TJPI - 0000797-11.2014.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000797-11.2014.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Família] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA move em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos já devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese o pagamento dos valores referentes ao Direito de Progressão e a Gratificação de Regência.
Sustenta a autora que é professora da Rede Estadual de Educação do Estado do Piauí, recebia mensalmente uma vantagem pecuniária decorrente de seu desempenho funcional denominada direito de progressão.
Alega ainda que recebeu a vantagem até agosto de 2007, quando, de forma abrupta, essa remuneração foi suprimida de seu contracheque.
Coincidentemente, a retirada ocorreu simultaneamente à implantação da Lei do Piso Nacional do Magistério, evidenciando que o Governo do Estado do Piauí, de forma intencional, incorporou a vantagem aos vencimentos básicos dos professores para alegar que eles recebem o chamado "Piso Nacional".
Devidamente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 5592281, 37/45), alegando preliminarmente a incidência da prescrição.
No mérito pediu pela improcedência dos pedidos da autora.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 5592281, 57/61), onde na oportunidade requereu a improcedência do pedido de reconhecimento da prescrição, bem como que a demanda seja julgada procedente.
No ID 5592281, 64/75, foi proferido sentença julgando procedente os pedidos da autora, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.
No ID 5592281, 64/75, foi proferida sentença julgando os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, acolhendo-os parcialmente para sanar as omissões apontadas, mantendo, contudo, integralmente a parte dispositiva da sentença.
No ID 16421502, foram julgados novos embargos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença anterior de embargos, sendo conhecidos por serem tempestivos, porém negou-lhes provimento, mantendo integralmente o dispositivo e a fundamentação da sentença.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou recurso de apelação (ID 25678140) visando à reforma da sentença de ID 5592281, 64/75.
O recurso foi julgado no Acórdão de ID 63579252, no qual a apelação foi conhecida e acolhida a preliminar de julgamento extra petita, resultando na anulação da sentença a quo e na determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento.
O acórdão transitou em julgado no dia 04 de setembro de 2024 (ID 63579257). É relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que se torna totalmente desnecessária eventual dilação probatória.
Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, sim, à desnecessidade de instrução, visto que a questão controversa se fundamenta exclusivamente em matéria de direito.
Considerando a alegação de prescrição do pleito autoral, passo à sua análise.
II.I.
DAS PRELIMINARES II.I.I.
DA PRESCRIÇÃO O requerido alega a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que a ação foi proposta após o decurso do prazo prescricional quinquenal aplicável aos débitos da Fazenda Pública, o que fulminaria as pretensões salariais referentes à Gratificação de Regência de Classe e ao Direito de Progressão.
Nesse ponto, assiste razão ao requerido apenas no que se refere ao Direito de Progressão, conforme passo a fundamentar.
Verifica-se que o art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público) suprimiu os valores anteriormente pagos a esse título, incorporando-os ao vencimento dos ocupantes de cargos do magistério.
Veja-se: “Art. 128.
O vencimento criado pela lei específica referida nesta Lei compreende e ABSORVE os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão aos ocupantes de cargos do magistério.” Dessa forma, não há que se falar em relação de trato sucessivo, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando um ato administrativo de efeito concreto suprime uma vantagem anteriormente recebida por um servidor público, o prazo prescricional passa a ser contado a partir da data de sua publicação.
Diante disso, entendo que a pretensão referente ao Direito de Progressão foi atingida pela prescrição do fundo de direito, uma vez que a vantagem foi totalmente suprimida em 27/07/2006 (data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 71/2006), e a ação foi ajuizada apenas em 14/05/2014, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição do fundo de direito começa a contar a partir da publicação do ato que suprimiu a vantagem, não cabendo a alegação de relação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO .
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1830705 SP 2021/0027464-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) No caso em questão, a Lei Complementar Estadual nº 71/2006 promoveu a exclusão da rubrica salarial por meio de um ato único de efeito concreto, consubstanciando uma negativa absoluta da parcela, não caracterizando, portanto, relação de trato sucessivo.
Dessa forma, à luz do princípio actio nata, pelo qual o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, o prazo prescricional começou a correr na data de entrada em vigor da referida Lei Complementar Estadual, que efetivamente suprimiu a vantagem pleiteada, qual seja, o Adicional por Tempo de Serviço.
Ressalta-se, contudo, que foi mantido o valor nominal da remuneração global, garantindo a irredutibilidade salarial.
Com o intuito de consolidar o entendimento sobre a matéria, o STJ editou o Enunciado nº 85 de sua Súmula, nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí disciplina o tema da seguinte forma: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO DE PROGRESSÃO.
PRESCRIÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA .
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO: I – Sobre o Direito de Progressão, tendo a Lei Complementar nº. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006, e a Ação sido ajuizada somente em 25/10/2013, evidencia-se a consumação da prescrição de fundo de direito do Direito de Progressão, porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, plasmado no art. 1º, do Decreto nº. 20 .910 de 1932.
II – No que tange à Gratificação de Regência, compulsando-se os autos, extrai-se dos contracheques carreados aos autos (id 781241 p. 22 e 23) que a remuneração global nominal, no que pertine à alteração da forma de cálculo da aludida gratificação , foi salvaguardada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração.
III - A Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência) e alteração do regime jurídico de Progressão Horizontal, sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos .
