TJPI - 0804199-23.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SILVA SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804199-23.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA SOUZA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos, trata-se de intimação da parte autora para que promova o seu cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que a ausência de requerimentos importará no arquivamento do feito.
PIRIPIRI, 22 de abril de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SILVA SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804199-23.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SILVA SOUZA REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que MARIA DOS REMEDIOS SILVA SOUZA busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência – LOAS, em face do INSS.
Aduz a requerente, em síntese, que recebia o seu benefício assistencial nº 708.320.769-1, o qual foi suspenso pelo INSS no dia 17.10.2020, sem motivo plausível.
Afirma que a decisão da autarquia está incorreta, haja vista que o possui patologia incapacitante que é uma barreira para as atividades do dia a dia, conforme atestados médicos e exames apensados aos autos, que indicam que a autora é portadora de CID 10 – B 20.8 (Doença pelo HIV resultando em outras doenças infecciosas e parasitárias).
Declara, ainda, que a renda per capta é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Requereu a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada a imediata implantação do benefício assistencial; e, no mérito, pugnou pela procedência da demanda, para determinar que o INSS conceda o benefício assistencial à parte requerente, pagando as parcelas vencidas (desde a data do requerimento) e vincendas, monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento, e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação; e, no mérito, alegou a impossibilidade de concessão do benefício assistencial em razão da não caracterização do estado de miserabilidade e da incapacidade, razão pela qual requereu a improcedência da demanda.
Determinada a realização de diligência e com a chegada das respostas, laudo pericial ao ID: 62959784 e estudo social ao ID: 63196672, foram intimadas as partes para manifestarem.
Em manifestação de ID: 65045639, o réu arguiu que a autora não se enquadra no critério de deficiência, e a impossibilidade de concessão do benefício assistencial ao portador do vírus HIV assintomático.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, no caso dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 17/10/2020, e a ação foi ajuizada em 24/11/2021, ou seja, dentro do prazo de cinco anos após a decisão que negou o benefício.
Assim, como a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que a autora buscou judicialmente o reconhecimento de seu direito dentro do período legalmente previsto.
Os pontos controvertidos consistem em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família.
A Lei nº 8.742/1993 foi alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/20081, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º, do art. 5º, da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
No art. 20, da Lei nº 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários do benefício de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, considerando-se, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Quanto ao núcleo familiar, à luz do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. a) Requisito da deficiência Atente-se, de início, que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” No caso em apreço, de acordo com o laudo pericial de ID: 62959784, a parte autora é portadora de soropositivo para síndrome da imuno deficiência adquirida, CID B 24-X, doença progressiva, com agravamento do quadro desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS.
O laudo pericial concluiu pela deficiência de caráter total e permanente, visto que não há previsão de recuperação das doenças referidas.
Ressalta-se que, mesmo que a incapacidade fosse temporária, não obstaria a concessão do benefício assistencial, entendimento este pacificado no âmbito na TNU: “Súmula nº 48: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.” Nos termos da Súmula 78, da TNU: Súmula 78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Ressalta-se que, em razão das peculiaridades das patologias da parte autora, em especial à condição de portadora do vírus HIV, a jurisprudência têm se posicionado no sentido de inferir que a doença gera impedimentos, limitações e restringe a participação do apelado em igualdade de condições com as demais pessoas, independentemente de incapacidade laborativa.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8 .742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA .
HIV.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA . 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2 .
Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora, necessário à concessão do benefício assistencial. 3.
A Lei 8.742/1993, em seu art . 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . 5.
O médico perito atestou que a parte autora vírus da imunodeficiência humana, HIV (CID 10 B24), sendo de natureza temporária e parcial e que o início da doença se deu em maio de 2008 e data de início da incapacidade em dezembro de 2019.
A incapacidade decorre do agravamento da patologia, que não há cura, havendo períodos de piora em algumas situações.
Atestou, ainda, que a parte autora encontra-se com tontura, astenia, mialgia, queda de imunidade e queda do CD4 .
