TJPI - 0802155-86.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:19
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE CAMPELO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802155-86.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR REU: FREDERICO JOSE CAMPELO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, tendo a parte autora apresentado Embargos de Declaração de forma tempestiva, gerei comando de intimação para parte adversa, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
03/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:19
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802155-86.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR REU: FREDERICO JOSE CAMPELO DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR em face de FREDERICO JOSÉ CAMPELO DE SOUZA, visando à cobrança de honorários advocatícios fixados em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, juntado sob ID 66352079.
O autor informou na petição inicial como endereço do requerido o seguinte local: Rua Sergipe, nº 1108, apto. 04, bairro Pirajá, Teresina/PI.
Com base nesse endereço, foi expedida carta de citação.
Ocorre que a tentativa de citação postal restou frustrada, com a devolução da correspondência, sob a anotação "não existe o número indicado".
Em seguida, foi determinada citação por meio de aplicativo de mensagens, que resultou no comparecimento da curadora do requerido.
A curadora, DIANA BRAGA CAMPELO DE SOUZA, apresentou manifestação nos autos, informando que o requerido se encontra interditado judicialmente, sendo ela a curadora definitiva nomeada, e comprovou documentalmente que o requerido atualmente reside em Jaboatão dos Guararapes/PE, no endereço Rua Professora Eneida Rabelo, nº 522, Edifício Acauã, apto. 502, bairro Candeias.
Na audiência una, realizada por videoconferência, a curadora compareceu regularmente, acompanhada de advogada.
Nos embargos à execução e demais manifestações, a curadora arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juizado, requerendo a remessa dos autos ao foro do domicílio do executado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a curadora da parte requerida se encontra devidamente habilitada nos autos, conforme termo de curatela definitiva juntado e manifestação expressa nos autos.
A representação da parte curatelada, portanto, é regular.
Quanto ao cabimento da execução, verifica-se que o autor propôs execução de título extrajudicial, com fundamento no contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (ID 66352079), com amparo no art. 784, III, do CPC.
A matéria é, em tese, compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Passo à análise da preliminar de incompetência territorial.
Nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 781, I, do CPC, é competente para a execução de título extrajudicial o foro do domicílio do executado.
Embora o autor tenha inicialmente indicado como endereço do requerido local situado em Teresina/PI, verifica-se que a tentativa de citação no referido endereço resultou infrutífera, com a devolução da correspondência, anotada como "não existe o número indicado".
Posteriormente, a curadora do requerido juntou aos autos manifestação expressa e documentos comprobatórios, informando que o requerido não reside em Teresina/PI há anos, encontrando-se atualmente domiciliado em Jaboatão dos Guararapes/PE, local onde inclusive exerce sua curatela.
Além disso, a documentação acostada (termo de curatela definitiva e comprovantes de endereço) reforça a veracidade das informações prestadas pela curadora.
Salienta-se que, embora o título executivo seja um contrato de honorários advocatícios, não consta nos autos cláusula expressa de eleição de foro que pudesse afastar a regra geral de competência territorial.
Não havendo tal cláusula no contrato, aplica-se a regra do foro do domicílio do executado.
Assim, restando comprovado que o requerido possui atualmente domicílio em Jaboatão dos Guararapes/PE, deve prevalecer o princípio do juiz natural e do contraditório, assegurando que a execução tramite no foro competente.
Sendo assim, a ação deveria ter sido ajuizada no domicílio do requerido, na forma do art. 4º, I e parágrafo único da Lei 9099/95.
Em âmbito estadual, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é quem estabelece as normas de organização e competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, dispondo em seu §4º que: “a Unidade IV, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, com limitações do lado norte da Alameda Parnaíba, entre os Rios Parnaíba e Poti até as Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e Av.
Centenário, prolongando-se na Av.
União até o seu encontro com a Av.
Duque de Caxias pelo lado oeste e pela Rua Quilombo de Palmares, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IV e mapa da área nesta Resolução”.
O artigo 51, III da lei Lei 9.099/95 dispõe do rol de causas que extinguem o processo sem análise do mérito, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Sendo assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, nos termos do artigo 4º, I e III, c/c 51, III, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito.
Por fim, importante mencionar o Enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Sem custas - Art. 55, caput, da Lei no. 9.099/95.
Publicação e registros dispensados, por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
13/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2025 08:56
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802155-86.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR REU: FREDERICO JOSE CAMPELO DE SOUZA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR Rua Professor Vidal Ferreira, 1135, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-335 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 30/04/2025 08:30h por videoconferência na plataforma Google Meet, cujo link será disponibilizado nos autos em até 02(dois) dias antes da audiência, constante em Ato Ordinatório.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
LUCAS LIMA SOARES Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
20/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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18/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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05/12/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:13
Outras Decisões
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06/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
06/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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