TJPI - 0839387-76.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839387-76.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOAO FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA N° 0398/2025 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JOÃO FRANCISCO FERNANDES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (ID 44535342), restando infrutífero o seu cumprimento.
Em seguida, a parte suplicante trouxe a informação de que a parte demandada efetuou o pagamento do débito de forma administrativa, requerendo a extinção do processo (ID 72475850).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, a parte suplicante trouxe a informação de que a parte demandada efetuou o pagamento do débito de forma administrativa, requerendo a extinção do processo (ID 72475850).
Tal circunstância, qual seja, o acordo firmado extrajudicialmente e o efetivo pagamento do débito em discussão nesta lide, revela a desnecessidade no prosseguimento da presente ação de busca e apreensão, devendo o processo ser extinto por perda superveniente de objeto. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e com base na fundamentação supra, declaro extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir.
Considerando a informação de que as partes compuseram amigavelmente, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Torno sem efeito a liminar de busca e apreensão deferida no presente juízo, devendo ser recolhido eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento e procedida à baixa em eventuais restrições incidentes sobre o automóvel, diante da perda da eficácia da liminar.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2025 19:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 10:05
Juntada de Petição de mandado
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04/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 10:12
Juntada de Petição de mandado
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25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/01/2024 23:59.
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28/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:45
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:39
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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29/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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