TJPI - 0800901-63.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 10:25
Processo Reativado
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18/07/2025 10:25
Processo Desarquivado
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18/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NETO VASCONCELOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800901-63.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOAO PEDRO NETO VASCONCELOS REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, alegou o autor que dia 12/06/2022, ocorreu um corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora 0421133884, pertencente ao autor e que estava cedida a um casal de amigos, situada na Rua Marinheiro, 12, na cidade do Rio de Janeiro, por conta do rompimento de um cabo fora do imóvel.
A partir de 15/06/2022 o autor passou a entrar em contato exaustivamente com a requerida por meio de telefone e pelo aplicativo de WhatsApp para que fosse feita a religação do fio, o que perdurou por quase 3 meses, sem sucesso.
Embora não tendo colecionado todos os protocolos, para resolver o impasse se viu instado a viajar no dia 05/09/2022 para aquela cidade e somente no dia 09/09/2022 teve o restabelecimento da energia em seu imóvel.
Daí o acionamento postulando pela condenação da ré em danos materiais de R$ 1.232,39 referente ao custo da passagem aérea; danos morais de R$ 15.000,00; condenação em custas e honorários; concessão de gratuidade judicial e inversão do ônus da prova para fins de que a ré juntasse os protocolos e gravações telefônicas entre 15/06/2022 a 01/09/2022.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
A ré contestou.
Requereu preliminarmente pela negativa de inversão do ônus da prova.
No mérito, arguiu despossuir qualquer registro de interrupção na unidade de consumo do autor assim como, quaisquer protocolos que tenham sido fornecidos, estando as faturas de consumo em dia e não expressam qualquer suspensão no fornecimento de energia.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, eis que não houve falha na prestação de serviços, não havendo por isso se falar em sua condenação por danos morais e materiais. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 e tenho por prejudicada a preambular arguida pela ré que assim pugnou pela denegação em contestação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023); 4.
Com efeito, dessume-se da instrução que o autor, não residente no imóvel do qual disse ter tido o fornecimento de energia, suspenso pelo rompimento de um cabo de fiação externa, inobstante inúmeros contatos mantidos com a ré, só teve restabelecido o serviço após quase três meses de tentativas. 5.
Para comprovar a longa e insustentável permanência sem o fornecimento de eletricidade no imóvel, valeu-se o autor unicamente de prints de mensagem do aplicativo WhatsApp, trocadas pelo atendimento virtual da empresa e não por servidor humano, em que pese ter dito, que também manteve contato telefônico, mas sem a posse de gravações e de todos os protocolos das mensagens. 6.
Em sua peça defensiva, a empresa requerida arguiu que os protocolos das mensagens só ficam registrados se tais conversações forem finalizadas no aplicativo, o que inocorreu, mesmo com o só salvamento das telas.
Vale dizer, não possui qualquer registro de interrupção para a unidade consumidora do autor e provar essa situação, importaria em produzir prova negativa.
A menos que o consumidor efetivamente finalize o seu atendimento, seja por meio das solicitações já disponibilizadas nas opções do atendimento automático ou, por meio de contato direito com os atendentes do call center, não haverá nota de serviço gerada.
Textuou em suma despossuir o registro formal da falta de energia elétrica no indicado imóvel do autor. 7.
Ressoa estranho que alguém possa habitar uma residência sem o fornecimento de energia pelo tempo em que aludiu o autor e sem o esgotamento exaustivo de tratativas para regularizar a situação.
Igualmente causa espécie, como disse e sem especificar para quem, que cedeu o imóvel para uma família de amigos que são pais de um bebe de colo e terem estes se acomodado e mantidos inertes como se impedidos estivessem de solucionarem o problema. É estranho que estes moradores (consumidores equiparados ao titular do contrato de fornecimento de energia), não tenham procurado o escritório ou sede da empresa para resolverem pessoalmente, a ponto de fazer com que o próprio autor tivesse que ir desta capital para aquela cidade, a meu ver desnecessariamente. 8.
A instrução se ressente de provas testemunhais, de depoimento do autor, dos residentes do imóvel, de vizinhos; de prepostos da ré, da junção das faturas de consumo alusivas ao período em que alegou que o imóvel ficou sem energia a fim de se verificar se houve ou não consumo no período; da informação de que somente o imóvel em questão foi ou não o único afetado pela falta de energia ou se outros também o foram.
Não houve preocupação em forrar a instrução com provas ou adminículos de prova para além dos prints de WhatsApp.
A preferência única por essa modalidade probatória é tênue, fraca e cada dia que passa mais despida de veracidade diante de fraudes e manipulações, inclusive, por meio de inteligência artificial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVAS - "PRINTS" DE CONVERSAS DE WHATSAPP - INVALIDADE - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.
