TJPI - 0803999-20.2020.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803999-20.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: RUBENS VIEIRA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: UDI 24 HORAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por RUBENS VIEIRA DOS SANTOS, em face de UDI 24 HORAS LTDA.
Decisão de ID. 54494754 constatou que Embargos anteriormente opostos não atendem aos requisitos processuais de admissibilidade, entendeu-se pela possibilidade de manejamento da presente demanda e determinou a intimação da parte ré para, em 15 dias, demonstrar cabalmente o vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente com o sustento familiar (especialmente o genitor).
Em ID. 55018796, a parte requerida opôs embargos de declaração, tempestivos (ID. 56315497).
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 56988102, aduzindo que os embargos opostos carecem de interesse processual e que são protelatórios, caracterizando litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
De início, passo à análise dos requisitos dos Embargos de Declaração opostos, Em relação ao cabimento, o requisito está preenchido, vez que os Embargos são opostos em face de qualquer pronunciamento judicial, a fim de esclarecê-lo ou integrá-lo (CPC 1022).
No tocante à legitimidade para recorrer, o requisito também está presente, pois o manejo dos Embargos é realizado pela parte requerida na ação.
Em relação ao interesse recursal, está presente, já que a parte pretende discutir suposta contradição da decisão atacada.
Em relação à tempestividade, esta foi atestada pela certidão da Secretaria Judiciária (ID. 56315497), logo formalmente satisfeitos os requisitos processuais.
Por suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que a decisão foi contraditória ao distribuir para a parte demandada o ônus de comprovar o vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente com o sustento familiar (especialmente o genitor).
No caso em análise, torna-se inviável que a parte requerida comprove o vínculo empregatício do falecido ou o modo que este contribuía para o sustento familiar, vez que o falecido era pessoa alheia à pessoa jurídica demandada, sem até o momento ter comprovada qualquer relação com a parte demandada, de forma que se torna evidente a impossibilidade de apresentar a referida documentação, merecendo reforma tal disposição do decisum.
Diante do acima exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerimento, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, para DAR-LHES PROVIMENTO, modificando a decisão questionada e, nos termos da legislação processual (CPC, art. 373, I), determinar que a parte autora demonstre cabalmente a existência de vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente e constantemente com o sustento familiar.
Intime-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
25/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803999-20.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: RUBENS VIEIRA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: UDI 24 HORAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por RUBENS VIEIRA DOS SANTOS, em face de UDI 24 HORAS LTDA.
Decisão de ID. 54494754 constatou que Embargos anteriormente opostos não atendem aos requisitos processuais de admissibilidade, entendeu-se pela possibilidade de manejamento da presente demanda e determinou a intimação da parte ré para, em 15 dias, demonstrar cabalmente o vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente com o sustento familiar (especialmente o genitor).
Em ID. 55018796, a parte requerida opôs embargos de declaração, tempestivos (ID. 56315497).
Contrarrazões aos embargos de declaração em ID. 56988102, aduzindo que os embargos opostos carecem de interesse processual e que são protelatórios, caracterizando litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
De início, passo à análise dos requisitos dos Embargos de Declaração opostos, Em relação ao cabimento, o requisito está preenchido, vez que os Embargos são opostos em face de qualquer pronunciamento judicial, a fim de esclarecê-lo ou integrá-lo (CPC 1022).
No tocante à legitimidade para recorrer, o requisito também está presente, pois o manejo dos Embargos é realizado pela parte requerida na ação.
Em relação ao interesse recursal, está presente, já que a parte pretende discutir suposta contradição da decisão atacada.
Em relação à tempestividade, esta foi atestada pela certidão da Secretaria Judiciária (ID. 56315497), logo formalmente satisfeitos os requisitos processuais.
Por suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que a decisão foi contraditória ao distribuir para a parte demandada o ônus de comprovar o vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente com o sustento familiar (especialmente o genitor).
No caso em análise, torna-se inviável que a parte requerida comprove o vínculo empregatício do falecido ou o modo que este contribuía para o sustento familiar, vez que o falecido era pessoa alheia à pessoa jurídica demandada, sem até o momento ter comprovada qualquer relação com a parte demandada, de forma que se torna evidente a impossibilidade de apresentar a referida documentação, merecendo reforma tal disposição do decisum.
Diante do acima exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerimento, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, para DAR-LHES PROVIMENTO, modificando a decisão questionada e, nos termos da legislação processual (CPC, art. 373, I), determinar que a parte autora demonstre cabalmente a existência de vínculo empregatício do de cujus ou o modo como este contribuía diretamente e constantemente com o sustento familiar.
Intime-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:05
Decorrido prazo de RUBENS VIEIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:12
Decorrido prazo de UDI 24 HORAS LTDA em 02/08/2021 23:59.
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12/07/2021 00:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
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27/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 12:38
Juntada de citação
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17/03/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 10:07
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:06
Juntada de Certidão
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12/02/2020 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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