Encontra-se em tratamento para HIV e apresenta dificuldades para realizar suas atividades na agricultura.
Tais alterações não são definitivas e depende da evolução do seu tratamento.
Afirma que a fase evolutiva da doença está descompensada, que a parte autora possui dificuldades para a execução de tarefas e que há o impedimento de longo prazo.
Todavia, esclarece que a data da cessação dos impedimentos é de 6 (seis) meses . (id. 207237533 - Pág. 37) 6.
Em razão das peculiaridades das patologias da parte autora, em especial à condição de portadora do vírus HIV, aliada à miserabilidade social e a idade (DN 16/12/1962), faz inferir que a doença gera impedimentos, limitações e restringe a participação do apelado em igualdade de condições com as demais pessoas . 7.
No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador da patologia. 8.
Não há previsão normativa condicionando à concessão do benefício de prestação continuada à existência de incapacidade definitiva ou total, não sendo possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei . 9.
Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. 10.
Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe . 11.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP). 12 .
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 13.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10111639620224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 05/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG) Quanto ao período de início do benefício, observo que a TNU fixou o entendimento de que se o laudo dá conta da existência da incapacidade quando do requerimento administrativo, este é o marco inicial para o benefício: “Súmula 22 - Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
Diante das provas colacionadas aos autos, encontra-se satisfeito o presente requisito, que se verifica ser anterior à data do requerimento administrativo. b) Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário mínimo.
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário mínimo, o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.
Ademais, à luz do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 (com redação alterada pela Lei nº 12.435/2011), para os efeitos do disposto na lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Avançando na análise do segundo requisito, observo que o relatório social de ID: 63196672 dá conta de que o núcleo familiar é composto apenas pela própria requerente, e um filho menor de idade, e que a autora se encontra desempregada e dedica o tempo a cuidar do filho, relatando dificuldades em conseguir um trabalho, em razão da sua doença.
A renda mensal da demandante é de R$ 650,00, proveniente do Programa Bolsa Família-PBF, além R$ 110,00 do Vale gás, valor este recebido a cada dois meses.
Verificou-se que a família leva uma vida simples, sem luxos e a casa desprovida de conforto para os ocupantes, em função da escassez de móveis e demais itens necessários em uma moradia.
Ao final, a assistente social concluiu o relatório no sentido de que a Sra.
Maria dos Remédios necessita de um Amparo Social, que possa lhe propiciar cidadania e qualidade de vida.
Portanto, no que concerne ao aspecto miserabilidade do núcleo familiar, entendo preenchido tal requisito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a a) implantar, em favor de MARIA DOS REMEDIOS SILVA SOUZA, inscrita no CPF sob o nº *70.***.*81-30, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 20, da Lei nº 8.742/93), com DIB em 17/10/2020 (data do requerimento do benefício) no valor mensal de 1 (um) salário mínimo; e b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 17/10/2020 (data do requerimento do benefício) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta decisão.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, também observarão a Taxa Selic (art. 3º, da EC 113/2021), contando-se da citação.
Em atenção ao regramento acerca das tutelas provisórias, concedo a tutela de urgência, de forma antecipada, nos termos dos art. 300 e seguintes do CPC, pelos próprios fundamentos de mérito acima aduzidos, e por se tratar de verba que se mostra essencial para que a requerente goze de plenas condições para uma vida digna, para determinar que o demandado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, implante o benefício em favor da autora, sob pena de, não o fazendo no lapso temporal indicado, multa diária no valor de R$ 1.000,00 – limitada a R$ 30.000,00.
Condeno o INSS, a restituir à requerente os valores que foram adiantados para a realização da perícia judicial (ID: 55964982), acrescidos de correção monetária, pelos índices aplicados à Justiça Federal, a partir do desembolso.
Condeno a autarquia/ré no pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos), em conformidade com o artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 3º, I do NCPC e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, face à isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.
PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 04:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 04:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 04:07
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:21
Decorrido prazo de INSS em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SILVA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 05:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:20
Juntada de contrafé eletrônica
-
26/02/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 00:21
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 21:24
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 20:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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