IV – Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 00018982020138180033, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Desta forma, considerando que a Lei Complementar Estadual nº 71/2006 entrou em vigor em 27/07/2006 e que a ação foi ajuizada apenas em 14/05/2014, resta evidenciada a consumação da prescrição do fundo de direito em relação ao Direito de Progressão, uma vez que a demanda foi proposta após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Quanto à Gratificação de Regência, verifico que ela não foi suprimida pela Lei Complementar Estadual nº 71/2006, mas reduzida em razão da alteração em sua forma de cálculo, conforme estabelecido no artigo 125 da referida norma.
A gratificação continuou a ser paga mensalmente, embora tenha sido reduzida ao longo do tempo, sendo suprimida apenas em maio de 2012, conforme os contracheques juntados aos autos (ID 25679194, fls. 19/23).
Assim, entendo que não há prescrição do direito relacionado à Gratificação de Regência.
Portanto, reconheço a prescrição apenas no que se refere ao Direito de Progressão.
Passo ao julgamento do mérito.
II.II.
DO MÉRITO Ao analisar a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, verifico que a Gratificação de Regência não foi suprimida pela referida norma, mas apenas reduzida, como mencionado anteriormente, devido à alteração em sua forma de cálculo, conforme estabelecido no artigo 125 da mesma, nos seguintes termos: “Art. 125º O valor pago a título de gratificação de regência ao Professores que trabalham sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais será equivalente ao dobro do valor pago aos Professores que tenham jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Estado deve adequar os valores atualmente pagos a título de “gratificação de regência, aos valores disciplinados em lei especifica, aos Professores com Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em três etapas, não cumulativas, nos seguintes percentuais e datas: I - 17% (dezessete por cento) em julho de 2006; II - 17% (dezessete por cento) em dezembro de 2006; III - 66% (sessenta e seis por cento) em maio de 2007”.
Dessa forma, observa-se que a Gratificação de Regência, embora tenha sido reduzida com o advento da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, continuou a ser paga mensalmente, sendo efetivamente suprimida apenas em maio de 2012.
Além disso, ao analisar os autos, verifica-se pelos contracheques anexados (ID 25679194, fls. 19/23) que a remuneração global nominal, no que tange à alteração da forma de cálculo da Gratificação de Regência, foi preservada, em respeito ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração.
Isso porque não há direito adquirido a um regime jurídico remuneratório específico.
Em outras palavras, o servidor público não possui direito a rubricas remuneratórias específicas ou a uma forma imutável de cálculo de parcelas salariais.
Assim, a Administração Pública pode promover alterações nesse regime, em observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, expressando, assim, seu poder de império (jus imperii), desde que seja preservado o valor nominal da remuneração global.
Diante dessa perspectiva, os tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidaram esse entendimento, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA Embargos de declaração em mandado de segurança.
Interposição no advento do CPC/73.
Decisão monocrática.
Conversão em agravo regimental .
Alteração da jurisprudência sobre a matéria de mérito da impetração.
Alegação de violação da segurança jurídica, da boa fé e da irredutibilidade vencimental.
Não ocorrência.
Decisão do Tribunal de Contas da União .
Ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria.
Supressão de parcela remuneratória incorporada por decisão judicial transitada em julgado por alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum.
Possibilidade.
Ausência de violação dos princípios da separação dos poderes, da coisa julgada e da segurança jurídica .
Agravo regimental não provido. 1.
Não se admite a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática.
Precedentes . 2.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamentar na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira). 3.
Agravo regimental não provido . ( MS 32720 ED, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) (STF - ED MS: 32720 DF - DISTRITO FEDERAL 9956108-88.2014.1 .00.0000, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-168 01-08-2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF .
MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO.
NOVO QUADRO PESSOAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO .
DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL.
NÃO VERIFICADA .
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado .
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos .
Precedentes.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 50289 PR 2016/0051616-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017) Neste mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA .
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E PROGRESSÃO.
NÃO ACOLHIMNETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA.
O STJ consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
A Gratificação de Regência não foi suprimida pela LC Estadual nº. 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo promovida pelo art . 125, da referida Lei.
Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC nº. 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2012, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito.
Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias especificas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal, desde que preservado o valor nominal da remuneração global .
A Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência) e alteração do regime jurídico de Progressão Horizontal, sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.
Ante o exposto, afasto a prescrição de fundo de direito, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos da autora.
Condeno a autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10%, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC . (TJ-PI - Apelação Cível: 0001076-31.2013.8.18 .0033, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, fica evidente que a Administração Pública realizou de forma legítima e regular tanto a supressão da Gratificação de Regência quanto a alteração do regime jurídico da Progressão Horizontal, garantindo sempre a manutenção ou até mesmo a majoração do valor nominal da remuneração global, em consonância com o princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixando-os, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:53
Juntada de Petição de decisão
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27/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/07/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 10:29
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/05/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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21/04/2021 22:06
Conclusos para decisão
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21/04/2021 22:05
Juntada de Certidão
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21/04/2021 22:04
Juntada de Certidão
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19/11/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2019 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:49
Distribuído por sorteio
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09/07/2019 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/07/2019 13:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-01-16.
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15/01/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2019 12:34
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/07/2018 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/07/2018 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/01/2018 09:14
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para Procuradoria do Estado
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30/11/2017 09:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/11/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-11-29.
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28/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2017 10:29
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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28/11/2017 10:05
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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24/11/2017 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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05/07/2017 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2017 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/07/2017 09:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-28.
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27/06/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2017 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/08/2016 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2015 13:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/10/2015 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2015 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2015 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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09/04/2015 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/03/2015 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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26/08/2014 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2014 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/05/2014 13:16
Distribuído por sorteio
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02/05/2014 13:16
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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