TJPI - 0800041-73.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800041-73.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória ] AUTOR: MARILENE ALVES DA COSTA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação ajuizada por MARILENE ALVES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, as partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, o Município de Teresina alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos.
Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*98-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: *00.***.*98-28 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Passo a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora.
Nesse diapasão, após detida análise, entendo que existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 16/01/2025, o que torna prescrita as parcelas referentes ao período anterior a 16/01/2020, aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de parcelas de janeiro de 2017 a outubro de 2020, memoriais de cálculos anexados.
Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que parcela cobrada pela parte autora referente aos meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2019 foram atingidos pela prescrição.
Passa-se ao mérito da ação.
A parte autora pretende com a presente demanda que o Requerido conceda o pagamento do valor retroativo, correspondente ao Incentivo por Titulação, em virtude da conclusão de pós-graduação a nível de especialização, no importe R$ 13.336,14.
Alega a parte autora que a sua pretensão foi pleiteada administrativamente, junto a Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, que deferiu a solicitação.
A autora junta o documento comprobatório demonstrando o deferimento do processo administrativo, trazendo aos autos o termo de homologação (ID 69210869).
Conforme a Lei 2972/2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina: “Art. 36.
Constituem vantagens especiais do Professor de Primeiro Ciclo, Professor de Segundo Ciclo e Pedagogo: VII – Incentivo por titulação, correspondendo a 10% (dez por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de especialista, na área de atuação, e com carga horária mínima de 360 horas; 20% (vinte por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de mestre; 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de doutor, prevalecendo a maior titulação.” Desta forma, observo que assiste razão à requerente quanto ao recebimento dos valores retroativos devidos pela implantação de gratificação por titulação tardiamente.
Posto que, em que pese não comprovar a conclusão de curso, junta em id 69210869 termo de homologação de sua titulaçãoo, espedido pela própria administração, o que torna incontroverso o referido direito.
Cumpre salientar, que da análise detida dos autos, verifico que a requerente pleiteia os valores retroativos referentes ao período de janeiro de 2017 a outubro de 2020.
Assim, reconhecido o direito da requerente ao valor retroativo pleiteado, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debentur devido a parte autora a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título de gratificação de titulação não implementada.
Nesse sentido, é imperioso colacionar a jurisprudência adota pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95.
PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (…) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-00 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS E TAXAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ART. 509, § 2º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (...) 3.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (…) 6.
Conflito não acolhido. (TJMG; CONF 1.0000.17.077508-4/000; Rel.
Des.
Raimundo Messias Junior; Julg. 20/02/2018; DJEMG 28/02/2018) Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte autora e, o faço, indicando os meses não prescritos de janeiro a outubro de 2020, posto que são os meses indicados e pleiteados na tabela constante na inicial e comprovado mediante termo de homologação juntado, que totaliza, o valor de R$ 3.380,49, em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência da gratificação por titulação não implementada, devendo o valor ser atualizado e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Janeiro a julho de 2020 07 R$ 332,04 / por mês R$ 2.324,28 Agosto a outubro de 2020 3 R$ 352,07 / por mês 1R$ 1.056,22 ID 69210869 (planilha de cálculo) - - R$ 3.380,49 Registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que não fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Município de Teresina, JULGO extinto com resolução do mérito o pedido referente as parcelas de janeiro de 2017 a dezembro de 2019, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 3.380,49 acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da gratificação de titulação do período não prescrito de janeiro a outubro de 2020.
Indefiro o pedido de justiça gratuita para a requerente.
Os valores devidos à autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
30/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 13/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800041-73.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária, Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória ] AUTOR: MARILENE ALVES DA COSTA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARILENE ALVES DA COSTA Conjunto Sigefredo Pachêco I, 4, Quadra D - 17, Casa 4, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-100 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 18/06/2025 às 09:00h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 20 de março de 2025.
KATIA LEILA CARVALHO DE OLIVEIRA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
20/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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