TJPI - 0800468-58.2017.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI em 19/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JORGIVANE GOMES DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800468-58.2017.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida, Rescisão] REQUERENTE: JORGIVANE GOMES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JORGIVANE GOMES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, em razão de condenação definitiva nos presentes autos.
O executado foi devidamente intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 43073117), a qual não foi acolhida por este Juízo (ID: 51532375).
Consequentemente, foram homologados os cálculos apresentados pelo exequente.
Não se conformando com a decisão, o Município interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento, mantendo-se hígida a decisão proferida nesta fase executiva.
Ao ID: 58545482, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual o Município de Piripiri se comprometeu a pagar à exequente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), requerendo a homologação do ajuste. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, estabelecendo, em diversos dispositivos, a possibilidade de composição entre as partes, inclusive na fase executiva.
O artigo 190 do CPC prevê que as partes podem estipular negócios jurídicos processuais, enquanto o artigo 515, inciso II, estabelece que o acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial.
Além disso, o artigo 139, inciso V, confere ao magistrado poderes para incentivar e homologar autocomposições que sejam justas e compatíveis com o ordenamento jurídico.
A jurisprudência pátria também tem se manifestado favoravelmente à homologação de acordos celebrados na fase de cumprimento de sentença, desde que respeitados os direitos fundamentais das partes envolvidas.
No caso dos autos, verifica-se que o acordo formalizado entre as partes atende aos requisitos de validade e eficácia, haja vista que não há indícios de vício de vontade, tendo as partes manifestado livremente seu interesse na composição.
O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, tratando-se de quantia certa a ser paga pelo Município de Piripiri ao exequente.
Ademais, o ajuste não contraria normas de ordem pública, estando em conformidade com os princípios que regem a administração pública e o direito processual civil.
Dessa forma, não há qualquer óbice à homologação do acordo, que representa uma solução célere e eficaz para a resolução da controvérsia, evitando o prolongamento da execução e garantindo a satisfação do crédito devido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Sem custas, face à isenção legal do ente público, e a gratuidade de justiça concedida à autora.
Caso haja descumprimento do ajuste, poderá o exequente requerer a retomada da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição.
PIRIPIRI-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:36
Homologada a Transação
-
13/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:21
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 03:59
Decorrido prazo de GILBERTO DE MELO ESCORCIO em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO DE MELO ESCORCIO em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GILBERTO DE MELO ESCORCIO em 07/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:02
Juntada de Petição de decisão
-
15/12/2020 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/12/2020 08:53
Juntada de Ofício
-
15/12/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 03:11
Decorrido prazo de GILBERTO DE MELO ESCORCIO em 11/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2020 14:13
Conclusos para julgamento
-
06/06/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI em 13/03/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2019 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 11:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2017 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852959-65.2024.8.18.0140
Ailton Cleiton Silva Diogo
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 14:38
Processo nº 0002407-14.2014.8.18.0033
Luiz Gonzaga da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Eugenio Leite Monteiro Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2014 09:23
Processo nº 0851692-29.2022.8.18.0140
Sara Diana Conceicao dos Santos
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Alberto Elias Hidd Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 10:17
Processo nº 0851692-29.2022.8.18.0140
Sara Diana Conceicao dos Santos
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Leticia Reis Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800468-58.2017.8.18.0033
Municipio de Piripiri
Jorgivane Gomes da Costa
Advogado: Gilberto de Melo Escorcio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2021 13:13