TJPI - 0753288-67.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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24/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753288-67.2025.8.18.0000 PACIENTE: DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ADILIO SANTANA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CÁRCERE PRIVADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
TORTURA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PROCESSO COMPLEXO.
PRISÃO REAVALIADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de investigado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), cárcere privado (art. 148 do Código Penal), ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) e tortura com o fim de obter informação da vítima (art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997).
Pedido de revogação da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a coação é ilegal, ante o excesso de prazo na formação da culpa, bem como a necessidade de reavaliar a prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pelo excesso de prazo na formação da culpa. 4.
Apesar da alegação, não houve pelo Juiz de origem retardamento injustificável e abusivo dos atos processuais, além de se tratar de um processo complexo e com múltiplos réus.
A referida tese, não merece prosperar. 5.
Ademais, a instrução criminal está adiantada e possui previsão de encerramento, com a ocorrência da primeira audiência de Instrução e Julgamento e o agendamento da continuação. 6.
Com relação a necessidade de reavaliação da prisão preventiva, em uma breve análise dos autos constata-se de que esta foi reavaliada e mantida na data de 18/03/2025. 7.
Diante dos fatos e fundamentos supracitados, não constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão de liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ADILIO SANTANA SANTOS, representando o paciente DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO, declinando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia de 14 de maio de 2024, por suposto cometimento dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), cárcere privado (art. 148 do Código Penal), ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) e tortura com o fim de obter informação da vítima (art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997), perante o juízo coator, todavia, afirma que a imputação é ilegal, face ao excesso de prazo para formação da culpa (ID 23574889) Ao final, requer: “a) conceda a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor de nome do paciente; b) seja oficializada a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça com o regular prosseguimento do feito; c) seja conhecido o pedido de HABEAS CORPUS, para após solicitadas as informações à autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade ao paciente, a fim de ver-se processado em liberdade.” Determinada redistribuição por prevenção (ID nº 23592670).
Determinada requisição de informações (ID 23613620).
Informações prestadas por autoridade coatora (ID 23701717).
Liminar denegada em ID 23711564.
Por sua vez, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (ID nº 24152622). É o relatório.
VOTO I – MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração se fixou basicamente nas teses de que a coação é ilegal ante o excesso de prazo para formação da culpa, todavia a irresignação levantada não merece prosperar.
Destaco que o constrangimento ilegal por excesso de prazo se caracteriza pela mora que decorre da ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Diante disso, o prazo legalmente previsto para a formação da culpa não tem caráter absoluto, mas é oriundo do tempo considerado razoável.
Apesar da alegação, o Impetrado não trouxe argumentos aptos a revogar a decisão atacada.
Ao se tratar de processo complexo, com diversas expedições de cartas precatórias e edital, além de ter 7 réus, patronos distintos e atuação da defensoria pública, não há de se falar em constrangimento por excesso de prazo.
No caso, não houve retardamento injustificável e abusivo dos atos processuais, ainda mais ao considerar que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada e mantida na data de 18/03/2025.
Então, diante de uma breve análise dos autos, a referida pretensão não merece ser concedida.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema, nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de instrução, configurando constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo não resulta de um critério puramente matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto e as circunstâncias do processo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas, inclusive em dependências do sistema prisional. 5.
Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o reconhecimento de excesso de prazo.
O processo segue sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o número de envolvidos. 6.
O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.
IV.
RECURSO DESPROVIDO (AgRg no RHC n. 199.293/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ademais, a instrução criminal está adiantada e possui previsão de encerramento, diante da ocorrência da primeira audiência de Instrução e Julgamento e designação de outra audiência em continuação.
Dessa forma, não há falta de razoabilidade na duração do processo que justifique o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva.
Diante dos fatos e fundamentos supracitados, ao contrário do que aduzido pelo impetrante, não há ilegalidade a ser corrigida por meio do habeas corpus.
Consoante entendimento acima exposto, aduziu o representante ministerial, no mesmo sentido: “Eis que o feito tem curso aceitável, compatível com as peculiaridades do caso, mormente a pluralidade de réus, de modo que o tempo da prisão cautelar do Paciente, que perdura por 9 meses, ainda respeita os limites da razoabilidade.
A propósito, não prospera a tese de violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, posto que a prisão do Paciente fora revisada em duas oportunidades, tanto no dia 11/12/2024, como, recentemente, no dia 18/03/2025. (…) Feitas tais considerações, o Órgão Ministerial de segundo grau manifesta-se pela DENEGAÇÃO da tese de excesso de prazo para formação da culpa, como também para a revisão nonagesimal da preventiva, destacando-se a iminência da realização da audiência de instrução e julgamento (11/04/2025).” Assim, não constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão de liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
22/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:52
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:40
Denegado o Habeas Corpus a DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO - CPF: *73.***.*79-42 (PACIENTE)
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16/05/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2025 11:47
Decorrido prazo de DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:08
Conclusos para o Relator
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0753288-67.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0801450-05.2024.8.18.0073 ADVOGADO: ADÍLIO SANTANA SANTOS PACIENTE(S): DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA IMPETRADO(S): MM.
