargo de Médico Endocrinologista (id. 23300192 – Pág. 4).
Ao assim proceder, a Banca Examinadora criou desequilíbrio na concorrência e prejudicou o Agravante, que, de boa fé, seguiu corretamente o disposto no Edital e apresentou apenas títulos relacionados à sua experiência como Médico Endocrinologista, deixando de apresentar outros documentos que poderiam ser pontuadas, consoante interpretação adotada para a outra Candidata.
Portanto, conclui-se, ao menos em juízo sumário, que a Banca Examinadora descumpriu a norma contida no Edital do certame, o que autoriza a intervenção judicial, a fim de restabelecer a igualdade entre os candidatos.
A propósito: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE .
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes .
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido . (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Também se verifica o perigo da demora, pois o Agravante já havia sido nomeado e estava prestes a tomar posse, quando foi surpreendido pela mudança da ordem de classificação do certame.
Portanto, presentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência, deve-se assegurar ao Agravado prazo para que apresente outros títulos, em igualdade de condições com os demais candidatos, conforme interpretação adotada pela própria Banca Examinadora. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, defiro o parcialmente pedido liminar, com o fim de determinar que o IDECAN – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a reabertura de prazo para que o Agravante, GUILHERME SOARES BORGES, apresente seus títulos acadêmicos, com a possibilidade de recurso, sob pena multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Determino que a Secretaria Cível adote as seguintes providências: 1.
Oficiar ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2.
Intimar os Agravados para que apresentem contrarrazões no prazo legal; 3.
Distribuir o Agravo de Instrumento n.º 0753163-02.2025.8.18.0000 por dependência aos presentes autos. 4.
Após, remeter os autos ao Ministério Público Superior, com o fim de emitir parecer opinativo, a teor do art. 1.019, III, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) – grifou-se 2Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se -
21/03/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 07:07
Expedição de intimação.
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21/03/2025 07:07
Expedição de intimação.
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21/03/2025 07:07
Expedição de intimação.
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21/03/2025 07:07
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 13:58
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
07/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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07/03/2025 12:57
Declarada incompetência
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26/02/2025 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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