TJPI - 0802843-56.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:05
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802843-56.2022.8.18.0033 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
Houve despacho determinando a intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, devendo juntar aos autos cópias dos extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, sob pena de extinção (ID Num. 62791797).
Decorrido o prazo, a parte apresentou manifestação requerendo a dilação do prazo em 15 dias (ID Num. 64598237).
Passados, portanto, mais de cinco meses após o pleito, o requerente não juntou aos autos os documentos requeridos. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Devidamente determinada a emenda a inicial, a parte autora não se desincumbiu do ônus a ela imposto.
Destaca-se que a parte autora não acostou aos autos os extratos de sua conta bancária, conforme determinado no despacho de ID Num. 6279179. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para a emenda.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir, integralmente, referida determinação.
Assim, intimada para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC.
Friso que não se trata de entendimento inovador.
A jurisprudência pátria caminha neste sentido.
Vejamos: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:01
Intimado em Secretaria
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30/05/2023 14:58
Intimado em Secretaria
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16/02/2023 13:31
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:00
Juntada de contrafé eletrônica
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02/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:51
Desentranhado o documento
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02/09/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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