TJPI - 0801232-26.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
31/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801232-26.2022.8.18.0047 APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, por indeferimento da petição inicial ante a ausência de emenda satisfatória.
O magistrado de primeiro grau exigiu a juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública para pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, e a necessidade de comprovação de sua "atualização", são requisitos válidos para o prosseguimento da ação; e (ii) saber se a ausência de comprovante de residência em nome próprio e atualizado justifica o indeferimento da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer obrigação legal que exija o reconhecimento de firma em procuração ou que esta seja por instrumento público, salvo exceções específicas não aplicáveis ao caso.
O mandato entre advogado e cliente, mesmo para outorgante analfabeto, exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a constituição por instrumento público, o que, ademais, não se aplica à hipótese em que a parte outorgante é alfabetizada.
O instrumento de mandato anexado aos autos originários é regular e atende aos requisitos do Código Civil e da Lei nº 8.906/94, gozando de presunção de veracidade.
A cessação do mandato ocorre apenas nas hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil, e a ausência de prazo de validade atribui poderes de representação ao profissional outorgado até que sobrevenha causa extintiva.
A parte autora cumpriu a exigência de comprovante de endereço, indicando-o na petição inicial e, posteriormente, anexando documento atualizado e em seu nome (datado de abril de 2024), posterior ao despacho que solicitou sua apresentação (março de 2024), demonstrando a devida regularização.
A petição inicial encontra-se apta, conforme os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A extinção prematura do feito, sem análise do mérito, configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Sentença anulada para que o feito tenha regular prosseguimento na origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 38, 319, II, 320, 485, IV; CC, arts. 595, 653, 682; Lei nº 8.906/94.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, APL: 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/06/2017, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017.
TJ-MS, AC: 08004258120208120034 MS 0800425-81.2020.812.0034, Relator: Des.
João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data de Publicação: 29/04/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO RAIMUNDO DA SILVA, contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Cristino Castro-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por ela em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 21799384), o magistrado indeferiu a petição inicial, por ausência de emenda a inicial, consoante determinado em despacho (ID 21799379), na forma seguinte: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista no art. 485, IV, do CPC.
Irresignada, a autora, ora recorrente (ID. 21799386), pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de que o juízo de primeiro grau impôs exigências excessivas e desnecessárias para a emenda da petição inicial.
O apelante argumenta que a dispensa de reconhecimento de firma na procuração e a não obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio são respaldadas pela legislação (Art. 38 do CPC e Arts. 319 e 320 do NCPC, respectivamente) e pela jurisprudência pátria.
Afirma que a petição inicial atende a todos os requisitos legais essenciais e que a extinção do feito por tais motivos configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça.
Assim, o recurso pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, a concessão da justiça gratuita e o retorno dos autos para o regular prosseguimento da ação.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 21799388) pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. É o relatório.
VOTO I- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial, na forma seguinte: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” A recorrente alega, em suma, que a petição inicial atende a todos os requisitos legais essenciais e que a extinção do feito por tais motivos configura excesso de formalismo e viola o direito de acesso à justiça.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença deve ser anulada.
O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de juntada de procuração, com firma reconhecida ou por instrumento público, e comprovante de endereço atualizado para regular prosseguimento do feito.
Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.
Todavia, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.
Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a constituição por instrumento público.
Contudo, no caso em questão, a parte outorgante é alfabetizada, o que dispensa as formalidades previstas para os analfabetos no mencionado artigo.
Compulsando os autos, percebe-se que o mandato acostado aos autos originários - ID 13911258- é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. É sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, ipsis litteris : "Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio." E, no presente caso, não há qualquer indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração.
O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.
A propósito, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651817-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 07.06.2017) (TJ-PR - APL: 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual. (TJ-MS - AC: 08004258120208120034 MS 0800425-81.2020.8.12.0034, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) Em segundo lugar, a exigência de comprovante de endereço foi devidamente cumprida pela parte autora.
Inicialmente, ela indicou seu endereço na petição, conforme determina o art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, após a determinação do juízo a quo, a autora anexou à exordial um comprovante de residência atualizado e em seu nome (ID 21799382).
Esse documento, datado de abril de 2024, é posterior ao despacho que solicitou sua apresentação, datado de março de 2024, demonstrando a devida regularização.
Sendo assim, é descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial em nome próprio, uma vez que a indicação foi suprida nos autos.
De mais a mais, conforme exposto alhures, a documentação encontra-se atualizada, estando a petição inicial apta para recebimento nos termos do arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida para que o feito tenha regular processamento na origem.
Sem parecer ministerial de mérito. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
07/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:14
Conhecido o recurso de PEDRO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *56.***.*96-91 (APELANTE) e provido
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801232-26.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 11:35
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801232-26.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.
Intimem-se da decisão.
Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *56.***.*96-91 (APELANTE).
-
18/02/2025 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2024 09:57
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:30
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 21:30
Juntada de petição
-
30/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:50
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
30/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:00
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:52
Conhecido o recurso de PEDRO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *56.***.*96-91 (APELANTE) e provido
-
02/06/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/05/2023 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 12:03
Conclusos para o Relator
-
29/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:12
Conclusos para o Relator
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:19
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/10/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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