TJPI - 0802163-03.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802163-03.2022.8.18.0088 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO, ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DIGITAL FORMALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL, IP, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, formulados em face de banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário firmado digitalmente mediante biometria facial, IP, geolocalização e documentos pessoais pode ser considerado válido e eficaz; e (ii) saber se, diante da validade do contrato, há direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato juntado aos autos pelo banco contém biometria facial, IP, geolocalização, documentos pessoais, data e hora da assinatura, sem indícios de fraude ou irregularidade. 4.
Inexistência de prova pela parte autora para infirmar a validade da contratação ou demonstrar a ocorrência de vício de consentimento ou ilicitude. 5.
Ausente ato ilícito imputável ao banco que enseje responsabilidade civil por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1.
O contrato digital formalizado mediante biometria facial, IP, geolocalização e documentos pessoais possui validade e eficácia jurídica. 2.
Não há direito a indenização por danos morais ou repetição de indébito quando não demonstrada fraude ou irregularidade na contratação eletrônica.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, a Juíza de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do contrato discutido e condenando o Banco em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e devolução do indébito na forma dobrada, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob a condição suspensiva de exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, o Banco/Apelante requer a reforma da sentença, arguindo que houve a contratação de forma regular, nos termos da Lei nº 14.063/2020, e comprovação da transação do valor sacado, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente e, se mantida a condenação, requereu a observância da modulação firmada no Tema nº 929 do STJ e a minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões recursais, a Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 23479625.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 23479625, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 0229738093243 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 21899772, acompanhado de sua assinatura eletrônica simples por meio de biometria facial, confirmação pelos documentos pessoais, IP e geolocalização, assim como o TED (id nº 21899773), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente é legalmente autorizada o uso de assinaturas eletrônicas, inicialmente regulamentada pela Lei nº 14.063/2020.
Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições: Art. 5º.
As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único.
Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.
Grifos nossos.
Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica.
No caso, o contrato de cartão de crédito discutido possui a assinatura eletrônica da Apelada, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais e número de IP, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação, permitindo, ainda, a sua identificação.
Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Banco/Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz de origem, a Apelada deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos e dos documentos anexados pelo Banco.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, mantenho os honorários para 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, invertendo o ônus sucumbencial em favor do Casuístico da parte Apelante, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Mantenho os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico da parte Apelante, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802163-03.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A, ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802163-03.2022.8.18.0088 APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A, ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
20/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:36
Expedição de intimação.
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11/03/2025 21:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 08:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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