TJPI - 0801723-76.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:05
Desentranhado o documento
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08/05/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:17
Publicado Citação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801723-76.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: OZITA VIEIRA DE SOUSA Nome: OZITA VIEIRA DE SOUSA Endereço: Quadra C, 107, CONJUNTO JARDIM DE ALAH II, Frei Higino, PARNAÍBA - PI - CEP: 64207-066 REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Nome: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Endereço: Avenida Marechal Floriano, 168, - de 96 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20080-002 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA (Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S Aciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Recebo a emenda à inicial (ID n.º 72164936) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID’s n.º 71752539 e 72164936), proposta por OZITA VIEIRA DE SOUSA, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, ambas devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A autora comunica que perdeu seus documentos em meados de 2011, sendo estes encontrados dias depois, após anúncio público em um blog local da cidade de Parnaíba – PI.
Anos após o ocorrido, ao verificar seus dados pessoais, descobriu que seu CPF havia sido utilizado indevidamente para contrair dívidas em empresas de outras cidades e estados, das quais nunca foi cliente, o que evidencia fraude praticada por terceiros.
Em razão dessa constatação, verificou que seu nome foi negativado junto aos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA ainda no primeiro semestre de 2022, sem qualquer notificação prévia conforme documento apresentado no ID n.º 71679833.
Diante dessa descoberta, a demandante registrou um Boletim de Ocorrência em 16/09/2024, relatando os crimes de estelionato e falsidade ideológica, visto que terceiros utilizaram sua identidade para contrair dívidas fraudulentas em seu nome anos depois da perda dos documentos.
Os débitos questionados na presente ação perfazem a importância de R$ 1.299,71 (mil duzentos e noventa e nove e setenta e um centavos).
Em face da situação apresentada, a demandante recorreu a órgãos administrativos competentes, formalizando o registro de Boletins de Ocorrência.
Contudo, não obteve êxito no cancelamento das dívidas existentes.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, determinando-se à ré a suspensão da cobrança do débito em questão, bem como a baixa dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 71752542; 71753293; 71753295; 71753296; 71753300; 71753303; 71753309; 71753313). É o relatório.
DECIDO.
Cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ‘tutela antecipada’, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.” (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 568) Portanto, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Da leitura atenta dos autos já se verifica a ausência de um dos requisitos, o perigo de dano, porque a própria autora reconhece que perdeu seus documentos pessoais no ano de 2011 (ou seja, há quase 14 anos), mas supostamente apenas teve conhecimento das dívidas questionadas, as quais foram inscritas entre os anos de 2020 e 2022, estas anteriores à presente ação em pelo menos 3 (três) anos.
Assim, inexistindo a demonstração desse requisito, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, descabe o deferimento da tutela provisória.
Outrossim, existem várias outras dívidas negativadas referentes a outras pessoas jurídicas, razão pela qual a falta de retirada da inscrição do nome da parte demandante não lhe causará maiores prejuízos neste momento.
No tocante à técnica antecipatória como forma de promoção da lógica do provável, ou da probabilidade do direito como seu pressuposto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. (...) Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, Vol.
II, p. 202/203) Neste diapasão, imprescindível, o início da dialética processual entre as partes litigantes a autorizar construção de juízo de valor, ante o perigo de irreversibilidade do deferimento da medida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação supra.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 14 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 09:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZITA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *44.***.*39-35 (AUTOR).
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28/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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