Juiz da Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato/PI RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LIMINAR.
EXCESSO PRAZAL.
DENEGAÇÃO. 1.
Não se verifica o excesso prazal vindicado, seja por absoluta ausência de provas do que é aventado, seja pela prestação de informações do juízo a quo, que narrou que houve reavaliação da prisão preventiva em data recente e que há data próxima para a realização da audiência de instrução e julgamento; 2.
Pedido liminar denegado.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Adílio Santana Santos, apontando como paciente David Emanuel Silva Silveira e autoridade coatora o(a) MM.
Juiz da Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (origem: 0801450-05.2024.8.18.0073).
A impetração narra que responde o paciente no processo de origem pelo crime de homicídio, declarando sua irresignação pelo suposto fato de que o paciente estaria preso de forma cautelar há mais de 300 dias sem reavaliação de necessidade de manutenção do ergástulo.
Requer, liminarmente e ao final: “a) conceda a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor de nome do paciente ; b) seja oficializada a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça com o regular prosseguimento do feito; c) seja conhecido o pedido de HABEAS CORPUS, para após solicitadas as informações à autoridade coatora, seja concedida a ordem impetrada, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade ao paciente, a fim de ver-se processado em liberdade.” Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O célere rito processual do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não assiste razão ao impetrante.
No que atine ao alegado excesso prazal, considero que os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global.
Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva.
Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo.
Vejamos pois.
Uma vez que o impetrante não se incumbiu de juntar qualquer documento hábil a comprovar sua tese, optou-se por pedir informações antecipadamente ao juízo a quo.
Após a prestação de informações, temos o seguinte: “Em revisões realizadas por este juízo nos dias 11 de dezembro de 2024 e 18 de março de 2025, foi mantida a prisão preventiva de DAVID EMANUEL SILVA SILVEIRA, esclarecendo-se que o descumprimento do prazo de revisão de 90 dias (art. 316, parágrafo único, CPP) não gera automática ilegalidade da prisão, sendo exigida apenas a reavaliação dos fundamentos da custódia.
Nesse sentido, reafirmou-se a necessidade da prisão diante da gravidade concreta dos crimes, envolvendo mais de oito acusados por crimes complexos e graves, resultantes de intensa investigação policial.
Apontou-se ainda o risco à ordem pública, a periculosidade dos acusados e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Ressalta-se que a audiência de instrução foi designada para o dia 11 de abril de 2025, oportunidade em que serão realizadas as oitivas dos acusados, garantindo-lhes o pleno exercício contraditório e a ampla defesa.” O magistrado não só reavaliou a prisão de forma regular, como a última reavaliação data do dia de 18 de Março de 2025, suprindo sobremaneira o comando do Art. 316 do CPP.
Ainda, o processo tornou a apresentar ritmo adequado, com audiência de instrução e julgamento designada para 11/04/2025, daqui a menos de um mês, o que encerrará a fase processual e superará o motivo da irresignação defensiva.
Trago jurisprudência pertinente, com destaques em negrito nossos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM.
NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TRÂMITE REGULAR.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUDIÊNCIA DESIGNADA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4.
Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5.
Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual.
Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024). 6.
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO.
HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO, DIVERSIDADE DE CORRÉUS, PLURALIDADE DE CRIMES E CONDUTA DA DEFESA.
SÚMULAS 64 E 52 DO STJ.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) 4.
A demora processual não é exclusivamente atribuível ao Judiciário, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso ao não apresentar resposta à acusação em tempo hábil, obrigando o juízo a expedir nova carta precatória para garantir a defesa técnica do paciente.
Tal conduta afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ. (…) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 950.890/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Repiso ainda os argumentos declarados pelo juízo a quo: trata-se de processo com multiplicidade de réus e defensores distintos, e com possibilidade de ser preciso expedir cartas precatórias, o que dá alguma falta de agilidade na condução do processo, mas não caracteriza que este venha sendo conduzido com qualquer tipo de morosidade injustificada.
Destarte, e levando em consideração o que foi informado pelo juízo a quo, não verifico qualquer desídia ou lentidão sem causa na condução do feito de origem.
Não se constatando qualquer irregularidade a ser sanada neste momento de análise perfunctória permitido pela via eleita, e não restando nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intime-se.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
20/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:36
Expedição de notificação.
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19/03/2025 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 08:28
Conclusos para o Relator
-
19/03/2025 08:27
Juntada de informação
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17/03/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 11:50
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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13/03/2025 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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