As mensagens obtidas por meio de "print screent", são meras impressões da tela do celular, produzidas unilateralmente, despidas da necessária autenticação, podendo inclusive serem editadas ou apagadas. - Não tendo a apelante apresentado indícios de provas capazes de desconstituir o depósito realizado pelo apelado, a manutenção da sentença que extinguiu o processo face o cumprimento total da obrigação, é medida que se impõe. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.352662-3/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA E DA NEGATIVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Impossibilidade de inversão do ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor em obrigação de não fazer, sob pena de tolher o direito de defesa da concessionária do serviço público. 2 – A prova de interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, compete a quem alega. 3 - Não se desincumbindo do ônus da prova, após oportunidade conferida pelo Juízo, não há falar em indenização por danos morais. (TJ-MT 10058547320178110003 MT, Relator: Clarice Claudino da Silva.
Data de Julgamento: 11/11/2020. 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) 9.
Em outro giro, a privação do fornecimento de energia elétrica é fato grave que merece severa reprovação.
Categoriza-se como dano moral sério, indenizável, intolerável para o homem médio, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos, extrapolando a naturalidade dos fatos da vida social.
Ultrapassa o mero incômodo ou aborrecimento do dia a dia, do simples inconveniente ou desconforto, a serem creditados às dificuldades do relacionamento humano ou da vida em sociedade, que também podem causar tristeza de ordem pessoal, sobretudo nos indivíduos de sensibilidade frágil ou comprometida por algum abalo psicológico. É causa inclusive, de dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequência relacionada à personalidade humana. 10.
Ocorre que tudo o quanto expresso acima, se objetivamente configurado, o que não é o caso dos autos, deixou de atingir o autor ou sua família, porque estes não residiam no imóvel.
Sendo assim, não pode o titular desta ação, vindicar em nome de quem realmente sofreu todos os percalços caracterizadores do abalo moral (e a instrução nem revela quem foi) receber indenização a esse título.
Destarte, ausente fato típico, ilícito civil ou falha na prestação de serviço por parte da requerida afastado fica a alegativa de dano reparável. 11.
No que pertine a gratuidade judicial, tenho em que sua concessão não é uma mera benesse.
Deve em ajuste a previsão constitucional de sua estipulação (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), ser devidamente comprovada, como sói tudo aquilo que é alegado nos autos.
A inovação processual que alargou a sua indistinta aplicação não eximiu de modo algum a obrigação de provar a condição de hipossuficiência para quem aproveite.
Neste sentido: Agravo interno em apelação cível.
Art. 1021 do CPC.
Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça Insurgência do apelante.
Mérito.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento .
Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Documentos apresentados insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira indispensável à concessão do benefício.
Pedido que depende da apresentação de provas concretas e idôneas para embasar a pretensão, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC .
Empresa que permanece em atividade e aufere receita, conforme documentação dos autos.
Irresignação apresentada que não tem o condão de desconstituir o entendimento adotado.
Decisão mantida.
Penalidade do art . 1.021, § 4º, do cpc.
Inaplicabilidade.
Recurso conhecido e desprovido . 1. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...) (STJ, rel.
Min.
Massami Uyeda)." . (AI n. 4007736-02.2016.8 .24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j . em 12/7/2017). 2.
Considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência . 3.
Não há falar em dissenso jurisprudencial quando o pedido de gratuidade da justiça depende inevitavelmente das provas produzidas pelo requerente aptas a alicerçar a sua pretensão. (TJSC, Apelação n. 0001978-23 .2012.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Relator Silvio Dagoberto Orsatto. 1ª Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024.
APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM - REMESSA DO APELANTE AO JUÍZO CÍVEL - AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROPRIEDADE INCONTESTE DO VEÍCULO - NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO AVIADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INVIABILIDADE. 1- Se o juiz da causa, ao errôneo fundamento de que existe dúvida quanto à propriedade do bem, alienado fiduciariamente, cuja restituição se requer, remete a parte interessada ao juízo cível, sem emitir pronunciamento de mérito sobre o pleito formulado, em apelação não se há falar, pelo que do recurso não se tem como conhecer. 2- Incomprovada a hipossuficiência financeira do apelante, o qual não se preocupara em juntar documento demonstrativo de tal, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50083610920238130702, Relator.: Des .(a) Danton Soares Martins, Data de Julgamento: 10/09/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2024) 12.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pedidos da inicial.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, 01 de julho de 2025.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NETO VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:22
Publicado Citação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800901-63.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOAO PEDRO NETO VASCONCELOS REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/05/2025, às 12:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA, 20 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
20/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/03/2025 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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14/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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